TJCE - 3000541-41.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166258636
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01/08/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que a autora CAROLINE DE SOUSA OLIVEIRA JACAÚNA, pretende que seja retificada a certidão de nascimento de seu filho J.
M.
O.
J..
Foram anexados os documentos à petição inicial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID 166231146) Eis o que importava relatar.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A requerente alega em síntese: " busca a retificação do registro de nascimento de seu filho, J.
M.
O.
J., em razão de um erro material que persiste no referido documento.
Este erro consiste na omissão do nome de casada da autora, que atualmente se encontra registrado apenas como Caroline de Sousa Oliveira, seu nome de solteira.
Tal omissão não apenas desfigura a realidade do estado civil da autora, mas também compromete a veracidade documental do registro de seu filho. É de se verificar que a retificação do registro civil é medida que se impõe para garantir que o documento reflita a realidade do estado civil da autora, conforme o princípio da veracidade que norteia os registros públicos.
A manutenção do erro material compromete a segurança jurídica e a autenticidade dos atos civis, sendo imperiosa a intervenção judicial para a correção do equívoco.
A autora, em seu nome de casada, Caroline de Sousa Oliveira Jacauna, é a legítima genitora de J.
M.
O.
J., e a retificação do registro de nascimento é necessária para que o documento espelhe corretamente sua identidade e estado civil.
A presente ação visa, portanto, a retificação do registro civil para inclusão do nome de casada da autora, garantindo, assim, a integridade e a veracidade do registro".
A retificação pretendida pela requerente resta prevista no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, verbis: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.
Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
Nesse sentido, sendo a prova documental harmônica com as alegações da parte autora, tem-se que a retificação é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a retificação do registro civil de nascimento de JOSÉ MIKAEL OLIVEIRA JACAÚNA, passando a constar o nome de sua genitora como sendo: CAROLINE DE SOUSA OLIVEIRA JACAÚNA.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à retificação deferida, constando no respectivo livro de registro de nascimento de seu filho, devendo, ainda, ser fornecida via da certidão retificada, observando-se a justiça gratuita deferida nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos todos os expedientes, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE ESTILO.
Tamboril, 23 de julho de 2025 -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166258636
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31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166258636
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31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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