TJCE - 0264524-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170691048
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170691048
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 170686487, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170691048
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27/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:45
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:45
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/08/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165177697
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165177697
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual, proposta por JOSÉ IRANDIR DE LIMA JUNIOR em face do LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE LTDA., todos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando que, em 18/04/2019, aderiu a instrumento particular de compromisso de compra e venda de um imóvel junto à empresa acionada, cujo objeto é o lote 44, quadra F, do Loteamento Brisa do Paracuru, em Paracuru/CE, com área total de 150m2, ao preço pactuado de R$ 29.733,00, pagando uma entrada de R$ 2.616,50 e mais 47 parcelas contratadas até setembro de 2023.
Ressaltou que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.541,87 (quinze mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Aduziu que, em razão de dificuldades financeiras, não mais pode continuar arcando com as parcelas vincendas, razão porque procurou a demandada para ver rescindido o contrato, tendo sido informado de que seu crédito seria de apenas R$ 4.000,00, a ser pago em dez parcelas de R$ 400,00 cada, com base nas cláusulas 7, A e B, do contrato, enfatizando, ainda, que a demandada não computou nos valores recebidos as arras, além de cobrança de despesas com publicidade, em valor equivalente de 10% sobre o valor TOTAL do contrato, cobrança que o autor considera abusiva.
Além dos referidos ônus, cobrou, ainda custas judiciais, encargos fiscais, honorários advocatícios, além de uma multa de 10% de perdas e danos como Cláusula Penal.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, até o julgamento do mérito, além da suspensão de eventuais inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como protesto da dívida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da Cláusula 7 e afastar a incidência da Lei nº 13.786/2018, no que pertine a INAPLICABILIDADE da taxa de fruição em distrato de loteamento, reconhecendo o direito a restituição conforme a jurisprudência do TJCE, Súmula 543 do STJ e jurisprudência do STJ.
Requereu, ainda, a condenação da promovida em dano morais, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A exordial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles, CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES PARA ENTREGA FUTURA de IDs 117759376 e seguintes e extrato de pagamento das parcelas de ID 117759387.
O pedido de tutela de urgência foi acolhido, conforme ID 117758626, no sentido de determinar que a promovida se abstivesse de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
A fase de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 117758647.
A demandada contestou a ação na petição de ID 117758651, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão da cisão parcial da sociedade, ficando o imóvel de que trata a inicial integrando o patrimônio da empresa 4 ESTAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme se verifica da análise da matrícula nº 7.796, registrada no Cartório 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paracuru/CE, empresa que também apresentou contestação no ID 117758654, insurgindo-se contra os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos pelo autor e deferidos por este juízo.
No mérito, alegou que a resilição do contrato se deu por culpa exclusiva do autor, inexistindo vício por parte da demandada, inexistindo razão a se aplicar o CDC como diploma a justificar a situação de vulnerabilidade do autor, com a inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica no ID 117758665, rebatendo a tese das demandadas, ratificando os argumento iniciais em todos os seus termos.
Faculta às partes declinarem provas na fase de instrução, somente o autor se manifestou no pleito de ID, ratificando todos os pedidos da inicial. É o breve relato.
Decido: Inicialmente, sobre o pedido preliminar de ilegitimidade passiva da empresa demandada LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE LTDA., analisando o documento de ID 117758645, nele se constata que realmente houve a cisão da empresa demandada, passando o imóvel objeto da lide a integrar o patrimônio da empresa 4 ESTAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, acolho referida preliminar, todavia, sem ônus sucumbencial para o autor, por não ter dado causa ao referido questionamento.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram os promovidos, razão pela qual indefiro a impugnação.
No mérito, sabe-se que o diploma que rege a matéria é a Lei 6.766/1979, Lei de Parcelamento de Solo Urbano, a qual sofreu considerável modificação, com a edição da Lei 13.786/2018, suprindo uma lacuna na norma originária, no que concerne às consequências da rescisão contratual imotivada pelo adquirente.
Quanto ao pedido de afastamento da aplicação da referida norma, em tese, não se vislumbra qualquer razão a justificar referido pleito, até mesmo porque a rescisão se deu por interesse do autor e não por inadimplemento da promovida.
Analisando o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras Avenças e respectivos quadro resumo, de IDs 117759376 e seguintes, verifica-se nele constar na Cláusula Sétima a possibilidade de inadimplemento, por parte do adquirente, com as seguintes consequências dedutivas: * valores referentes ao sinal e princípio de pagamento (arras); * despesas com administração e publicidade, à razão de 10% (dez por cento) do preço de venda do lote; * As custas judiciais ou extrajudiciais; * despesas com emolumentos para registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis e com as notificações extrajudiciais, desde que despendidas pela PROMITENTE VENDEDORA; * encargos fiscais e tributários, eventualmente despendidos; * honorários advocatícios, estes, desde logo, estipulados em 10% (dez por cento) no caso rescisão administrativa e 20%, se for via judicial; * o valor de 10% (dez) por cento pela PROMITENTE VENDEDORA a título de ressarcimento por perdas e danos e como indenização a título de Cláusula Penal; * devolução ao (a) PROMISSÁRIO () COMPRADOR(A) de 70% (setenta) por cento do saldo, porventura existente, Abatidos os valores constantes dos itens antecedentes, devendo a devolução ser feita em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo(a) PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR(A).
Ocorre que, como já enfatizado, as deduções deverão se dar nos moldes da Lei 13.786/18, a qual alterou a Lei 6.766/79, passando o art. 32-A a ter a seguinte previsão: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. ..
Logo, na situação em concreto, segundo consta na CLÁUSULA DÉCIMA- DA POSSE DO LOTE, subitem 10.1.
A PROMITENTE VENDEDORA no ato da assinatura do contrato autoriza o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) a ser imitida na posse precária do Lote.
Ocorre, contudo, que na Cláusula Sétima não se encontra previsto referido ônus, para o caso de rescisão contratual imotivada pelo adquirente, o mesmo ocorrendo, com relação ao pagamento de comissão de corretagem, até mesmo porque a promovida não demonstrou se efetivamente referido ônus foi existiu e por ela foi arcado.
Logo, de acordo com a norma que rege a matéria, o único ônus a integrar a retenção é o valor referente ao montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Quanto à forma de restituição, em caso de rescisão da espécie, no caso de obras já concluídas, como é o caso, prevê o art. 32-A, em seu § 1.º, que o pagamento ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte o prazo de carência de no máximo 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Analisando os documentos carreados aos autos à petição inicial, não se vislumbra a data da pretensão do autor em ver rescindido o contrato celebrado com a promovida, em virtude do que deverá ser utilizada a data da citação (26/10/2023), data em que se demonstra efetivamente a intenção do autor nesse sentido.
Logo, como já se consumou o prazo de carência, de doze meses, passa a obrigação de pagar a ter início em cada mês dos doze que sucederam o dia final da carência, ou seja: 25/10/2024, em virtude do que não se aplica a Súmula 543, uma vez que sua edição (31/08/2015) antecede à data de vigência da norma em análise (28/12/2018).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que, havendo no contrato celebrado entre as partes as previsões de cláusula penal, inexiste razão para a condenação da espécie, até porque, consoante já enfatizado, a rescisão não se deu por fato imputado à demandada, mas ao adquirente, alegando dificuldades financeiras para arcar com os pagamentos das prestações restantes, sem atribuir qualquer fato infracional ao contrato, que tenha sido praticado pela demandada, inexistindo ato ilícito daquela a justificar referida pretensão.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas, JULGO parcialmente PROCEDENTE a AÇÃO, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO em testilha, com efeito a partir de 25/10/2024, CONDENANDO A DEMANDADA 4 ESTAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir ao autor, todo o valor por ele pago, incluindo a entrada, retendo o percentual de 10% (vinte e cinco cento) sobre o valor atual do contrato, tudo devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar a partir da data do vencimento de cada parcela a ser restituída, até a data de 27 de agosto de 2024, a partir do que deverá ser utilizada a SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 406, do Código Civil Brasileiro, restando indeferido o pedido de indenização por dano moral.
Fica excluído do polo passivo da ação a empresa LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE LTDA., em decorrência da cisão empresarial mencionada nesta decisão.
Condeno a demandada no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em dez por cento sobre o valor da restituição.
P.
R.
I.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165177697
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165177697
-
31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165177697
-
31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165177697
-
31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:55
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 01:03
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 14:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278488-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:05
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19/08/2024 20:29
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:55
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:07
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 12:07
Mov. [37] - Documento Analisado
-
28/07/2024 12:09
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes declinarem as provas que pretendem produzir. No silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra.
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05/04/2024 07:58
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 14:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973313-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 13:52
-
02/04/2024 23:04
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2024 16:46
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2024 16:46
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/03/2024 18:00
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestacoes de fls. 130/15572/181 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/02/2024 08:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 05:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867323-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 14:50
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10/02/2024 04:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865846-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 09:28
-
25/01/2024 10:41
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 10:57
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 10:27
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/01/2024 08:40
Mov. [23] - Documento
-
22/01/2024 17:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824371-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:24
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22/01/2024 08:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822030-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2024 08:29
-
07/12/2023 11:18
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2023 11:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 12:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 13:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454026-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 13:36
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14/11/2023 23:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 11:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/11/2023 10:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
07/11/2023 13:04
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 13:04
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 11:55
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/10/2023 22:43
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/10/2023 10:35
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/10/2023 09:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/10/2023 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 08:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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11/10/2023 15:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2023 15:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0201010-68.2022.8.06.0071
Sheila Galeno da Silva
Jose Ulisses Peixoto Araujo
Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:39