TJCE - 3000830-09.2025.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27567804
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27567804
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000830-09.2025.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE MONTE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PINHEIRO DE MONTE (ID 27507909) prolatada pelo Juízo da Vara 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC." Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso, alegou que propôs a ação anulatória combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais, devido a descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
O apelante sustenta que não está abusando do direito de ação, mas sim buscando reparar um dano causado por suposta fraude praticada pelo banco réu.
No seu entender, ele cumpriu com as exigências processuais, apresentando toda a documentação necessária conforme o artigo 319 do CPC.
Alega ainda que, segundo o julgamento do Tema Repetitivo 1.198 pelo STJ, o volume elevado de ações não deve ser confundido com abuso de direito, devendo ser analisado caso a caso.
O apelante pede a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, BANCO PAN S.A., ora apelado, sustenta a necessidade de manutenção da sentença, argumentando que a parte autora fracionou inadequadamente as ações, o que configuraria ausência de interesse de agir e abuso do direito de ação, conforme o artigo 330, III do CPC.
O apelado reforça que a boa-fé e a cooperação processual devem prevalecer, e que a prática adotada pela parte autora acarretaria decisões conflitantes, contrárias à segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
O apelado requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, e, caso tal entendimento não prevaleça, pugna pela oportunidade de apresentar defesa e produzir provas em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Em relação ao recurso, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
A apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 98 do CPC, basta a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja deferido, salvo prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido. Assim, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em determinar se o ajuizamento fracionado de diversas ações, pela mesma parte autora contra o mesmo réu, versando sobre a mesma relação jurídica fundamental, configura abuso do direito de ação e, consequentemente, autoriza a extinção prematura do processo.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, erigido como pilar do Estado Democrático de Direito.
Não obstante, como já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, nenhum direito fundamental é absoluto, devendo o seu exercício ser compatibilizado com outros valores constitucionais igualmente relevantes, tais como a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé objetiva.
O CPC de 2015, ao incorporar a cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º) e o princípio da cooperação (art. 6º), deslocou o processo civil de uma lógica puramente formal para uma dimensão ética e colaborativa.
A boa-fé objetiva não se restringe à repressão da litigância de má-fé stricto sensu, mas irradia deveres anexos, como o dever de lealdade, de informação, de transparência e de não frustrar injustificadamente a expectativa legítima da contraparte e do próprio Judiciário.
Dessa cláusula geral decorre o dever de mitigar os próprios prejuízos, que impede o litigante de adotar comportamento processual que agrave desnecessariamente a situação ou que desorganize o sistema de justiça.
Nesse contexto, a propositura de múltiplas demandas autônomas, mas com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos análogos, ainda que cada qual refira-se a contratos distintos, constitui estratégia processual reprovável, pois fragmenta artificialmente a controvérsia, multiplica desnecessariamente o número de processos e compromete a coerência das decisões judiciais.
Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil é de clareza solar: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, o exercício de um direito, ainda que formalmente previsto, torna-se ilícito quando sua finalidade é desvirtuada.
A propositura de uma ação judicial, embora seja um direito, transforma-se em ato ilícito quando empregada de forma emulativa, temerária ou, como no caso, com o nítido propósito de onerar desproporcionalmente a parte contrária e o sistema de justiça.
Essa prática é tão nociva que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou os magistrados a adotarem mecanismos de enfrentamento da litigância predatória e abusiva, incentivando a aplicação de filtros processuais, a reunião de processos conexos e a repressão de condutas que violem a boa-fé processual e a duração razoável do processo.
Transcrevo a Recomendação: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 "Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, DESNECESSARIAMENTE FRACIONADAS, CONFIGURADORAS DE ASSÉDIO PROCESSUAL OU VIOLADORAS DO DEVER DE MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS, ENTRE OUTRAS, AS QUAIS, CONFORME SUA EXTENSÃO E IMPACTOS, PODEM CONSTITUIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA." A Recomendação enfatiza que o Poder Judiciário deve atuar para prevenir o uso desvirtuado da jurisdição, a fim de evitar que a multiplicação artificial de demandas seja utilizada como instrumento de pressão econômica, de majoração indevida de verbas ou de sobrecarga institucional.
No caso em análise, o ajuizamento simultâneo de 09 (nove) ações em face de instituições financeiras, sendo duas delas contra a mesma parte ré, todas padronizadas e com identidade substancial de partes, pedidos e causa de pedir, evidencia o fracionamento artificial do litígio.
Tal prática se mostra incompatível com o modelo processual cooperativo e ético delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, que consagra a boa-fé objetiva e impõe às partes o dever de lealdade processual, além de exigir do Poder Judiciário a busca pela racionalidade, celeridade e economia na tramitação das demandas.
A conduta da parte autora afronta diretamente os arts. 5º e 6º do CPC, bem como o art. 187 do Código Civil, que tipifica como ilícito o exercício abusivo de direito.
Isso porque, embora o direito de ação seja constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), o seu manejo não pode ter finalidade distorcida, sob pena de configurar abuso, hipótese em que deixa de ser protegido pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, constata-se que o comportamento processual da parte autora caracteriza abuso do direito de ação, pois o ajuizamento simultâneo de quatro ações com conteúdo substancialmente idêntico revela a adoção de estratégia antieconômica e contrária aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual.
A consequência processual imediata é a ausência de interesse de agir, por não se verificar a adequação do meio escolhido, já que a cumulação de pedidos em demanda única seria o caminho racional e legítimo, conforme autoriza o art. 327 do CPC.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC.
Ressalte-se que tal conclusão não implica afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), mas, ao contrário, representa a concretização de sua vertente ética, na medida em que assegura o exercício desse direito de modo responsável, equilibrado e compatível com a função social do processo (art. 8º do CPC).
Neste velejar, ressalta-se a excepcionalidade da restrição ao direito de ação.
Contudo, conforme assevera o Tribunal da Cidadania, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Do excerto, extrai-se que a garantia constitucional do acesso ao Judiciário deve ser interpretada em sua dimensão finalística, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º, CPC).
Sob essa ótica, a pulverização deliberada de uma controvérsia única em múltiplos processos mostra-se prática inadmissível, pois configura exercício disfuncional e antieconômico do direito de demandar.
Essa tática abusiva não apenas busca o locupletamento indevido, mediante a multiplicação de verbas sucumbenciais, como também transfere ao sistema de justiça - e, por consequência, a toda a sociedade que o financia - um ônus exorbitante e desproporcional.
Assim, a atuação judicial para impedir o prosseguimento de ações temerárias não representa cerceamento do direito de ação, mas sim a concretização do dever constitucional de assegurar que a prestação jurisdicional se dê de forma razoável, eficiente e ética, em conformidade com os fins sociais do processo (art. 8º, CPC).
Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (Apelação Cível - 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200064-36.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Direito processual civil.
Agravo Interno.
Litigância predatória, fracionamento abusivo de demandas judiciais com similitude fática, inafastabilidade da jurisdição e abuso do direito de demandar.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com pedido de danos materiais e morais.
A decisão agravada havia determinado a desconstituição de sentença extintiva por ausência de interesse processual da parte autora, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
O autor/agravado havia ajuizado diversas ações semelhantes contra o agravante, todas com a mesma natureza jurídica e base fática, com pedidos de nulidade de contratos de empréstimos consignados.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (I) verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pela sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito; (II) analisar a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de demandar por parte do agravado, dado o fracionamento de diversas ações envolvendo a mesma parte ré e pretensões similares; e (III) examinar a adequação processual e os limites no exercício do direito de ação perante o ordenamento jurídico.
III.
Razões de Decidir 3.
O cerne da controvérsia reside na violação de preceitos processuais fundamentais, como a boa-fé, a celeridade e a economia processual, além do abuso no exercício do direito de ação, configurado no uso de estratégias processualmente predatórias. Foi verificado o fracionamento de demandas idênticas que poderiam ter sido reunidas em um único processo, prejudicando a eficiência e a racionalidade do sistema judiciário. 4.
Constatou-se que o ajuizamento separado dessas ações, com fundamentação semelhante e pedidos acumuláveis, caracteriza má-fé processual e busca indevida por vantagem econômica desproporcional, configurando abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Precedentes jurisprudenciais da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e improdutiva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: " ¿1.
O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu configura abuso do direito de demandar, caracterizando litigância predatória e violação aos princípios da economia processual, da boa-fé e da celeridade judicial.¿ ¿2. É dever do Poder Judiciário reprimir condutas temerárias e abusivas que sobrecarreguem desnecessariamente a máquina judiciária.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200999-74.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Outrossim, no que tange a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o elevado número de demandas, por si só, não configura abuso de direito.
A ratio decidendi desse precedente, contudo, limita-se a vedar que o Judiciário rejeite liminarmente o processamento de ações apenas em razão do volume, sem qualquer outra circunstância que revele litigância abusiva.
No caso em exame, a hipótese é diversa: não se trata de punir a multiplicidade de ações em abstrato, mas de reconhecer o fracionamento artificial de pretensões homogêneas entre as mesmas partes, prática que desvirtua a função do processo e revela a ausência de interesse processual em sua forma legítima.
O vício não decorre, portanto, da quantidade absoluta de demandas, mas do modo como foram propostas, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC, o que evidencia o caráter abusivo da conduta e justifica a intervenção judicial para coibir o uso inadequado da jurisdição. Assim, a extinção do feito, longe de configurar negativa de acesso à justiça, traduz medida legítima de proteção do próprio sistema jurisdicional contra o uso desvirtuado de suas garantias, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência e da boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 8º, CPC).
ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir à apelante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27567804
-
27/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PINHEIRO DE MONTE - CPF: *41.***.*48-49 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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