TJCE - 3035527-77.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163615186
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3035527-77.2024.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO LEUDENIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTONIO LEUDENIR DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Decido.
Nos termos da petição inicial, a parte autora pleiteia a autorização imediata para a realização de avaliação e cirurgia de Gonartrose do Joelho Direito.
Contudo, ao consultar a Plataforma IntegraSUS, verifica-se que não há nenhum paciente, oriundo do Município de Limoeiro de Norte, com as iniciais A.L.O., inserido no sistema de regulação de cirurgias para o referido procedimento em unidades geridas pelo Estado do Ceará.
Ademais, a petição inicial não está acompanhada de comprovação da inserção da parte autora no sistema de regulação de consultas/exames e cirurgias, o que constitui uma providência administrativa indispensável para viabilizar a realização do procedimento, sem que haja ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na lista ou em situação mais grave (Enunciado nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde).
Some-se a isso o fato de que os documentos médicos acostados à petição inicial, além de estarem desatualizados e parcialmente ilegíveis, não especificam a nomenclatura da avaliação e do procedimento cirúrgico conforme a Tabela SIGTAP, tampouco indicam se, e há quanto tempo, o paciente está inserido nos respectivos sistemas de regulação.
Também não há relatório médico circunstanciado acerca da situação clínica da parte autora, sobretudo considerando a suposta imprescindibilidade e urgência da avaliação e realização da avaliação e do procedimento cirúrgico (Enunciados nº 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde).
Ademais, para a configuração do interesse de agir, é necessária a comprovação de prévia solicitação e a negativa administrativa perante o Ente Fazendário demandado, o que também não se verifica nos autos (Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde).
Assim, chamo o feito à ordem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, a parte autora (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1.
Promova a juntada de relatório médico circunstanciado, legível e atualizado, isto é, datado há, no máximo, 3 (três) meses e com grafia compreensível, contendo as seguintes informações: 1.1.
Quanto ao procedimento cirúrgico: a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) O paciente encontra-se restrita ao leito ou impossibilitada de comparecer em juízo?; c) A prescrição da cirurgia pleiteada (nome do procedimento conforme tabela do SIGTAP), com a indicação de sua imprescindibilidade; d) O procedimento cirúrgico é fornecido pelo SUS?; e) O paciente já foi submetida a outra cirurgia para o tratamento deste quadro clínico? Se sim, qual tipo (nome do procedimento conforme tabela do SIGTAP)? Em qual serviço?; f) A urgência na realização do procedimento cirúrgico, com a indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); g) A categorização do paciente segundo o critério SWALIS; h) Se for o caso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação?; i) Há quanto tempo o paciente aguarda a realização do procedimento cirúrgico desde que foi inserida no sistema de regulação?; j) É possível confirmar se há disponibilidade do material necessário para a cirurgia? Descreva o material em falta; k) A realização da cirurgia trará quais benefícios ao paciente?; l) Autorização do paciente, devidamente assinada, para que o médico assistente preencha e repasse as informações necessárias sobre o diagnóstico de sua patologia e o tratamento indicado.
No site do TJCE, consta modelo de relatório médico para judicialização de cirurgia no âmbito da saúde pública - Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-cirurgia-sus.pdf 1.2.
Quanto à avaliação: a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) O paciente encontra-se restrita ao leito ou impossibilitada de comparecer em juízo?; c) A prescrição da consulta ou do exame pleiteado (nome do procedimento conforme tabela do SIGTAP), com menção à sua imprescindibilidade; d) A consulta ou o exame é fornecido pelo SUS?; e) A indicação se a consulta ou o exame constitui medida por tempo determinado ou indeterminado; f) Caso seja necessária mais de uma consulta ou exame na mesma especialização, a periodicidade e quantidade em que devem ser disponibilizados; g) A urgência na realização da consulta ou do exame, com indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); e h) Há quanto tempo a paciente aguarda a realização da consulta ou do exame desde que foi inserida no sistema de regulação?; 2.
Promova a juntada de prévia solicitação e negativa administrativa, perante o Estado do Ceará, relativa ao fornecimento da cirurgia e da correspondente avaliação. 3.
Corrija o valor da causa para incluir o custo da avaliação e da cirurgia, devendo o montante corresponder ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base na tabela do SIGTAP ou em orçamentos da rede privada, considerado o custo do objeto da obrigação, tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015.
Esta providência é relevante porque nenhum dos valores informados na Tabela de ID nº 125937823 equivale ao atribuído à causa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163615186
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17/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163615186
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10/07/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:56
Juntada de comunicação
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08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126059041
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126059041
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21/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126059041
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21/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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