TJCE - 0252523-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166204676
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0252523-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] AUTOR: MULTPRIVATE AI LTDA REU: JULIO FRANCA STUDART GURGEL DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
VÍNCULO SIMULTÂNEO A EMPRESA CONCORRENTE.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL.
RESOLUÇÃO CVM Nº 16/2021.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALICIAMENTO OU QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.A cláusula de não concorrência pactuada entre as partes previa vedação de vínculo com empresa concorrente durante a sociedade e pelo prazo de três anos após o desligamento, com cláusula penal de R$ 100.000,00 em caso de violação.2.A atuação simultânea do réu em empresa concorrente antes de formalizar sua retirada da sociedade viola a cláusula que veda "fornecer recursos ou outro tipo de suporte à atividade ou negócio de terceiros que se dediquem a atividades concorrentes"3.A conduta também contraria a Resolução nº 16/2021 da CVM, que exige exclusividade na vinculação do agente autônomo de investimentos a uma única pessoa jurídica (art. 8º, §§ 2º e 4º), reforçando a ilicitude do comportamento.4.A alegação de que o réu seria apenas sócio minoritário não o exime do dever de cumprir as obrigações previstas no contrato social, cuja anuência se deu de forma expressa, por agente plenamente capaz, não havendo nulidade ou vício que comprometa a validade da cláusula.6.Inexistente prova de aliciamento de clientela ou violação da cláusula de confidencialidade, improcedem os pedidos correlatos.7.Pedido de intimação do Ministério Público indeferido, ante a independência entre as esferas cível e penal (art. 199 da Lei nº 9.279/96).8.Sentença parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da multa contratual, com reconhecimento da perda de objeto da obrigação de não fazer. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Cobrança de Multa por Descumprimento Contratual, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Multprivate Agente Autônomo de Investimentos LTDA., contra Júlio França Studart Gurgel de Sousa. A parte autora sustenta que o réu ingressou em seu quadro societário em 11/11/2019, por meio do 9º aditivo contratual, oportunidade em que anuiu expressamente às cláusulas de não concorrência, não solicitação e confidencialidade, previstas na Cláusula 17ª do contrato social, constante dos IDs nº 124269796 a 124269797. Referida cláusula estabelece que o sócio se obriga, durante a vigência do vínculo e por 3 (três) anos após seu desligamento, a não exercer, de forma direta ou indireta, atividade concorrente com a sociedade, bem como a não fornecer suporte a terceiros concorrentes ou divulgar informações estratégicas. A autora afirma que o réu violou essas obrigações ao iniciar atuação na empresa Aplix Capital em abril de 2022, ou seja, antes de sua retirada formal da sociedade autora, ocorrida apenas em 04/07/2022 (21º aditivo contratual).
A conduta teria ocorrido, portanto, ainda na constância da sociedade. Requereu a concessão de tutela de urgência (Indeferida Id nº 124266736), o pagamento de multa contratual no valor de R$ 244.674,60, a intimação do Ministério Público para apuração de eventual crime de concorrência desleal, e a condenação em custas e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação (Id nº 124269776) na qual apresentou preliminar a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, por ausência de prova quanto aos atos alegados. Sustenta que a autora não identificou quais sócios ou clientes teriam sido aliciados, tampouco apresentou qualquer documento que comprove violação de confidencialidade ou uso indevido de informações. No mérito, defende que a cláusula de não concorrência seria abusiva, pois restringiria o exercício da atividade profissional sem qualquer contrapartida financeira, o que violaria o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF). Aduz, ainda, que o prazo de 3 (três) anos estipulado na cláusula seria manifestamente excessivo e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser reduzido.
Que é apenas um sócio mino Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução da multa, por considerá-la desproporcional. A parte autora apresentou réplica (ID nº 124269780), reafirmando o teor da inicial e impugnando os argumentos do réu.
Ressalta que o próprio promovido divulgou sua atuação simultânea nas duas empresas, conforme ID nº 124269803, o que configura descumprimento inequívoco da cláusula de não concorrência. Afirma que a cláusula em questão não tem por objetivo impedir o livre exercício profissional, mas proteger dados internos e relações comerciais da empresa, justificando-se plenamente à luz do princípio do pacta sunt servanda.
Menciona, ainda, que a cláusula foi firmada no momento da adesão à sociedade, mediante livre manifestação de vontade, e que o réu não apenas se vinculou à empresa concorrente, mas o fez ainda durante sua permanência como sócio, o que acentua a gravidade da conduta. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº124269781, as partes pediram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. A controvérsia reside na violação das cláusulas contratuais de não concorrência, não solicitação e confidencialidade firmadas entre as partes, com pedido de aplicação de cláusula penal e obrigação de não fazer. O contrato social consagra o propósito social e, principalmente, congrega a vontade coletiva dos sócios, a representar, em última análise, a expressão de vontade da própria sociedade. O contrato social é espécie de negócio jurídico bilateral de natureza obrigacional, regido pelas normas gerais do Código Civil relativas aos contratos (arts. 421 a 480), além das disposições específicas de direito societário. O art. 422 impõe a observância dos princípios da probidade e boa-fé durante toda a formação e execução do contrato, impondo força vinculante às cláusulas regularmente pactuadas. A Cláusula 17ª do contrato social (ID nº 124269796) estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Cada um dos Sócios neste ato, de forma irrevogável e irretratável, obriga-se desde já, de forma individual e isolada, a, enquanto estiverem vinculados, direta ou indiretamente, à Sociedade, ou quaisquer de suas Sociedades Afiliadas e/ou Controladas, e por um prazo de 3 (três) anos, contados a partir do término dos respectivos vínculos como quotista, empregado, administrador ou prestador de serviço da Sociedade ("Desligamento"), direta ou indiretamente, a não: Participar, no território brasileiro, de qualquer sociedade, empreendimento, consórcio ou projeto que possa vir a concorrer, de qualquer forma, com o Negócio explorado pela Sociedade e/ou qualquer de suas Afiliadas, salvo pela aquisição de participação minoritária em companhias abertas; Manter, direta e/ou indiretamente, contrato escrito com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como a não ser sócio, direta ou indiretamente, de pessoa jurídica, constituída na forma do artigo 29 da IN CVM 497, que mantenha contrato escrito com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para fins de atuação na qualidade de agente autônomo de investimentos; Fornecer recursos ou outro tipo de suporte à atividade ou negócio de terceiros que se dediquem a atividades concorrentes àquelas desenvolvidas pela Sociedade; Transmitir, divulgar ou de qualquer forma revelar dados ou informações administrativas, operacionais ou comerciais da Sociedade a terceiros, notadamente aqueles que tenham relação direta ou indireta com qualquer concorrente da Sociedade. Parágrafo Primeiro - O Sócio que violar a obrigação de não competição prevista nesta Cláusula ficará obrigado ao pagamento de multa não compensatória à Sociedade, exigível a título de pena convencional irredutível, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido pela variação do IPC-A desde a data que ingressou na sociedade até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas e danos excedentes que venham a ser apurados, conforme previsto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, e das demais disposições legais aplicáveis.
A cláusula de não concorrência foi pactuada de forma expressa, com cláusula penal estipulada e previsão de prazo razoável, tendo como finalidade resguardar os ativos imateriais e a lealdade societária. O documento de ID nº 124269803 comprova que o réu passou a divulgar publicamente, em abril de 2022, sua atuação perante a empresa concorrente Aplix Capital, enquanto ainda constava como sócio da MULTPRIVATE (cuja retirada formal somente ocorreu em 04/07/2022). Tal circunstância configura, de forma inequívoca, a violação da cláusula que veda:"Fornecer recursos ou outro tipo de suporte à atividade ou negócio de terceiros que se dediquem a atividades concorrentes àquelas desenvolvidas pela Sociedade." Essa conduta também afronta o regime normativo da Resolução nº 16/2021 da CVM, a qual regula a atividade de agente autônomo de investimentos.
Nos termos do art. 8º, §§ 2º e 4º da referida norma, o agente autônomo deve manter vínculo com exclusividade com uma única pessoa jurídica constituída nos moldes legais, sendo vedado o vínculo concomitante com mais de uma: Art. 8º.
A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º que: § 2º.
A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos de investimento, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 1º. § 4º.
Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída na forma do caput. Logo, a atuação simultânea do réu em empresas concorrentes, especialmente durante o vínculo societário com a autora, violou não apenas o contrato, mas também norma cogente de autoridade reguladora do setor, caracterizando inadimplemento contratual e conduta irregular. A argumentação do réu de que o prazo da cláusula de 3 anos é abusivo é irrelevante no caso concreto, uma vez que a violação ocorreu durante a própria vigência da sociedade, torna irrelevante a discussão sobre a duração da obrigação pós-contratual. Argumenta o réu que seria apenas sócio minoritário, com aporte simbólico de R$ 1,00.
Todavia, a condição de sócio minoritário não o exime do dever de observar cláusulas contratuais validamente pactuadas, das quais anuiu expressamente e para as quais é agente plenamente capaz (arts. 421, 422 e 425 do Código Civil). É devida, portanto, a aplicação da multa contratual no valor de R$ 100.000,00, nos termos do art. 408 do Código Civil, por tratar-se de cláusula penal convencionada expressamente.
Por outro lado, a autora não apresentou prova específica quanto ao aliciamento de clientes ou sócios, tampouco violação à cláusula de confidencialidade o que faz incidir o art. 373, I do CPC e torna improcedente o pedido. A apuração do crime de concorrência desleal é de competência do juízo criminal, mediante queixa-crime, nos termos do art. 199 da Lei nº 9.279/96.
Não cabe ao juízo cível determinar a intimação do Ministério Público, por respeito à independência entre as esferas jurisdicionais. Diante do exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o descumprimento da Cláusula 17ª do contrato social (IDs nº 124269796/124269797) e condenar o réu ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos estabelecidos no contrato social; b) Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto à captação de clientela, violação de confidencialidade e intimação do Ministério Público. c) Condenar as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) À parte autora, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em que restou vencida, equivalente a R$ 144.674,60, em favor da parte ré, bem como a arcar com 59% das custas processuais; b) À parte ré, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 100.000,00, em favor da parte autora, a arcar com 41% das custas processuais, nos mesmos moldes. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166204676
-
31/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166204676
-
31/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 14:17
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2023 13:25
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
27/07/2023 09:29
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 12:35
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203529-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 12:25
-
18/07/2023 15:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197798-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 14:57
-
30/06/2023 19:58
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 02:02
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 19:42
Mov. [57] - Documento Analisado
-
27/06/2023 16:16
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2023 14:07
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:35
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2023 18:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137962-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2023 18:11
-
20/06/2023 23:17
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 21:28
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 02:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Daniel Scarano do Amaral (OAB 26832/CE)
-
29/05/2023 15:43
Mov. [49] - Documento Analisado
-
26/05/2023 16:48
Mov. [48] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
19/05/2023 08:45
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 16:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062729-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2023 16:01
-
27/04/2023 11:38
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/04/2023 11:38
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/04/2023 11:31
Mov. [43] - Documento
-
17/03/2023 15:12
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046824-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
07/03/2023 13:43
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/03/2023 05:21
Mov. [40] - Mero expediente | Custas recolhidas, cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessarios.
-
03/03/2023 14:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 15:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 15:21
-
02/03/2023 14:04
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439700-54 no valor de 57,67
-
27/02/2023 12:27
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439700-54 - Custas Intermediarias
-
24/02/2023 21:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 02:10
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 13:30
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/02/2023 10:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 08:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 08:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 15:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856240-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/02/2023 15:44
-
31/01/2023 21:05
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/01/2023 20:34
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/01/2023 20:15
Mov. [26] - Documento
-
19/10/2022 20:00
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/10/2022 20:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2022 00:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
-
28/09/2022 16:11
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/09/2022 14:35
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/09/2022 02:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 14:07
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/09/2022 16:23
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:15
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:42
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
22/08/2022 20:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 17:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:35
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/08/2022 15:35
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 13:44
Mov. [10] - Conclusão
-
11/08/2022 11:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290899-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 10:44
-
04/08/2022 02:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 17:18
Mov. [6] - Documento Analisado
-
12/07/2022 12:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1370901-10 no valor de 6.658,88
-
11/07/2022 17:00
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/07/2022 atraves da Guia n 001.1370901-10
-
07/07/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3054373-11.2025.8.06.0001
Joao Pereira Martins Neto
Itala Maria Frota Catunda Pereira
Advogado: Anderson Lima Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 17:23
Processo nº 0007626-03.2017.8.06.0141
A Coletividade
Francisca Janaina Lopes Laureano
Advogado: Jose Nogueira Granja Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2017 11:30
Processo nº 3000262-06.2025.8.06.0057
Helena Ferreira Nunes
Serasa S.A.
Advogado: Francisco Jose Ferreira Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:58
Processo nº 0031315-50.2013.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Dhiego Oliveira Matos
Advogado: Antonio Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2015 17:13
Processo nº 3004802-56.2025.8.06.0297
Angela Maria da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 10:55