TJCE - 0802728-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166133313
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0802728-04.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ORGAL SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face da empresa Orgal S/A Máquinas e Equipamentos, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU estampados nas CDA que acompanham a inicial.
Citada regularmente, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução, alegando em suma que as CDA que a instruem não estão revestidas dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, pois se referem a imóveis diferentes das reais inscrições e com dimensões diferentes das reais, inclusive, cobrança de IPTU de área de preservação ambiental (Id. 49785009).
Ao longo da petição, teceu breves explanações sobre cada uma das cártulas e os vícios que entende que as maculam, juntando ao final cópias das mesmas CDA que instruem o feito, de fotografia aérea (Id. 49785013) e de escritura pública de desapropriação de um imóvel situado na Av.
Alberto Craveiro (Id. 49785011).
O exequente apresentou impugnação, asseverando que .os argumentos da excipiente carecem de uma concatenação mais lógica e elaborada e que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o alegado, não se prestando para análise em sede de exceção de pré-executividade, requerendo ao final o indeferimento do incidente e a penhora on line (Id. 49784997).
No curso do processo, a empresa executada requereu a exclusão das advogadas Ninon Elizabeth Tauchmann e Ana Maria Tauchmann Rocha Moura e a habilitação da advogada Ianne Azevedo Pessoa (Id. 49785018).
Realizada pesquisa no Sistema de Débitos do exequente, verificou-se que o débito persiste, vindo os autos conclusos para decisão. É o que considero necessário relatar.
A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
Dessa forma, o vício processual deve ser auferível de pronto pelo Juízo, ou seja, deve se tratar de matéria examinável de ofício, não comportando dilação probatória, conforme a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada através da Súmula nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória).
No caso em exame, a excipiente alegou a existência de vícios nas CDA que acompanham a inicial, sem esclarecer concatenadamente em que consistem os mesmos nem apresentar documentos suficientes para comprovar de plano sua tese, motivo porque o pedido não comporta exame por meio de exceção de pré-executividade, vez que carece de dilação probatória para que possam ser apresentadas provas complementares, vez que a questão trazida aos autos não é exclusivamente de direito, e muito menos, analisável de plano.
Posto isso, indefiro a exceção de pré-executividade, forte no entendimento do STJ manifestado através da Súmula nº 393, determinando o prosseguimento do feito. Analisada a questão trazida pela excipiente, resta a análise da viabilidade da medida requerida pelo exequente, qual seja, a penhora on line.
Conforme pacífico entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização das medidas do Sistema JUD de acesso exclusivo do Judiciário (SISBAJUD e INFOJUD) se justifica, para garantir os princípios da efetividade da prestação jurisdicional a da duração razoável do processo e para a busca da satisfação do interesse da parte exequente, mesmo sem que esta comprove que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para localizar bens penhoráveis.
O pedido de indisponibilidade de saldo bancário da parte executada tem amparo no art. 854, caput, do CPC, dispensando a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis, pois o bloqueio não representa ofensa ao princípio da menor onerosidade, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.112.943/MA (Relatora Ministra Nancy Andrighi.
J. 15.09.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, e, mesmo existindo a possibilidade do bloqueio judicial atingir verba impenhorável, este não equivale a ato de penhora e poderá ser modificado ou revogado, caso a parte executada faça prova da impenhorabilidade no prazo que lhe é concedido pela lei (artigo 854, §§ 3º, e 4º, do CPC), sendo cediço que a utilização do SISBAJUD não implica em quebra do sigilo bancário, pois a única informação prestada pelas instituições financeiras é se existem ou não valores passíveis de penhora nas contas da parte executada, ou o valor do bloqueio, em caso positivo.
Ante o exposto, defiro o pedido feito pelo exequente, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução.
Após a pesquisa no SISBAJUD a Secretaria desta unidade judiciária deverá cumprir as seguintes providências: 1.
Em caso de indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, providencie-se sua intimação, através de seus advogados, para os fins previstos noart. 854, §§ 2º e 3º do CPC; 2.
Efetuada sem êxito a penhora on line, ou sendo esta de baixo valor com relação ao débito (art. 836 do CPC), intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/Ce., 23 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166133313
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23/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133313
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23/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/12/2022 20:52
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 13:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241346-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2022 13:03
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01/06/2022 11:15
Mov. [17] - Conclusão
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04/04/2022 17:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 16:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01937330-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 16:30
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25/02/2022 01:58
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/02/2022 08:31
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/02/2022 10:51
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 12:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01861246-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2022 12:01
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02/02/2022 01:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 01:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 20:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 20:03
Mov. [7] - Conclusão
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15/04/2021 17:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995639-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/04/2021 16:26
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24/03/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR303558865TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Orgal S.a Maquinas Equipamentos Diligência : 24/03/2021
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10/03/2021 10:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/02/2021 07:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 18:48
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2021 18:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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