TJCE - 0267031-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171080250
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171080250
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267031-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento] AUTOR: MARIA EUNICE DE SENA SERPA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, contra sentença de ID. 166066938, proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A embargante aponta contradição na decisão e solicitou acolhimento aos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id nº 167373937). Não houve contrarrazões. Empós, protocolada apelação em Id nº 168032222. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 167373937 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Sobre a apelação protocolada em Id nº 167373937, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu patrono judicial, eletronicamente, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, sobre o recurso interposto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171080250
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28/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:52
Decorrido prazo de KAENNA ESTHER DE CASTRO SERPA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:51
Decorrido prazo de KAENNA ESTHER DE CASTRO SERPA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167459191
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08/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167459191
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07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167459191
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04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166066938
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25/07/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267031-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento] AUTOR: MARIA EUNICE DE SENA SERPA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Relatório: Trata-se de ação de pedido de repactuação de dívidas (superendividamento), interposta por Maria Eunice de Sena Serpa, em face do Banco do Brasil S/A, e Banco BMG S/A, qualificados na exordial de Id nº 118156228. A promovente discorre na inicial ter se aposentado como funcionária pública, recebendo mensalmente a quantia de R$ R$ 7.419,71 (sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos).
Também afirma que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto sos réus, o que lhe colocou em situação de superendividamento, pois, quando somados os encargos, estes correspondem ao valor de R$ 278.719,30 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta centavos), com parcelas que, somadas, correspondem a R$ 4.983,70 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), ou seja, o equivalente a mais de 66% de sua renda líquida.
Alega ser incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso comprometa sua própria subsistência. Não dispondo de recursos para pagar dívidas antigas sem que isso implique privar a si e sua família de bens imprescindíveis à sobrevivência, como conta de aluguel, energia elétrica e gás, dentre outros. Ao final, a autora requer a limitação para que o financiamento possa ser pago até o percentual máximo de 30% da remuneração líquida percebida pela Autora, no valor máximo de R$ 2.225,92 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Juntou a exordial os documentos de Id nº 118156230 a Id nº 118156229. Despacho inaugural de Id nº 118153837, concedendo a gratuidade judiciária. Decisão de Id nº 118153844 deferindo a limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% da remuneração líquida percebida pela autora. Embargos declaratórios protocolados em Id nº 118153847, analisados em Id nº 118153849, onde restaram concedidos os argumentos do embargante. Contestação em Id nº 124614517, ofertada pelo Banco do Brasil, argumentando pela legalidade em seus atos e impossibilidade de deferimento dos pedidos autorais.
Preliminares: inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa. Réplica em Id nº 127966919. O Banco BMG foi devidamente intimado, apresentando contestação de Id nº 118153869, afirmando impossibilidade na repactuação das dívidas ou revisão dos contratos em razão do superendividamento.
Preliminares: inépcia da inicial. Ata de audiência de conciliação em Id nº 138889999, em que as partes não transigiram. Decisão em Id nº 155613431, determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo desnecessária a realização de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. As partes envolvidas apenas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. Entendo que a preliminar de inépcia não merece prosperar, primeiro porque a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados, deixando evidente a dívida discutida.
E segundo, porque a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes.
Além disso, a alegação de falta de interesse de agir não merece ser acolhida.
Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. Em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, principalmente quanto ao objetivo deste processo de repactuação de dívidas, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando a mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inicial e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
A revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu a ré.
Em mesmo plano, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociais, que, no particular, corresponde ao saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). A partir do cotejo dos autos, observo, inicialmente, ser incontroversa a existência de relação entre as partes, pois a autor possui contas nos bancos promovidos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base no artigo 104-A, da Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento). A Lei 14.181/21 disciplina a repactuação de dívidas, com o fito de afastar os efeitos negativos do superendividamento, incluindo no Código de Defesa do Consumidor o artigo 54-A, que trata do crédito responsável e da educação financeira do consumidor de boa-fé, que deve ter assegurado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, não se aplicando ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Trata-se de uma espécie de recuperação judicial do consumidor que se tornou insolvente sem declaração de insolvência, que não prescinde da presença dos requisitos legais. Verifico que o cerne do litígio consiste na situação narrada pela promovente, que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto sos réus, o que lhe colocou em situação de superendividamento, pois, quando somados os encargos, estes correspondem ao valor de R$ 278.719,30 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta centavos), com parcelas que, somadas, correspondem a R$ 4.983,70 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), ou seja, o equivalente a mais de 66% de sua renda líquida.
Alega ser incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso comprometa sua própria subsistência, requerendo a repactuação de suas dívidas. Deveras, se o ordenamento jurídico previu como garantia do credor a consignação em folha de pagamento e limitou-a a determinado percentual da renda líquida a fim de não suprimir a intangibilidade jurídica do salário, parece claro que, observado esse limite legal, não se pode cogitar de comprometimento da subsistência do mutuário. Noutras palavras, presume-se que o consumidor assalariado possa, no regular exercício da sua autonomia privada, comprometer a denominada margem dita consignável de sua remuneração, desfrutando de juros substancialmente inferiores aos praticados nos empréstimos pessoais,sem ficar privado mínimo existencial. Merece menção o Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Entendo que os descontos das prestações com os bancos promovidos devem ser enquadrados às hipóteses de limitação de descontos com base no percentual previsto na Lei n° 10.820/03, pois as parcelas somadas correspondem a R$ 4.983,70 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), ou seja, o equivalente a mais de 66% de sua renda líquida- mais de 30% (trinta por cento). Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que a autora não tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. Assim, delineados os fatos, verifico a situação de superendividamento, considerada, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas (...) sem comprometer o mínimo existencial (...)". Considero devida a repactuação compulsória dos débitos. 3.Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que as partes requeridas BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S.A, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas pela autora, Maria Eunice de Sena Serpa, neste processo, no percentual máximo de 30% da remuneração líquida percebida pela reclamante, no valor máximo de R$ 2.225,92 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), devendo-se observar a proporcionalidade dos créditos pelos credores. Sucumbente, condeno os requerentes, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 - dois mil reais-), com correção monetária a partir de hoje e juros contados a partir da intimação para pagamento. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas; D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166066938
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166066938
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de KAENNA ESTHER DE CASTRO SERPA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155613431
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155613431
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155613431
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22/05/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/03/2025 07:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/01/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124617953
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124617953
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14/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124617953
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12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:32
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429153-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 17:58
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31/10/2024 20:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413528-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 19:57
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18/10/2024 05:51
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2024 09:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383937-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 09:03
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15/10/2024 03:15
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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15/10/2024 03:15
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/10/2024 18:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 13:00
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 13:00
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 11:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:45
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/10/2024 11:44
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/10/2024 12:40
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/10/2024 11:28
Mov. [18] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:57
Mov. [17] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 08:53
Mov. [16] - Conclusão
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26/09/2024 08:32
Mov. [15] - Conclusão
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25/09/2024 20:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341590-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/09/2024 19:42
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25/09/2024 20:03
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0267031-71.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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25/09/2024 20:02
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/09/2024 14:42
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:59
Mov. [10] - Conclusão
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18/09/2024 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326761-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2024 17:30
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18/09/2024 17:42
Mov. [8] - Conclusão
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18/09/2024 17:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326740-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/09/2024 17:24
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17/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 20:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/09/2024 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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