TJCE - 0254421-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164975589
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0254421-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente: ELIZABETE VAZ DE ABREU Requerido: RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las.
Da preliminar de decadência do direito da autora: Arguem as promovidas que a decadência do direito da parte autora, visto que a aquisição dos produtos ocorreu em 07/2022, e a demanda foi protocolada tão somente em 08/2023.
Afirmam que o prazo de noventa dias, previsto no artigo 26, II, §1º do CDC já decorreu, pelo que requerem a extinção do feito.
A esse respeito, determina o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, à autora é dado o prazo de noventa dias, a partir do conhecimento do defeito, para que possa obter uma das alternativas mencionadas no artigo 18 acima copiado.
No caso, a aquisição ocorreu em 07/2022, a reclamação quanto aos vícios, em 12/2022.
Iniciou-se, a partir daí, o prazo de trinta dias para que as demandadas solucionassem o problema.
Decorrido este prazo, teria a parte autora o prazo de noventa dias para requerer uma das alternativas do artigo 18, §1º, I e ss, cujo lapso se findou.
Ocorre que a decadência do direito da parte autora quanto ao artigo 18 não obsta o direito de se ver ressarcido por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este TJCE, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM NOTEBOOK.
O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS OCULTOS SURGE QUANDO ESTES SE TORNAM CONHECIDOS.
ART. 26, §3º C/C ART. 26 II DO CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ.
PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a eventual incidência da decadência sobre o direito do autor, considerando os prazos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, para a posteriori verificar se a conduta da ré configura ato ilícito e, em sendo positiva, analisar o quantum indenizatório a ser fixado, tanto na esfera material quanto na moral, em favor do autor.
III.
Razões de Decidir: 3.
Mesmo à luz do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na tentativa de considerar o entendimento mais favorável ao consumidor; considerando que a última medida por ele adotada ocorreu em maio de 2023, eventual suspensão do prazo decadencial não impede o reconhecimento de superação do prazo decadencial.
Isso porque, ainda que tal ato pudesse obstar o decurso do prazo de 90 dias, a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2023, ultrapassando, portanto, o limite legal estabelecido. 4.
Ademais, destaque-se que, à época do ajuizamento da presente demanda, a garantia contratual do produto, acrescida do prazo legal de 90 dias, conforme previsto no art. 26, II, do CDC, iria até 03/11/2023.
Entretanto, mesmo considerando esse período ampliado de proteção, o autor deixou de ajuizar a ação dentro do prazo, somente o fazendo em 15/12/2023, quando já ultrapassados todos os limites legais aplicáveis. 5.
Dessa forma, restou configurada a decadência da pretensão redibitória do autor, sendo correta a decisão do juízo a quo neste aspecto, uma vez que o autor extrapolou todos os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, não merece prosperar o pedido de restituição material formulado. 6.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, muito embora o direito de reclamação por vícios no produto tenha sido acometido pela decadência subsiste a pretensão reparatória por danos causados de modo a extrapolar a relação contratual consumerista, a ser exercida dentro do lapso prescricional. 7.
Assim, não está prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização por perdas e danos, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 206 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC. 8.
Portanto, à luz das jurisprudências e notadamente do porte empresarial da apelada e do tempo e recursos que o apelante perdeu para resolver os defeitos, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 26, II, §3º e 27 do CDC; art. 206, 186 e 927, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022; STJ - REsp: 1488239 PR 2014/0265264-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016; Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024; AC: 00004647620098060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022; AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0284460-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Na hipótese, embora a parte autora tenha deixado transcorrer o prazo de noventa dias para que obtivesse das demandadas uma das alternativas do artigo 18, persiste o interesse quanto aos danos morais, de modo que deverá a lide prosseguir.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da promovida RJ Empreendimentos Comerciais LTDA.: Argui a promovida que é parte ilegítima a figurar no polo passivo haja vista que a demanda trata de vícios no produto, cuja responsabilidade deve recair unicamente sobre a fabricante.
Inobstante as alegações da demandada, é de se rejeitar a preliminar arguida.
A lide versa sobre os supostos vícios do produto adquirido pela autora.
Nestes casos, determina o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Se vê que não há preferência ou ordem legal no que tange aos fornecedores, ao contrário do que determina o artigo 13, que expressamente indica que a responsabilidade do comerciante é subsidiária.
Na hipótese, a parte autora pode optar entre os fornecedores da cadeia de consumo, não havendo o que se falar em ilegitimidade da promovida, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação a justiça gratuita: Indefiro a preliminar e impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que os litigantes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164975589
-
05/08/2025 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164975589
-
31/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:13
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/09/2024 00:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 11:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302952-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 11:05
-
05/09/2024 18:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:14
Mov. [41] - Documento Analisado
-
31/08/2024 05:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290304-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 16:14
-
28/08/2024 11:59
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283832-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 11:48
-
21/08/2024 14:11
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 13:56
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2024 09:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986552-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 09:12
-
03/04/2024 21:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 06:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2024 Teor do ato: R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags.80/111, com fundamento nos ar
-
01/04/2024 12:54
Mov. [33] - Documento Analisado
-
15/03/2024 20:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 12:58
Mov. [31] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags.80/111, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
-
14/03/2024 08:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 05:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931487-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 10:43
-
14/03/2024 01:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos pags. 47/73, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Najma Mar
-
13/03/2024 15:54
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/03/2024 13:09
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/03/2024 13:09
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2024 16:35
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/03/2024 16:35
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 09:26
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos pags. 47/73, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
01/03/2024 16:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 16:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907781-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 16:22
-
19/02/2024 17:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/02/2024 17:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/02/2024 14:39
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/02/2024 14:38
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
16/02/2024 19:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
13/02/2024 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 09:05
Mov. [13] - Documento Analisado
-
31/01/2024 17:42
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 15:00
Mov. [11] - Conclusão
-
29/01/2024 10:42
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2023 03:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 14:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2023 08:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298275-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 08:45
-
23/08/2023 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/08/2023 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050958-70.2016.8.06.0071
Municipio de Crato
Cicero Pereira Saldanha
Advogado: Rennan Lobo Xenofonte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2017 17:30
Processo nº 3000793-11.2025.8.06.0181
Maria Esmeralda dos Santos Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 14:10
Processo nº 0050958-70.2016.8.06.0071
Cicero Pereira Saldanha
Municipio de Crato
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 3005994-26.2025.8.06.0167
Raymundo Pimentel Gomes Neto
Enel
Advogado: Ana Paula da Silva Bueno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 19:39
Processo nº 3044650-65.2025.8.06.0001
Hernando de Lucena Cavalcanti Filho
Estado do Ceara
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 18:19