TJCE - 0137530-26.2008.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165216089
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0137530-26.2008.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: RENDA PARTICIPACOES S/A REU: ESTADO DO CEARA 1.
Acórdão do id. 68243828 reformou parcialmente a sentença de improcedência (id. 68242838) e reduziu o valor da multa arbitrada administrativamente para a importância de R$ 2.834,29, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reduzir ovalor da multa aplicada pelo DECON para o montante de 500 (quinhentas) UFIRs-CE. É como voto." Aludida decisão colegiada não impôs à parte autora (ou ré) qualquer condenação, tendo deixado, inclusive, de promover a inversão do ônus da sucumbência imposto à parte autora pela sentença parcialmente reformada.
Certificado o trânsito (id 68243834), a parte autora requereu (id 68242828) a execução dos honorários sucumbenciais, estimados em R$ 94.716,36, alegando não haver dúvidas de que (sic) "com o provimento do recurso do particular, o Estado do Ceará passou indubitavelmente a ser a parte sucumbente da demanda, o que, por sua vez, atrai a sistemática já pacificada no âmbito dos tribunais superiores e que determina a inversão automática dos ônus sucumbenciais contra o vencido […]".
Por sua vez, a parte ré postulou (id. 68242856) o cumprimento do acórdão alegando que o requerido (que imagina o juízo tratar-se não do próprio exequente Estado do Ceará, mas da parte autora) (sic) "foi condenado a arcar com multa aplicada pelo Programa de Defesa e Proteção Estadual de Defesa ao Consumidor - DECON/CE […] de conformidade com o acórdão de fls. 392/398, que reduziu a sanção arbitrada pelo juízo de 1º grau." Esse o breve relato.
Passo à decisão. 2.
Indefiro o pedido de execução firmado pela parte autora.
Não bastasse a evidente ilegitimidade da parte autora em requerer a execução de verba honorária, como se impõe reconhecer à luz do art. 85, § 14, do CPC, inexiste título executivo que empreste suporte a aludido pedido executivo.
Conquanto, de fato, a reforma da sentença de improcedência, com a redução do valor da multa administrativamente fixada, leve à inversão lógica (e consequente) do ônus da sucumbência originalmente imposto à própria parte autora pela sentença reformada parcialmente, determinação expressa e específica nesse sentido não constou do acórdão exequendo, que foi omisso quanto ao enfrentamento de tal questão.
Tendo, por sua vez, a parte autora deixado de requerer tempestivamente a integração do aludido julgado coletivo, como mostra a certidão de trânsito em julgado lançada no Id. 68243834, nenhuma providência se mostra devida em relação a esses possíveis honorários sucumbenciais de que seriam credores os advogados que laboraram em favor da pessoa jurídica requerente. 3.
Mesma sorte deve ter o pedido executivo apresentado pelo Estado do Ceará.
Ora, nem a sentença originária (de improcedência total do pedido autoral), nem o acórdão que a reformou parcialmente, condenaram a parte autora a pagar, em favor do ente réu, quaquer importância.
A realidade descrita no pedido executivo do Id. 68242856 simplesmente não existe junto a este caderno processual junto do qual, por sua vez, não se constituiu qualquer título executivo em favor do ente público peticionante.
Sendo assim, indefiro, por absoluta ausência de título executivo, o pedido de execução do Id. 68242856.
Não tendo se iniciado propriamente a fase de cumprimento de sentença, determino, de consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, revogando-se, neste azo, o ato do Id. 68242860.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165216089
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21/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165216089
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21/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 18:31
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2023 10:15
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2023 01:00
Mov. [79] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 20:07
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02125065-3Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 15/06/2023 20:05
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15/06/2023 12:29
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/06/2023 13:42
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02114237-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/06/2023 13:33
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06/06/2023 21:21
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0127/2023Data da Publicacao: 07/06/2023Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:13
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:14
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/06/2023 13:14
Mov. [72] - Documento Analisado
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30/05/2023 14:14
Mov. [71] - Mero expediente: (1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJCE. (2) Nao havendo pedido de execucao no prazo de 5 dias do transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. A SEJUD. Expediente necessario.
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24/05/2023 13:58
Mov. [70] - Conclusão
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24/05/2023 13:58
Mov. [69] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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24/05/2023 13:58
Mov. [68] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/03/2023Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento:
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11/03/2022 08:55
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 08:55
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 08:55
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 03:40
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2022 09:17
Mov. [63] - Certidão emitida
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19/01/2022 14:04
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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19/01/2022 14:02
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/01/2022 20:15
Mov. [60] - Mero expediente: A parte recorrida nao arguiu, em preliminar de contrarrazoes recursais, as questoes referidas no art. 1.009, 1., do CPC/2015. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme dete
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13/01/2022 18:05
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 13:49
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01812293-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 13/01/2022 13:40
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11/01/2022 14:24
Mov. [57] - Certidão emitida
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11/01/2022 14:24
Mov. [56] - Documento Analisado
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17/12/2021 16:59
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 17:48
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2021 18:59
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02480227-2Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 03/12/2021 18:46
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18/11/2021 18:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/11/2021 21:20
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0559/2021Data da Publicacao: 11/11/2021Numero do Diario: 2732
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08/11/2021 01:48
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 22:40
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/11/2021 21:28
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/10/2021 21:09
Mov. [47] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 16:08
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 10:34
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/10/2021 10:33
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 03:19
Mov. [43] - Certidão emitida
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21/09/2021 11:27
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02320598-0Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 21/09/2021 10:52
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17/09/2021 18:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/09/2021 18:20
Mov. [40] - Documento Analisado
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15/09/2021 13:25
Mov. [39] - Mero expediente: Devido os possiveis efeitos modificativos dos presentes embargos, intime-se o Estado do Ceara para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sobre os embargos opostos de pags. 313/317 conforme os termos do art. 1.023, 2 do CPC/
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18/05/2021 15:27
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01361558-1Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/05/2021 14:54
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13/05/2021 00:13
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/05/2021 08:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/05/2021 18:59
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02046186-1Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 11/05/2021 18:27
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11/05/2021 18:58
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0137530-26.2008.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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11/05/2021 18:58
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/05/2021 20:41
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0149/2021Data da Publicacao: 04/05/2021Numero do Diario: 2601
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30/04/2021 11:44
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 08:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/04/2021 08:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/04/2021 08:16
Mov. [28] - Documento Analisado
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26/04/2021 13:56
Mov. [27] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 15:58
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01914193-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 04/03/2021 15:20
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23/09/2015 09:42
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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04/12/2013 12:00
Mov. [24] - Ofício
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28/09/2010 11:01
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2010 10:59
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2010 10:58
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2008 14:10
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DRA. LIDUINA ALBUQUERQUEFUNCIONARIO: ANNA ELISABETHNO. DAS FOLHAS: 0DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2008 - Local: 7
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06/11/2008 16:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES REPLICA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/10/2008 09:32
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ANA PAULA LEITAO DA SILVEIRAFUNCIONARIO: MIRTESNO. DAS FOLHAS: 181DATA INICIAL DO PRAZO: 25/10/2008DATA FINAL DO PRAZO: 04/11/2008 -
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24/10/2008 14:39
Mov. [17] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 24/10/2008 EXP. 214/08 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 10:39
Mov. [16] - Publicação de despacho: PUBLICACAO DE DESPACHO C68 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 10:35
Mov. [15] - Publicação de despacho: PUBLICACAO DE DESPACHO C68 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 10:24
Mov. [14] - Publicação de despacho: PUBLICACAO DE DESPACHO C68 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2008 11:39
Mov. [13] - Publicação de intimação: PUBLICACAO DE INTIMACAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 12:08
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DEVOLVIDO DA PGE - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2008 16:03
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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12/06/2008 12:19
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2008 09:45
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2008 15:44
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 17:32
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 17:29
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO LIMINAR DEFERIDA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2008 12:35
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSAO P/ DESPACHO INICIAL. - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2008 17:23
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - SEGUE OFICIO N 2732/2008 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2008 16:58
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2008 16:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO PROCESSO ADMINISTRATIVO N 048-1/2003-DECON - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2008 16:42
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ementa • Arquivo
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