TJCE - 3000824-02.2025.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28060057
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28060057
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3000824-02.2025.8.06.0126 APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE MONTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PINHEIRO DE MONTE contra a sentença de id. 27924963 proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 3000824-02.2025.8.06.0126, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de existência de outros processos semelhantes (nº 3000826-69.2025.8.06.0126, 3000825-84.2025.8.06.0126, 3000823-17.2025.8.06.0126 e 3000822-32.2025.8.06.0126), envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, facultando o autor ingressar com uma ação judicial única, reunindo todos os seus pedidos em um único processo para permitir que o Judiciário gerencie o caso de forma simples e eficiente. Nas razões recursais de id 27924967, o apelante sustenta que o indeferimento da petição inicial não é devido, pois segundo o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ o indeferimento e a extinção de ações não podem ocorrer sem a dada oportunidade de correção das falhas na petição inicial.
Assim, afirma que a sentença ceifou de forma precipitada os direitos do autor, não oportunizando demonstrar que foi verdadeiramente vítima de terceiros que, utilizando-se do seu nome, efetuaram empréstimos, e violou o referido tema. Ademais, a apelante afirma que os processos ajuizados se referem a contratos distintos, presente, assim, o interesse processual, ante a existência de outro empréstimo consignado que retira valores de sua aposentadoria mensalmente.
Portanto, requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença que não lhe oportunizou a emenda à inicial, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Contrarrazões apresentadas no Id 27924973. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cabimento da decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula no 568 do STJ).
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática pelo relator em casos de jurisprudência consolidada nesta Corte. 2.2.
Juízo de admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito A controvérsia consiste em analisar se há falta de interesse processual com o ajuizamento de mais de uma ação que versem sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que implicaria na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme fundamentado pelo Juízo a quo. No que tange ao alegado abuso do direito de ação, também denominado "uso predatório da jurisdição", embora se trate de conduta de cunho temerário, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, III, do CPC.
Isso porque resta configurado o interesse de agir, sustentado pela necessidade e adequação.
A necessidade decorre da vedação à autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, que impõe ao jurisdicionado recorrer ao Poder Judiciário para ver satisfeitas suas pretensões.
Já a adequação refere-se à utilização dos meios processuais corretos e compatíveis com a tutela jurisdicional pretendida. Sob essa ótica, não procede a conclusão do Juízo de origem de que o ajuizamento de mais de uma demanda visando anular contratos de empréstimo consignado revelaria ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor deveria concentrar todos os pedidos em uma única ação.
Isso porque, diante da existência de conexão entre os feitos, a providência cabível é a reunião das ações para julgamento conjunto, e não a extinção do processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 55, §1º, CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido, destaca-se que a conexão processual tem por finalidade prevenir decisões conflitantes, assegurando que, havendo risco de pronunciamentos contraditórios, as demandas sejam apreciadas de forma conjunta pelo mesmo juízo.
No caso em análise, apesar de as ações versarem sobre matéria semelhante, ou seja, cobranças indevidas oriundas de contratos de empréstimos consignados, seus objetos não se confundem, uma vez que dizem respeito a contratos distintos, conforme bem apontado pela apelante. Sob tal perspectiva, vale ressaltar precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO.
PROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2.É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3.
Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada.
Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente.
Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação. (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024). Cumpre destacar que a sentença recorrida afronta o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como viola a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a extinção do feito sem oportunizar à parte a correção de eventual irregularidade na petição inicial contraria os arts. 9º e 10 do CPC, que garantem a ampla oportunidade de manifestação e o dever de cooperação entre as partes e com o juízo. Cabe salientar que, ainda que o promovente tenha fracionado suas pretensões relativas a contratos distintos, e que seu advogado tenha distribuído processos semelhantes, não se pode sustentar a inadequação ou a prematuridade da extinção do presente feito, diante da manifesta existência de interesse processual da requerente.
Impõe-se, portanto, o regular processamento do litígio, considerando que a propositura de uma única ação para discutir instrumentos contratuais diversos, firmados entre as mesmas partes, não é obrigação legal, mas mera faculdade da parte. Ressalte-se, ainda, que eventuais desvios éticos ou disciplinares do advogado devem ser apurados nas esferas próprias de controle, não podendo tal situação prejudicar os objetivos do litigante, obstar o regular andamento da causa ou justificar a recusa da prestação jurisdicional, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Corroborando esse entendimento, o Tema 1.198 do STJ estabelece que não se pode extinguir a ação sem oportunizar à parte a regularização de eventual irregularidade na petição inicial, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes do STJ reforçam que a extinção do processo sem concessão de oportunidade para emenda configura nulidade processual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
ART. 284 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve abrir prazo à parte autora para regularizá-la ou emendá-la, conforme o art. 284 do CPC. 2.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual, e desde que não acarrete alteração no pedido ou causa de pedir, a emenda à inicial pode ser determinada mesmo após a apresentação da contestação. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. Dessa forma, resta evidente que a sentença incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação para assegurar o devido processo legal, o cumprimento do princípio da cooperação e a apreciação do mérito da pretensão deduzida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28060057
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08/09/2025 16:56
Provido monocraticamente o recurso
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04/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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