TJCE - 0200681-08.2023.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO GILSON SOARES DOS SANTOS (OAB 28660/CE) - Processo 0200681-08.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1LARISSA LIMA DE SOUSAB0 e outro - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público.Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado LARISSA LIMA DE SOUSA e LEONARDO BRUNO MARTINS DE LIMA, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal, em relação aos fatos ocorridos em 20/3/2023, no município de Icó/CE.O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 113/117 e 118/122.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, os investigados estavam devidamente assistidos pela Defensoria Pública no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.As condições pactuadas entre Larissa Lima de Sousa e o Ministério Público (fls. 113/117) consistem em: I. pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividida em 04 parcelas, destinado à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; Ao passo em que as condições pactuadas entre Leonardo Bruno Martins de Lima e o Ministério Público (fls. 118/122) consistem em: I. pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividida em 04 parcelas, destinado à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; As obrigações assumidas mostram-se proporcionais às infrações penais investigadas, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal(ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjuntanº 1658/2020 CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigaçõesassumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único,artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020:1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO ANPP);2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ;3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos;4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo deexecução penal (SEEU).O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo denão persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).Ciência ao Ministério Público.Intimem-se o investigado e patrono.Expedientes necessários. -
30/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 22:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 14:06
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 14:04
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 12:53
Conclusos
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30/06/2025 09:07
Juntada de Petição
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07/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/03/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:25:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:27
Expedição de .
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19/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:18
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/01/2024 22:35
Juntada de Petição
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19/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição
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05/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 12:21
Conclusos
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25/10/2023 20:12
Juntada de Petição
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30/09/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:02
Juntada de Petição
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11/09/2023 03:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 16:29
Conclusos
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06/08/2023 17:17
Juntada de Petição
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17/06/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:07
Conclusos
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04/04/2023 16:07
Distribuído por
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20/03/2023 14:06
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2023 14:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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