TJCE - 3060474-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167933966
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167933966
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3060474-64.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: CATARINA AZEVEDO ARAUJO MELO Vistos etc., CATARINA AZEVEDO ARAÚJO MELO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, requer a retificação de seu assento de NASCIMENTO lavrado às fls 128, do livro A-64, sob nº de ordem 32.747 e no assento de CASAMENTO lavrado às fls. 366, do livro B-25, sob nº de ordem 14.374, ambos do Cartório de Registro Civil de Parangaba, no que pertine ao local de nascimento. Narra a parte autora que é filha de Dermeval Alves de Melo e Raimunda Azevedo de Melo, nascida em 16 de agosto de 1960, no município de Mucambo, Estado do Ceará.
Alega a requerente que na certidão de nascimento, consta como município de nascimento o termo Mocambo, quando na verdade se trata do município de Mucambo, grafado com a letra "u".
Requer, em consequência, a retificação de MOCAMBO para MUCAMBO.
O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 166919186.
Requer assim que seja julgado procedente o pedido da exordial, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica da parte requerente, com fins de retificação do seu local de nascimento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro. Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu artigo 110: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial. Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento e casamento da parte autora (id 166919199/166919202), erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 110, da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO lavrado às fls 128, do livro A-64, sob nº de ordem 32.747 e no assento de CASAMENTO lavrado às fls. 366, do livro B-25, sob nº de ordem 14.374, ambos do Cartório de Registro Civil de Parangaba, fazendo constar o local de nascimento como MUCAMBO.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
08/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167933966
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07/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167280769
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167280769
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3060474-64.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Outros Dados REQUERENTE: CATARINA AZEVEDO ARAUJO MELO Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167280769
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04/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167280769
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167002531
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01/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167002531
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31/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002531
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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