TJCE - 3001625-43.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167006864
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3001625-43.2025.8.06.0246 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: VIVANT INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA Parte Ré: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado em outra comarca, conforme id. 165637293, na Av Prefeito Ailton Gomes de Alencar, nº 2375, Pirajá, na Cidade de Juazeiro do norte-CE, e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, por sua vez, o endereço do réu está localizado na Rua Major Vitalino Bezerra, n° 606, Centro, na Cidade de Pio IX, Estado do Piauí.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167006864
-
01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167006864
-
31/07/2025 10:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200300-38.2024.8.06.0084
Maria de Fatima Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel Mota de SA Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 17:21
Processo nº 3001148-67.2025.8.06.0004
Rubens Oliveira de Couto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 16:12
Processo nº 3002736-93.2025.8.06.0171
Sousa Comercio e Servicos de Alimentos L...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Henrique Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:12
Processo nº 3001743-65.2025.8.06.0069
Francisco Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Mauricio Rodrigues Quariguasi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 16:14
Processo nº 0050451-23.2021.8.06.0043
Laurindo Pedro de Melo
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Francisco Camilo de Amorim Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 14:21