TJCE - 0200666-29.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163718211
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200666-29.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVALDO DE LIMA BRAGA REU: ENEL SENTENÇA Cuidam os autos de Fornecimento de Energia Elétrica proposta por GILVALDO DE LIMA BRAGA em face de Enel , as partes já devidamente qualificadas. No id. 114542107, foi determinada a emenda da petição inicial, para corrigir os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Petição de id. 114542113, opondo embargos de declaração a decisão de emenda. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é sabido que, à luz do art. 1.001, do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios, portanto, não caberia embargos declaratórios ao despacho de mero expediente, pelo qual somente determinou a emenda da inicial. No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Desse modo, a peça de id. 114542118 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de id. 114542107.
Em consulta ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, verifica-se que a AC ZAPSING, encontra-se em situação de credenciamento.
Sobre o assunto, vejamos ementa: "Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Indeferimento da petição inicial.
Procuração . Assinatura eletrônica.
Plataforma certificadora privada (ZapSing) e não credenciada ao ICP-Brasil.
Vício na representação processual.
Inteligência do art . 1º da Lei 11.419/2006.
Regularização oportunizada e não realizada.
Decisão acertada e mantida . 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN).
NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 14 .063/2020.
LEI Nº 11.419/2006.
MP Nº 2 .200-2/01.
DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, § 2º, INC .
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001386-83 .2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel .: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) . 2.
Recurso não provido. (TJ-PR 0006935-35.2023 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)" DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163718211
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18/07/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718211
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09/07/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
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14/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 12:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 15:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804623-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 14:55
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05/08/2024 15:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804622-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 14:48
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05/08/2024 15:04
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0200666-29.2024.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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05/08/2024 15:04
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/07/2024 23:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/07/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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