TJCE - 0271163-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167360464
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167360464
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06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0271163-45.2022.8.06.0001 INVENTARIANTE: MARCELO LIMA VERISSIMO ESPÓLIO: MARIA TABOSA VERISSIMO SENTENÇA Vistos etc. MARCELO LIMA VERISSIMO, devidamente qualificado nos autos, requereu o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA TABOSA VERISSIMO, tendo sido nomeado ao cargo de inventariante.
As partes interessadas apresentaram um plano de partilha amigável no id. 150280007, subscrito por todos os sucessores, por meio de advogado comum.
Certidões negativas de débitos fiscais ajoujadas nos id's. 148673412, 148673411 e 148673409. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou parecer no id. 148676096. É o relatório. Decido.
Primeiramente, converto o rito da presente ação de inventário para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade dos requerentes e a titularidade dos bens inventariados.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id. 150280007, dos bens deixados pelo falecimento de Maria Tabosa Veríssimo, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em virtude do considerável valor econômico dos bens que compõem o acervo hereditário e, sobretudo, considerando que a obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais cabe ao Espólio e não aos herdeiros.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) à alienação dos bens do Espólio, ficando o inventariante responsável, na qualidade de depositário fiel, ora nomeado, pelo pagamento do imposto causa mortis e dos quinhões hereditários e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal para as providências cabíveis.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos digitais junto ao sistema PJE, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 01 de agosto de 2025. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360464
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360464
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05/08/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360464
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05/08/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360464
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04/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:58
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/03/2025 18:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2025 Data da Publicacao: 28/03/2025 Numero do Diario: 3511
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25/03/2025 01:43
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 14:57
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao. Intime-se o inventariante, via DJe, para ciencia e manifestacao dos Pareceres do Ministerio Publico (fls. 192/195) e da Procuradoria Fiscal (fls. 202/204), em 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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11/02/2025 09:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01832000-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 09:35
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22/01/2025 17:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/01/2025 09:26
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/01/2025 13:31
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2024 02:25
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 13:50
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2024 18:07
Mov. [37] - Mero expediente | Cls., Renove-se a intimacao da Procuradoria Fiscal. Expedientes necessarios.
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26/09/2024 17:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 13:06
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01392742-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/09/2024 12:43
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16/09/2024 17:46
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 13:09
Mov. [33] - Mero expediente | Cls., Ouca-se o Ministerio Publico. Expediente necessario.
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24/07/2024 23:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214423-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 22:50
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24/07/2024 17:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 16:52
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/04/2024 08:35
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2024 14:18
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2024 17:15
Mov. [27] - Mero expediente | Cls., Acerca dos pedidos formulados as fls. 178/183, ouca-se a representante da PGE. Apos, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Expediente necessario.
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20/03/2024 11:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 09:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934343-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 14/03/2024 09:28
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14/03/2024 09:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934204-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 14/03/2024 08:38
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14/02/2024 19:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 15:48
Mov. [21] - Mero expediente | Cls., A secretaria para anotar as procuracoes apresentadas. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a reapresentacao das primeiras declaracoes com a atribuicao de valores ao bens inventariados, bem como a apresentacao do plano
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06/12/2023 16:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 04:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336080-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 00:31
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14/08/2023 19:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258344-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 14/08/2023 18:50
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14/07/2023 20:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 13:45
Mov. [15] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 12:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925816-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 12:30
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23/02/2023 20:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 20:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 14:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 15:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 11:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445305-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 11:21
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22/09/2022 21:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 16:36
Mov. [3] - Certidão emitida | SUC - 1980 - Certidao Generica
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12/09/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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