TJCE - 0213871-73.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216574 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216574 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213871-73.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/09/2025 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216574 
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                                            11/09/2025 18:04 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/09/2025 15:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/09/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 01:23 Decorrido prazo de HUGO CASTELO BENEVIDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:23 Decorrido prazo de CORDELIA SAID QUEIROZ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 20:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 20:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 20:12 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26960524 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0213871-73.2020.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA.
 
 EMBARGADOS: HUGO CASTELO BENEVIDES JÚNIOR e CORDÉLIA SAID QUEIROZ RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Ante a interposição de embargos declaratórios por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA (Id.26927608) em face da decisão colegiada de Id.25962090, determino a intimação da parte recorrida, para a apresentação de contrarrazões no prazo cabível. Decorrido o prazo legal ou apresentada a manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos os autos para a apreciação do feito. Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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                                            18/08/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960524 
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                                            13/08/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25962090 
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                                            04/08/2025 14:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25962090 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0213871-73.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM COMARCA: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL APTES/APDOS: HUGO CASTELO BENEVIDES JÚNIOR e CORDÉLIA SAID QUEIROZ APTES/APDOS: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA.
 
 RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
 
 DIREITO À COMISSÃO RECONHECIDO QUANTO À INTERMEDIAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EFETIVA EM RELAÇÃO AO OUTRO.
 
 ATUALIZAÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela pessoa jurídica ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem", condenando a ré ao pagamento de comissão pela intermediação do "Imóvel A", e rejeitando o pedido de comissão de relativo ao "Imóvel C".
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, foram impostas custas e honorários sobre o valor da condenação, com compensações conforme critérios fixados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se a atuação dos corretores foi suficiente para gerar o direito à comissão sobre o "Imóvel A"; II) e estabelecer se é devida a comissão de corretagem relativa ao "Imóvel C", à luz das exigências contratuais e das provas produzidas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A comissão de corretagem é devida quando preenchidos os requisitos contratuais e verificado o nexo de causalidade entre a atuação do corretor e o fechamento do negócio. 4.No caso do "Imóvel A", restou incontroverso o cumprimento dos requisitos previstos na cláusula contratual, inclusive a efetiva participação dos corretores na aproximação das partes, o que justifica a remuneração. 5.Quanto ao "Imóvel C", o contrato exigia, além dos requisitos similares ao "Imóvel A", a participação ativa dos corretores nas tratativas, especialmente mediante reuniões com os proprietários.
 
 Tal atuação não foi demonstrada nos autos, inviabilizando o reconhecimento do direito à comissão. 6.A atualização monetária e os juros moratórios podem ser analisados de ofício, e devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 31/8/2024.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Apelos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.A comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação eficaz e o preenchimento dos requisitos contratuais; 2.A ausência de comprovação da atuação direta e relevante do corretor afasta o direito à comissão, mesmo que o negócio tenha sido concluído". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 389, parágrafo único, 406, §1º, 722, 725 e 726; Código de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023; STJ, REsp n. 2.165.921/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelos autores HUGO CASTELO BENEVIDES JÚNIOR e CORDÉLIA SAID QUEIROZ, e também pela ré, REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17582458), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem", nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
 
 CONDENO o promovido ao pagamento da taxa de corretagem prevista na cláusula 1.1 do contrato de p. 26/29, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da celebração do contrato objeto da intermediação, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido relativo a comissão de corretagem pelo imóvel C de pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), disposta no item 3.1. da "Cláusula 3 - Da comissão relativa ao IMÓVEL C".
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC.
 
 Não incide o benefício da gratuidade dos autores justificarem exclusão da sucumbência, tendo em vista o proveito da ação que os retira dessa condição.
 
 Valores sucumbenciais a serem enfrentados pelos autores dedutíveis dos créditos a receber, somente quando satisfeito o saldo positivo dessa diferença, na hipótese de falta de pagamento ou pagamento parcial, continuam com o benefício da gratuidade deferida".(destaquei) O comando ainda foi posteriormente integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios (Id nº 17582470).
 
 Veja-se: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios manejados pela empresa ré, para determinar a exclusão de qualquer expressão que tenha considerado que os autores seriam beneficiários da justiça gratuita tendo em vista o indeferimento lançado na decisão de p. 103 que passam a fazer parte integrante da sentença em razão da consolidação".(destaquei) Razões recursais do apelo de REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA (Id nº 17582474), aduzindo a parte que a comissão de corretagem é devida em razão da intermediação da transação imobiliária com sucesso, e que a mera aproximação das partes contratantes não caracteriza fato gerador, visto que o contrato de corretagem é de resultado. Afirma que a prova oral colhida demonstra a inexistência de aproximação entre o comprador e vendedores através das partes autoras, e que não havia no contrato de corretagem cláusula de exclusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões (Id nº 17582485), sustentando a parte, em caráter preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 No mérito, defende o caráter protelatório do apelo, e a manutenção do aresto sentencial, diante da regular prestação dos serviços. Diante disso, pleiteia o não conhecimento do recurso, e, em caráter subsidiário, o seu desprovimento. Razões do apelo de CORDÉLIA SAID QUEIROZ e HUGO CASTELO BENEVIDES JÚNIOR (Id nº 17582476), suscitando o direito à percepção da comissão de corretagem quanto ao "imóvel c", porquanto o serviço teria sido devidamente prestado, tendo a intermediação facilitado a aproximação entre as partes. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência do pedido e a condenação da parte adversa ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
 
 Em caráter subsidiário, pede o reconhecimento da sucumbência mínima. Contrarrazões (Id nº 17582484), sustentando a ausência de prova a respeito da intermediação da venda, e a ausência de sucumbência recíproca. Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO De início, vale pontuar que apesar de a parte Cordélia Said Queiroz ter se encaixado no conceito de pessoa idosa no curso da demanda (data de nascimento: 18/6/1963 - Id nº 17582271), é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que essa condição não impõe, de forma absoluta, a intervenção do Ministério Público, o que é exigido apenas se estiverem presentes as hipóteses previstas no artigo 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso" (AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, publicado em 8/5/2023). Na espécie, não é possível vislumbrar dos autos situação de vulnerabilidade a ensejar a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, visto que a demanda versa sobre interesses meramente patrimoniais, provenientes dos serviços de corretagem prestados pela senhora Cordélia Said Queiroz, motivo pelo qual dispenso a prévia oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Faço essa anotação porque costumeiramente ensejo a prévia manifestação do Parquet nas demandas que envolvam interesse de pessoa idosa. Feito tal destaque, avanço. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juiz da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Jorge Di Ciero Miranda (Id nº 17582458), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem", nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
 
 CONDENO o promovido ao pagamento da taxa de corretagem prevista na cláusula 1.1 do contrato de p. 26/29, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da celebração do contrato objeto da intermediação, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido relativo a comissão de corretagem pelo imóvel C de pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), disposta no item 3.1. da "Cláusula 3 - Da comissão relativa ao IMÓVEL C".
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC.
 
 Não incide o benefício da gratuidade dos autores justificarem exclusão da sucumbência, tendo em vista o proveito da ação que os retira dessa condição.
 
 Valores sucumbenciais a serem enfrentados pelos autores dedutíveis dos créditos a receber, somente quando satisfeito o saldo positivo dessa diferença, na hipótese de falta de pagamento ou pagamento parcial, continuam com o benefício da gratuidade deferida".(destaquei) O comando ainda foi posteriormente integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios (Id nº 17582470).
 
 Veja-se: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios manejados pela empresa ré, para determinar a exclusão de qualquer expressão que tenha considerado que os autores seriam beneficiários da justiça gratuita tendo em vista o indeferimento lançado na decisão de p. 103 que passam a fazer parte integrante da sentença em razão da consolidação".(destaquei) Passo, em seguida, a apreciar a controvérsia posta de forma separada. I) Apelo interposto por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA No que toca à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal formulada pelas partes autoras, saliento que é possível depreender as razões que visam reformar a sentença, razão pela qual deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito.
 
 No azo, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
 
 AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
 
 Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.1(destaquei) Continuando a exercer o juízo de admissibilidade, verifico que as custas recursais foram devidamente recolhidas (Id nº 17582475), e que também estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo. Pois bem. Nas razões do recurso, a pessoa jurídica sustenta que a comissão de corretagem não se mostra devida aos autores, visto que fizeram mera aproximação, incapaz de contribuir para o resultado final, qual seja, o fechamento do negócio. A respeito da temática em debate, vale trazer à baila disposição normativa aplicável à espécie: Código Civil Artigo 722.
 
 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (destaquei) Artigo 725.
 
 A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.(destaquei) Artigo 726.
 
 Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.(destaquei) Ademais, de acordo com a Lei nº 6.530/1978, em seu artigo 3º: "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Trago, ainda, magistério doutrinária pertinente: "No contrato de corretagem desenvolve-se a atividade de aproximação de pessoas distantes e com comunicação improvável, mas que tenham interesse em celebrar entre si determinado negócio jurídico.
 
 Assim, o contrato de corretagem consiste em negócio jurídico por meio do qual se procura introduzir a interlocução entre sujeitos interessados na celebração de negócios jurídicos de diferentes espécies. É a assunção de obrigações no sentido de mediar contratos e propiciar um ambiente fértil à celebração de avenças". Analisando de maneira detida os autos, é possível perceber que foi firmado Termo de Compromisso de Serviços de Corretagem Imobiliária (Id nº 17582275), por Reata Arquitetura & Engenharia, representada por Jayme Sousa Leitão de um lado, e do outro, Cordélia Said Queiroz (Creci nº 3.977) e Hugo Castelo Benevides Júnior (Creci nº 3.431). É possível extrair do contrato que a pessoa jurídica almejava a construção de empreendimento imobiliário na Rua Camocim, nº 70, Praia de Iracema, imóvel anteriormente pertencente a espólio de pessoa falecida e denominado como "Imóvel A".
 
 Pelo que consta do caderno processual, os autores levaram um dos herdeiros do imóvel a Jayme Sousa Leitão, no intuito de intermediar a venda e receber comissão por esse trabalho. Além disso, os autores também pleiteiam a comissão referente ao "Imóvel C", confrontante ao norte com a casa da Rua Camocim, nº 70 ("Imóvel A), de propriedade da Imobiliária Júlio Ventura. O Magistrado entendeu que apenas foi comprovada a prestação dos serviços no que toca à intermediação do "Imóvel A", e por isso, condenou a promovida ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor dos autores, conforme previsto na cláusula 1 do contrato (página 2). De acordo com o instrumento contratual, para que a comissão referente ao "Imóvel A" fosse devida, seria necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: "a) A assinatura do contrato de aquisição do IMÓVEL A, e a lavratura da escritura do mesmo, mediante o pagamento da parte em dinheiro acordada no referido contrato; b) A assinatura do contrato de aquisição do IMÓVEL B, necessário para a viabilidade comercial do empreendimento, mediante o pagamento do preço em dinheiro a ser acordado no referido contrato; c) A contratação opcional do IMÓVEL C, que poderá otimizar ainda mais o empreendimento aqui denominado Ed.
 
 VILA ALBA; d) o fechamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do grupo de condôminos pagamentos do Condomínio Ed.
 
 Vila Alba, que pretende a PARTE 1 construir no local." Como bem assentado na sentença (Id nº 17582458 - página 4), as referidas condições foram plenamente cumpridas, senão, vejamos: "Quanto ao preenchimento das condições estabelecidas no contrato em questão, verifico que em relação ao item 1 - imóvel A, restou demonstrado o cumprimento das condições 'a', 'b', 'c', 'd' da cláusula 1.1, quais sejam: a aquisição do imóvel A, conforme matricula (p. 35/40), como também a aquisição do imóvel B, conforme fotos indicam que o imóvel já faz parte do novo empreendimento da Reata (p. 44/50), a contratação opcional do imóvel C (matrícula demonstra aquisição do imóvel na p. 31/34) e o fechamento de 80%do grupo de condôminos pagantes (conforme tabela de lançamento que indica como "vendido" 35 de 41 unidades p. 66), o que ensejaria o pagamento da importância fixada no item referido". Destaco que essa circunstância sequer foi impugnada nas razões do apelo, que se limita a aduzir que a atuação dos corretores não foi determinante para o fechamento do negócio. Assim, diante da ausência de impugnação, tenho como incontroverso o preenchimento dos requisitos previstos no instrumento contratual, e considero devida a comissão de corretagem, a ser dividida igualmente entre os profissionais liberais. Deveras.
 
 As partes autoras comprovaram a existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), não tendo a parte ré apresentado elementos suficientes quanto à existência de fatores impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se, ademais, que a alegação de que a atuação dos corretores não teria sido determinante para a conclusão do negócio carece de respaldo probatório nos autos, revelando-se mera tentativa de rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo de origem. Conforme jurisprudência consolidada, uma vez verificada a aproximação entre as partes e a concretização do negócio, presume-se o nexo de causalidade com a atuação dos profissionais intermediadores, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE CORRETAGEM.
 
 COMISSÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PROSPECÇÃO E TRATATIVAS DE IMÓVEL DE ÁREA MENOR AO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO.
 
 ATUAÇÃO DO CORRETOR.
 
 RESULTADO ÚTIL PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
 
 BASE DE CÁLCULO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE FIRMADO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de ação de cobrança sobre pagamento de taxa de corretagem em prospecção/compra e venda de imóveis. 2.
 
 Recurso especial interposto por empresa de corretagem contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou a comissão à área inicialmente ofertada, em vez de sobre a área total adquirida em transação imobiliária. 3.
 
 As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a comissão de corretagem deve incidir sobre o imóvel inicialmente aproximado, de área menor, ou sobre a integralidade do negócio jurídico, de área mais ampla; e (iii) haveria sucumbência recíproca no caso. 4.
 
 Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 5.
 
 O contrato de corretagem é um contrato em que uma pessoa delega a outra a tarefa de captar negócios em seu nome, mediante remuneração.
 
 O corretor atua como intermediário, facilitando negócios para o comitente e recebendo, em troca, um percentual acordado. 6.
 
 A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total do negócio quando a atuação do corretor contribui para a concretização do contrato sobre a área total adquirida. 7.
 
 Se o negócio principal é concluído como resultado do trabalho conjunto de mais de um corretor, ambos têm direito à remuneração pela aproximação bem-sucedida que realizaram, independentemente de o benefício da corretagem ter ocorrido por meio de esforços simultâneos ou consecutivos. 8.
 
 Recurso especial parcialmente provido.2(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS.
 
 ACRÉSCIMOS.
 
 RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PROVAS.
 
 VALORAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 TESTEMUNHA.
 
 DEPOIMENTO COMO INFORMANTE.
 
 VALOR.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 RESULTADO ÚTIL.
 
 CABIMENTO.
 
 FECHAMENTO DO NEGÓCIO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 AVALIAÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução unânime à controvérsia. 3.
 
 A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
 
 Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer. 6.
 
 Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
 
 A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 8.
 
 No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 9.
 
 A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 10.
 
 A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 11.
 
 Agravo interno não provido.3(destaquei) Dessa forma, não havendo controvérsia quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas e ausente impugnação específica acerca dos pressupostos contratuais que ensejam o pagamento da comissão, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o direito dos corretores à remuneração ajustada, observada a divisão equitativa entre os mesmos. Saliento, ademais, que não restou evidenciado propósito protelatório, mas legítimo direito de pleitear o reexame da matéria, em consonância ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual fica afastada a pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso manejado por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, com a manutenção da sentença. II) Apelo interposto por HUGO CASTELO BENEVIDES JÚNIOR e CORDÉLIA SAID QUEIROZ Superadas as questões já apreciadas por ocasião da análise do recurso interposto pela pessoa jurídica, cumpre agora examinar se é devida a comissão de corretagem no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao "Imóvel C". De acordo com a sentença impugnada, não teria restado comprovada a participação dos profissionais liberais na intermediação do negócio.
 
 Veja-se (Id nº 17582458 - página 4): "Quanto ao imóvel C, não restou comprovado a atuação dos corretores para facilitar a intermediação desse, uma vez que nada relatou na exordial, somente em réplica indicam que fizeram a aproximação do vendedor com o comprador, e que teria o Sr.
 
 Jayme Leitão (sócio da empresa adquirente) ofertado uma proposta para dividir o comissionamento desse terreno com os autores, que não se concretizou.
 
 Conforme cláusula 3.1, os autores precisariam preencher os itens 'a', 'b' e 'd' da cláusula 1.1 e ainda a participação efetiva nas tratativas, agendando reuniões com o possível vendedor do imóvel C.
 
 Assim, observa-se que, apesar de preenchidas as alíneas a, b e d, conforme já exposto acima, não juntam provas do efetivo trabalho de aproximação para venda do dito imóvel, não fazendo jus ao pagamento de comissão deste item." Reportando-me novamente ao contrato firmado entre as partes, percebe-se que houve a seguinte entabulação (Id nº 17582275 - página 2): "Pelo trabalho de corretagem imobiliária do IMÓVEL C, a PARTE 2 receberá da PARTE 1 a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, que será paga uma vez atingidas as seguintes condições necessárias à concretização da operação imobiliária in tela, já descritas no item 1 acima, letras a), b) e d).
 
 Para o recebimento dessa importância será ainda indispensável a participação efetiva da PARTE 2 nas tratativas para a contratação do IMÓVEL C, especialmente agendando reuniões com os proprietários, particularmente o Sr.
 
 Julio Ventura." Como visto, além das condições impostas nas alíneas "a", "b" e "d" referente à comissão do "Imóvel A", o contrato estipulou a necessidade de participação efetiva na contratação do "Imóvel C", inclusive com o agendamento de reuniões com os proprietários, o que não resta evidenciado dos autos, motivo pelo qual as partes autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório nesse ponto. Importante pontuar que, em seu próprio depoimento pessoal, a autora Cordélia Said Queiroz faz alusão apenas ao terreno pertencente aos herdeiros ("Imóvel A"), e não à casa confrontante, de propriedade da Imobiliária Júlio Ventura ("Imóvel C"). Dessa forma, à míngua de elementos que comprovem a atuação concreta e eficaz dos autores na intermediação da negociação relativa ao "Imóvel C", inviável o reconhecimento do direito à comissão correspondente, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser mantida a improcedência do pedido quanto à comissão sobre a operação envolvendo referido imóvel, porquanto não demonstrada a participação efetiva exigida contratualmente, tampouco demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos corretores e a celebração do negócio. Portanto, impõe-se também o desprovimento do referenciado recurso, com a manutenção da sentença. III) ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO Por derradeiro, destaco que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir acostada, tendo, no entanto, sido objeto de irresignação específica da apelante, que postulou "a retificação da incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros da citação": PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2.
 
 Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3.
 
 Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes.
 
 Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.4(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 MULTA DECENDIAL.
 
 DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS.
 
 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.5(destaquei) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Artigo 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único.
 
 Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(destaquei) (...) Artigo 406.
 
 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(destaquei) Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/5/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
 
 Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
 
 Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
 
 No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
 
 No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC).
 
 V.
 
 Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406.
 
 CPC: art. 1022 VI.
 
 Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025.6(destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
 
 OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
 
 INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
 
 No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
 
 A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
 
 No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
 
 A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."7(destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/8/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/8/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: I) Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/8/2024.
 
 Após essa data, a atualização deve se dar pelo IPCA/IBGE; II) Juros moratórios: a partir do vencimento da obrigação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço dos apelos, mas para negar-lhes provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral dos apelos das partes impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça8. Determino, ainda, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, que a atualização se dê da seguinte forma, nos termos do atual entendimento deste ente fracionário: I) correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/8/2024.
 
 Após essa data, a atualização deve se dar pelo IPCA/IBGE; II) e juros moratórios: a partir do vencimento da obrigação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE, conforme o entendimento dos que fazem este ente fracionário. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023. 2REsp n. 2.165.921/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025. 3AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. 4EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023. 5AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022. 6Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 7Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. 8"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)
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                                            01/08/2025 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25962090 
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                                            31/07/2025 12:00 Conhecido o recurso de HUGO CASTELO BENEVIDES JUNIOR - CPF: *22.***.*23-72 (APELANTE) e REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/07/2025 11:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412944 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213871-73.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412944 
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                                            17/07/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412944 
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                                            17/07/2025 16:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/07/2025 12:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/07/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 10:28 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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