TJCE - 0250410-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173510653
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173510653
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0250410-67.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 168855084 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173510653
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09/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEIXOTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:37
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 04:38
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165061864
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0250410-67.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ora réu, apresentou Embargos de Declaração (ID 134559785) contra sentença proferida nestes autos (ID 133406854), alegando omissão e contradição.
A parte embargante sustentou que a sentença não teria abordado a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a contradição envolvendo a exclusão da cobertura securitária por se tratar de evento relacionado à COVID-19.
A parte embargada, SERVIARM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA., apresentou contrarrazões (ID 149699319), argumentando que não há omissão ou contradição na sentença, a qual analisou adequadamente os fatos, concluindo pela responsabilidade da seguradora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos declaratórios, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à ilegitimidade ativa e contraditória ao não reconhecer a exclusão da cobertura securitária por evento relacionado à COVID-19.
A alegação de omissão referente à ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
A sentença examinou suficientemente a legitimidade da parte autora, constatando que a SERVIARM, ao efetuar o pagamento aos beneficiários do seguro, legitima-se a buscar o ressarcimento em face da seguradora, exercendo um direito patrimonial.
Portanto, não há omissão a ser sanada, considerando que a autora não buscou diretamente o pagamento do seguro, mas sim o ressarcimento dos valores que já pagou aos familiares de seu funcionário, em decorrência do seguro de vida contratado com a ré.
Quanto à suposta contradição, também não assiste razão ao embargante.
A sentença fundamenta que a morte não ocorreu exclusivamente por COVID-19, mas por diversas comorbidades.
Com base nisso, concluiu que a cláusula de exclusão para pandemias não se aplicaria ao caso específico, sendo a seguradora responsável pelo pagamento do seguro.
Este entendimento está devidamente justificado em consonância com os fatos e as provas apresentadas, não configurando contradição.
Portanto, tanto a questão da legitimidade ativa quanto a análise sobre a causa mortis foram devidamente deliberadas e fundamentadas na sentença, não havendo omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Os argumentos apresentados visam à rediscussão do mérito da sentença, o que não se admite nos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na sentença recorrida.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Indefiro, contudo, o pedido de arbitramento da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC (ID 149699319), por não se vislumbrar o caráter meramente protelatório que justifique tal imposição.
Publique-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165061864
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23/07/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165061864
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133406854
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133406854
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24/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133406854
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24/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:22
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 19:28
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:25
Mov. [48] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:13
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:18
Mov. [46] - Encerrar análise
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06/02/2024 10:40
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 15:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829401-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 14:34
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24/01/2024 13:48
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 13:41
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16/01/2024 18:59
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:06
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 17:55
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/01/2024 17:54
Mov. [39] - Documento Analisado
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08/01/2024 15:04
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 22:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275671-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 22:28
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31/07/2023 19:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 08:24
Mov. [33] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:58
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. INTIME-SE a parte re, por intermedio de seu patrono judicial, via DJ-e, para manifestacao sobre o documento apresentado com a replica as fls. 751/769 pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 43
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21/03/2023 11:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 17:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911682-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/03/2023 16:52
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27/02/2023 23:22
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 20:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 11:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:53
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/02/2023 19:05
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 15:14
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2022 17:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02562792-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2022 17:36
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10/12/2022 14:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547687-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:49
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25/11/2022 11:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 20:43
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/11/2022 20:25
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/11/2022 17:46
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/11/2022 17:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516060-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2022 17:29
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08/10/2022 20:43
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 20:43
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2022 10:57
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2022 20:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0880/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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29/08/2022 17:56
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/08/2022 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:43
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/08/2022 14:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:46
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 12:30
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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19/07/2022 12:46
Mov. [5] - Encerrar análise
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18/07/2022 19:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/07/2022 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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