TJCE - 0207921-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165508873
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0207921-10.2025.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, CAMILA FERNANDES DE OLIVEIRA, CAROLINA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERENTE: ANTONIO JUCIE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. Lúcia Maria Santos Fernandes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, requereu abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Juciê de Oliveira, falecido em 03 de abril de 2022 (vide certidão em Id 147426118), tendo sido nomeada inventariante, na qualidade de cônjuge supérstite, cuja certidão de casamento consta em Id 147426122. As requerentes possuem legitimidade (ID's 147426122, 147428078, 147426116, 147426119), na qualidade de cônjuge e filhas do falecido. A declaração de inexistência/existência de Testamento foi acostada em ID 147426109, bem como as certidões negativas de débito nos ID's 147426112, 147426111 e 147426108. As partes, representadas pela mesma advogada, apresentaram um plano de partilha amigável em ID 147426110, pugnando pela homologação. Contrato de Compra e Venda do imóvel inventariado em ID 147428077. Não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Primeiramente, converto o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Ante o exposto, considerando a regularidade formal dos documentos apresentados, extingo o feito, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, e, por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 147426110, dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Juciê de Oliveira, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Quanto ao imóvel que na partilha amigável consta apenas a transmissão da posse por meio do Contrato de Compra e Venda em ID 147428077, ressalto que não é possível a expedição do FORMAL DE PARTILHA, por ausência de regularidade formal do título apresentado.
A presente sentença vale como título da POSSE para todos os fins legais. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. Ciência a Procuradoria Fiscal. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que agora defiro. Expedientes necessários. FORTALEZA, 17 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165508873
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17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165508873
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17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 05:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 15:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/03/2025 22:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01874117-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2025 21:59
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11/03/2025 18:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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10/03/2025 01:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2025 00:03
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2025 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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