TJCE - 0254876-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165387556
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165387556
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0254876-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TEREZINHA CARDOSO DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E ASSINATURA DE DISTRATO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro, ajuizada por Terezinha Cardoso da Silva contra Cartão de Todos, distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e posteriormente remetida à 34ª Vara Cível. A autora narra ter celebrado um contrato de adesão nº CE224011458 com a requerida, com desconto mensal em seu cartão de crédito.
Após um ano e dois meses de utilização e pagamentos em dia, a consumidora solicitou o cancelamento do contrato no mês de julho de 2022, primeiramente via WhatsApp e, posteriormente, por e-mail, conforme solicitado pela própria requerida. Contudo, o cancelamento não foi efetivado, e a demandada continuou a realizar cobranças e descontos em seu cartão de crédito, o que a levou a cancelar o próprio cartão para cessar as cobranças. A autora afirma que, mesmo após reiteradas tentativas de cancelamento, recebia a informação de que existiam débitos em aberto, impedindo o distrato.
Destaca que, em 10/11/2022, a autora assinou um distrato, mas as cobranças foram mantidas, com dois descontos em sua fatura de cartão de crédito nos valores de R$ 55,00 e R$ 27,50. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório. a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 165,00, referente à quantia obtida pela soma dos dois descontos indevidos (R$ 55,00 e R$ 27,50), multiplicados por dois, bem como todos os outros valores que forem descontados no curso do processo, de forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerida foi citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) de Id nº 123474867, que indicou recebimento.
Decisão interlocutória de Id nº 123474859, considerou a citação válida e decretou a revelia do promovido, nos termos do artigo 344 do CPC, por ter deixado transcorrer o prazo sem apresentar defesa. A referida decisão também determinou a intimação da autora para manifestar interesse em produzir provas. Em petição intermediária (Id nº 123474865), a autora anuiu com o julgamento antecipado da lide, informando não possuir mais provas a produzir e ratificando todos os pleitos aduzidos na inicial. É o relatório. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços em uma relação de consumo, especificamente quanto à falha na efetivação de cancelamento de contrato e à cobrança indevida de valores, com pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais. 1.
Da Revelia e Seus Efeitos A requerida, devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) de Id nº 123474867, não apresentou contestação no prazo legal.
Diante de tal inércia, foi corretamente decretada a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial.
Embora essa presunção seja relativa, no presente caso, os fatos narrados pela autora são verossímeis e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, como as conversas de WhatsApp que demonstram as tentativas de cancelamento, a fatura do cartão de crédito com as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e o próprio distrato assinado. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Rescisão Contratual A autora comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço em julho de 2022 e, posteriormente, ter assinado um distrato em 10/11/2022.
Apesar dessas formalizações, as cobranças e descontos em seu cartão de crédito persistiram, conforme demonstrado nos autos. A recusa do fornecedor em efetivar o cancelamento do serviço e a manutenção das cobranças, mesmo após a formalização do distrato, configuram uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O direito à rescisão contratual é inerente à natureza bilateral dos contratos e é assegurado ao consumidor pelo artigo 35, inciso III, do CDC, que permite a rescisão do contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada e a perdas e danos, caso o fornecedor recuse o cumprimento da oferta. A conduta da requerida, ao não cessar as cobranças após o pedido de cancelamento e a assinatura do distrato, viola a boa-fé objetiva e transparência que devem reger todas as fases da relação contratual, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil e o artigo 46 do CDC. A exigência de quitação de supostos débitos para efetivar o cancelamento, quando a autora afirma não possuir pendências, demonstra uma prática abusiva e contrária aos deveres anexos de lealdade e cooperação. 3.
Da Restituição em Dobro e dano moral A autora comprovou que, mesmo após a solicitação de cancelamento e a assinatura do distrato, foram realizados dois descontos indevidos em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 55,00 e R$ 27,50, totalizando R$ 82,50. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que se refere a repetição em dobro do indébito, a parte autora faz jus ao recebimento.
A previsão de devolução em dobro, estabelecida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sido objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede do Tema 929, o Tribunal uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensa, portanto, a demonstração de má-fé por parte do credor. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, a má-fé subjetiva, tradicionalmente exigida para a devolução em dobro, cede lugar à análise da violação da boa-fé objetiva como critério suficiente para ensejar a aplicação da sanção. Tal posicionamento reforça o caráter protetivo do CDC, que visa tutelar o consumidor em situações de abuso, independentemente de prova da intenção dolosa do credor. A previsão de devolução em dobro, estipulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), agrega função sancionatória e compensatória, aproxima-se do que a doutrina e a jurisprudência qualificam como dano moral. Visa não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também reparar os transtornos, constrangimentos e dissabores suportados em decorrência da conduta abusiva do credor. A cobrança indevida de valores viola o princípio da boa-fé objetiva, por isso se constitui abuso de direito e gera danos não contemplados na devolução simples. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 corrobora essa análise, ao destacar que o foco está na violação da boa-fé objetiva, elemento estruturante das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. Essa abordagem reforça a função protetiva do CDC e evidencia que a sanção prevista tem por objetivo desestimular práticas abusivas, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo e compensar o consumidor pelas situações vexatórias e indignas que suportou. Assim, mesmo na certeza de que a repetição do indébito em dobro cumpre função não apenas na reposição do equilíbrio contratual, mas também na preservação da dignidade do consumidor, para reafirmar a importância do respeito à boa-fé objetiva nas relações jurídicas e o compromisso com a efetiva tutela dos direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro é certo também que eventualmente ele pode ficar aquém da sua função quando os valores acumulados forem insiginificantes, como é o caso. De tal sorte, estipulo R$ 3.000,00 a título de danos morais para que a indenização alcance seu escopo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos da autora para com a requerida CARTÃO DE TODOS, referentes ao contrato de adesão nº CE224011458, a partir da solicitação de cancelamento em julho de 2022; 2.CONDENAR a requerida CARTÃO DE TODOS a restituir à autora T.C.S. o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 55,00 + R$ 27,50 = R$ 82,50 x 2), com as seguintes atualizações: i)Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii)Acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês desde a citação até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. 3.CONDENAR a requerida CARTÃO DE TODOS ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais), com as seguintes atualizações: i)Corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença; ii)acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; 4.CONDENAR a requerida CARTÃO DE TODOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165387556
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04/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165387556
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04/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:26
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:41
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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30/10/2024 10:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 10:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375570-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 09:59
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02/10/2024 18:59
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 18:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 06:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 02:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:47
Mov. [36] - Documento Analisado
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12/09/2024 17:07
Mov. [35] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 08:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 21:36
Mov. [33] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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29/05/2024 21:36
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/05/2024 20:30
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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29/05/2024 13:24
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/04/2024 17:43
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:43
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 22:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 13:58
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2024 13:22
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/03/2024 08:48
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:49
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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16/03/2024 08:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 16:30
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/03/2024 16:29
Mov. [18] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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13/03/2024 16:28
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/03/2024 06:06
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 08:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 19:13
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/11/2023 18:40
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/11/2023 15:41
Mov. [12] - Documento
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24/10/2023 02:01
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/09/2023 20:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:50
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/09/2023 18:25
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/09/2023 15:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:07
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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02/09/2023 16:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/09/2023 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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