TJCE - 0206109-80.2023.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:25
Expedição de .
-
15/09/2025 15:22
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAQUIM CAIO ASEVEDO DE SOUZA (OAB 43202/CE), ADV: ARTHUR AGUIAR MAGALHÃES (OAB 46831/CE) - Processo 0206109-80.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Pedro Albuquerque Bastos FilhoB0 - III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Pedro Albuquerque Bastos Filho pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena. 1a Fase: Pena Base.
Culpabilidade : a decisão descumprida fixou três tipos de medidas protetivas diferentes, sendo que todas elas foram violadas pelo acusado exatamente no mesmo dia em que foram deferidas, o que confere maior reprovabilidade à conduta.
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Antecedentes criminais : não anota antecedentes criminais, sendo o único delito.
Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferição.
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para valoração.
Motivos do crime: são os comuns do tipo penal.
Circunstâncias do crime : o acusado praticou o crime em comento sob o efeito de bebida alcoólica, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6, DJe 16/11/2021).
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Consequência: são as comuns do tipo penal.
Comportamento da vítima : em nada influiu para o evento delituoso, sendo circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2a Fase: Circunstâncias legais.
Reconheçoa presença da atenuante da confissão espontânea, vide art.65, III, d, etorno a pena-base em intermediária, qual seja em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3a Fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não verifico a presença de majorantes ou minorantes, de modo que fixo em DEFINITIVO a pena em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção .
DO REGIME DE PENA e OUTRA DISPOSIÇÕES Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e a quantidade de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência, bem como em razão do teor da Súmula nº 588 do STJ (" A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ").
Também não faz jus o condenado à suspensão condicional da pena, porquanto as circunstâncias judiciais, conforme avistável acima, foram consideradas como fatores negativos nesta sentença, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena, por análise do teor do art. 77, inc.
II, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, art. 387, inc.
IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao réu.
Atento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento de pena, bem como porque respondeu ao processo nessa condição.
Além disso, verifico que não houve representação para prisão preventiva , sendo certo que esta não pode ser decretada de ofício (art. 311 do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente imposta ao delito.
Não sendo o caso de extinção da punibilidade, adotem-se as seguintes providências a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o órgão de identificação e estatística do Estado; d) Expeça-se guia de execução definitiva.
Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 159, bem como levando-se em conta o trabalho exercido, as condições de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), fixo, honorários de 16 UAD's em favor do Dr.
Arthur Aguiar Magalhães, OAB/CE nº 46.831, a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 14:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:06
Juntada de Petição
-
22/01/2025 15:55
Expedição de .
-
22/01/2025 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 13:30:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
16/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 02:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/04/2024 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:05
Revogada medida protetiva
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição
-
19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:37
Expedição de .
-
16/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Petição
-
15/01/2024 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 12:37
Juntada de Petição
-
15/01/2024 11:52
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:46
Mudança de classe
-
15/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:47
Expedição de .
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/01/2024 14:20
Concedida a Liberdade provisória
-
11/01/2024 13:46
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2024 11:07
Conclusos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Petição
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:00
Recebida a denúncia
-
08/01/2024 13:46
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:57
Expedição de .
-
08/01/2024 10:51
Juntada de Petição
-
22/12/2023 10:39
Conclusos
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição
-
19/12/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:16
Expedição de .
-
15/12/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/12/2023 07:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/12/2023 07:55
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/12/2023 20:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/12/2023 14:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/12/2023 14:00
Mudança de classe
-
14/12/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2023 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2023 11:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
14/12/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:05
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/12/2023 08:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
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