TJCE - 0278615-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169583689
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20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169583689
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0278615-72.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA AMELIA DE VASCONCELOS LIMA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Interposta apelação (ID 167113028), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
19/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169583689
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30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164606643
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0278615-72.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AMELIA DE VASCONCELOS LIMA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO MARIA AMÉLIA DE VASCONCELOS LIMA propôs a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL contra ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é professora aposentada da rede estadual de ensino e que tomou conhecimento que faria jus ao recebimento de valores provenientes dos precatórios do FUNDEF.
Relata que foi coagida pelo sindicato APEOC e pelo escritório demandado a assinar um contrato de prestação de serviços advocatícios, sob a alegação de que somente receberia os valores se firmasse tal contrato.
Posteriormente, foi informada pelo sistema DDA do Bradesco que havia sido feito o lançamento de cobrança de honorários advocatícios por meio de duplicata mercantil protestavel.
Entendendo ser indevida a cobrança e o protesto de seu nome, pleiteia a suspensão da exigibilidade das cobranças das parcelas vincendas dos recursos do FUNDEF até o julgamento da lide.
Como fundamento jurídico do pedido, a autora sustenta que o contrato foi assinado sob coação, o que vicia sua vontade, além da alegada inexistência de vínculo jurídico com o escritório demandado.
Alega ainda que a cobrança de honorários é indevida, pois a atuação jurídica é incumbência do próprio sindicato para com seus filiados, não podendo ser repassada para os professores.
Aponta violação aos artigos 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, artigos 104 e 178 do Código Civil, artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal, Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e 99 do CPC.
Pediu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças pela ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no mérito pleiteia pelo reconhecimento da inexistência ou anulação de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e a condenação do promovido ao recolhimento das custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID. 120019466).
Citada (ID 120022977), a parte ré apresentou contestação alegando que a autora assinou voluntariamente o contrato de prestação de serviços jurídicos e que tais serviços foram efetivamente prestados, resultando diretamente no recebimento dos valores devidos do FUNDEF.
Argumenta a ré que a contratação foi válida e que o valor cobrado a título de honorários advocatícios está de acordo com o contrato que foi firmado.
Aduz ainda que a autora, ao ingressar com a ação, está agindo de má-fé, além de suscitar a decadência do direito de alegar a nulidade do contrato, conforme dispõe o art. 178 do Código Civil.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita, ressaltando que a autora recebeu valores significativos dos precatórios do FUNDEF e possui renda fixa de aposentadoria.
Para isso, sustenta a ré que atuou juridicamente desde 2015 em prol dos direitos dos profissionais do magistério cearense, em várias demandas e assessorias que resultaram na vinculação dos recursos da ACO 683/STF aos professores.
Alega ainda que sua atuação foi fundamental na discussão e decisão sobre o repasse dos recursos pela União.
Argumenta que é legítimo o direito de cobrar honorários advocatícios sobre o trabalho prestado, citando jurisprudências relativas à natureza alimentar dos honorários advocatícios, enquadrando a cobrança como devida e legal. (ID. 120022998).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a assinatura do contrato foi realizada sob coação moral, imposta pela APEOC e pelo réu, e que tal pressão se manteve, pelo menos, até os meses de fevereiro e agosto de 2023, quando ocorreram as cobranças.
A autora reitera que foi induzida a erro e que houve omissão dolosa por parte do réu, que não esclareceu adequadamente sobre a inexistência de obrigatoriedade de contratação para recebimento dos valores.
Enfatiza que os repasses dos valores do FUNDEF aos professores decorreram de obrigação legal e não de atuação singular do réu.
Refuta a alegação de decadência, destacando que o prazo deve ser contado a partir do término da coação, baseando-se na legislação vigente e em recente jurisprudência.
Por fim, reitera que o sindicato APEOC possui a incumbência estatutária de prestar assistência jurídica gratuita aos seus filiados, sem transferir essa responsabilidade para os professores.
Argumenta que o réu não comprovou a validade da contratação de maneira clara e específica, e que as decisões judiciais mencionadas pelo réu não se aplicam ao caso concreto, visto que não houve deliberação do quórum adequado previsto no estatuto sindical. (ID. 120023009).
Realizada audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerente (ID 120023020). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso, entendo suficientes para o julgamento da demanda as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar e prejudicial arguida em defesa. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito A contestação ataca o mérito da ação através da arguição de decadência e da impugnação a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária.
A seguir, faço a análise individualizada dos argumentos. 2.2.1.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O requerido pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida a autora, alegando o recebimento de valores significativos referentes ao precatório e renda fixa de aposentadoria Apresentado o pedido de gratuidade e juntados à petição os documentos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica a ter acesso à Justiça, segundo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
O recebimento do precatório não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e, por conseguinte, o direito à gratuidade judiciária.
De outro giro, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
A jurisprudência pátria já se consolidou nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita .
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Pelo exposto, REJEITO o pedido de impugnação da Justiça Gratuita concedida ao promovente. 2.2.2.
Da decadência De proêmio, destaco que a ação judicial sub oculi fora intitulada de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA / ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO".
Da narrativa exordial extrai-se que a autora tem por tese principal a inexistência de vínculo obrigacional entre os ora litigantes, ou seja, a carência de contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre autora e réu. Subsidiariamente sustenta que, na eventualidade da existência de tal instrumento contratual este seria nulo por vício de consentimento mediante coação e erro. (ID. 120023902).
O réu, por seu turno, afirma a existência do contrato de prestação de serviços jurídicos e que este foi LEGITIMAMENTE firmado entre os demandantes na data de 25/10/2018 (ID. 120022998), apresentando-o (ID. 120022988), e em razão da data inserta no pacto, sustenta que decadência sobre o direito de arguir nulidade do pacto com fundamento no artigo 178, inciso II do Código Civil.
Chamada à replicar, a autora reconheceu não somente a existência do contrato mas o seu autógrafo nele.
Todavia, mantém a tese de que o mesmo seria nulo por vício de consentimento: Conforme explanação feita em parte da narrativa exordial, a replicante só assinou o contrato após receber informações difundidas MASSIVAMENTE pelo sindicato APEOC, as quais coagiram-na a assinar o termo, visto terem infundido em seu ânimo fundado receio de NÃO RECEBER suas verbas pela atuação no magistério entre os anos de 1998 e 2006. (ID. 120023009).
Despiciendas maiores elucubrações. Assiste razão ao réu.
O Código Civil, no artigo 178 em seus incisos I e II que: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ainda que se prove a alegada coação e indução a erro, é certo que as partes firmaram o negócio jurídico que pretendem anular em 25 de outubro de 2018 (ID. 120022988).
Noutro giro, ajuizou-se a vertente ação, em 22 de novembro de 2023, ou seja, 05 anos e 28 dias depois.
Portanto, operou-se a decadência na forma sustentada pela ré.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CC/16.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1. [...]. 6.
A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1630108/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Rememoro que (...) as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. (STJ - AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012).
Portanto, demonstrada decadência é necessária a conclusão pela improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da antecipação da tutela de urgência concedida em pronunciamento judicial inaugural (ID. 120019466).
Em consequência, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164606643
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606643
-
22/07/2025 19:19
Declarada decadência ou prescrição
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:22
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 11:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 20:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294190-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 20:51
-
26/08/2024 15:15
Mov. [35] - Documento
-
21/08/2024 18:38
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
08/08/2024 19:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:01
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/07/2024 14:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 10:17
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 19:05
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/03/2024 16:45
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/03/2024 12:46
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
27/02/2024 21:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899942-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 21:05
-
26/02/2024 15:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895191-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 15:11
-
20/02/2024 13:43
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:43
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2024 11:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 14:24
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/02/2024 07:36
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/02/2024 17:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848651-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 16:46
-
29/01/2024 19:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 16:12
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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21/12/2023 07:42
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/12/2023 07:42
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/12/2023 07:40
Mov. [11] - Documento
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11/12/2023 18:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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11/12/2023 11:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 10:31
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
07/12/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 18:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/232793-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
06/12/2023 18:20
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 483-488.
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06/12/2023 14:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493213-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 14:22
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01/12/2023 14:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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