TJCE - 3000878-44.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169583289
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169583289
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000878-44.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS PERES DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PERES DE SOUSA em face da BANCO BMG S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes contrato de empréstimo consignado Nº 430510309, o qual não contratou. Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 167398674), o Banco réu alegou preliminarmente irregularidade na representação processual.
No mérito, alegou que a operação foi validada através de autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de fotografia pessoal ('selfie' tirada pela própria autora no momento da contratação para confirmar sua identidade) e cópia do seu documento de identidade.
A parte autora apresentou réplica (ID 168000880).
Na oportunidade requereu o julgamento antecipado da lide.
Instado acerca da produção de provas, o banco manifestou-se em petição de ID 169193496. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.
A) PRELIMINARES IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alega o banco promovido que a procuração se encontra assinada por terceiros.
Em análise a procuração de ID 164354530, verifica-se que ela se encontra devidamente assinada nos termos do art. 595, do CPC, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, não há que se falar em irregularidade na representação. B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo Nº 430510309, o qual a parte autora alega que não realizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 164354537) e histórico de empréstimo (ID 164354535).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. A promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato realizou o contrato em questão, tendo sido assinado de forma eletrônica com aposição de selfie (ID 167400084).
Ademais, acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época, que é o mesmo acostado pela autora em ID 164354527.
Destaco ainda que, é cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros.
Vejamos entendimento do TJCE neste sentido: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
Não comprovados.
Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
Válido .
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
II .
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3 .
A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art . 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
Assim, é descabida a restituição de valores . 6.
Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033461120238060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
No contrato de ID 167400084 é possível verificar os referidos elementos, como selfie, registro de endereço de IP e autenticação eletrônica.
Observa-se também que o banco comprovou a transferência de valores por ID 167400088. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 19 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169583289
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19/08/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167524351
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167524351
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167524351
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167524351
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167524351
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07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167524351
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04/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165378651
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25/07/2025 06:16
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000878-44.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS PERES DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Renove-se a citação da requerida pelo DJEN, nos termos da decisão de ID 164566927.
Na impossibilidade, cite-se em endereço informado em ID 165245571.
Nova Russas/CE, 16 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165378651
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24/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165378651
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24/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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