TJCE - 3034549-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166710212
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07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710212
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07/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3034549-03.2024.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI Requerido IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Certa Serviços Empresariais e Representações Ltda. em desfavor de ato praticado pela Pregoeiro do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para reverter a decisão administrativa que a desclassificou. A impetrante, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços, narra que participou do certame promovido pela Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR/CE (Pregão Eletrônico nº. 20240001, Número Comprasnet 90252/2024), tendo se consagrado vencedora do certame. A empresa AGIL, outrora desclassificada do Pregão em razão de possuir impedimento para licitar com a Administração Pública, apresentou recurso administrativo contestando a sua sanção, bem como, a habilitação da empresa autora, alegando que esta não preenche a cota de PCD exigida nos termos legais. Em 25/10/2024, o recurso administrativo foi julgado parcialmente provido, a fim de desclassificar a impetrante exclusivamente pelo não cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, que culminou na sua inabilitação. Defende que sua inabilitação é ilegal, já que o Edital previa a necessidade de que a empresa cumprisse as exigências de reserva de vagas para PCD, o que é atendido, porquanto empreende esforços para o preenchimento da cota prevista em Lei, mas que não vem obtendo sucesso no volume necessário e pretendido por fatos que fogem à sua vontade e responsabilidade. Requereu a concessão da segurança para determinar a habilitação/classificação da impetrante no pregão eletrônico n° 20240001 SETUR. Medida liminar indeferida - id. 125797265, tendo, contudo, a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em decisão interlocutória de id. 127712492, deferido a tutela recursal, para determinar que o Réu, ora agravado, habilitasse a empresa impetrante, devendo a licitação retornar à fase anterior a desclassificação da referida empresa, com o seu regular andamento até a sua conclusão com a participação da recorrente. O Estado do Ceará, em id. 133035434, arguiu, tão somente, a perda de objeto da writt, uma vez que a autora foi declarada vencedora do certame, já tendo, inclusive, sido formalizado o contrato dali decorrente, com início em 27/12/2024 e vigência até 01/01/2026. O Ministério Público, em parecer id. 133795854, manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº. 20240001 (Número Comprasnet 90252/2024), realizado pela Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR/CE, que tem por objeto a "contratação de empresa para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada, regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) para as categorias, condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos e na proposta da contratada." A empresa, conforme doc. id. 124669781, declarou que cumpre "as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas".
No entanto, conforme doc. id. 124669777, a impetrante foi desclassificada do certame, pelo não cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213 na data de realização do certame. A Lei de licitações (Lei n° 14.133/2021) prevê, na fase de habilitação, a observância quanto à reserva de cargos: Art. 63.
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. Em atendimento, o edital de regência (doc. id. 124668813) estabeleceu, no item 12.5.4 que no cadastramento da proposta, seria necessário a declaração de cumprimento da exigência de reserva de cargos, vejamos: 12.5.
No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que: 12.5.4.
Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da previdência social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargo previstas em lei e em outras normas específicas, conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021; A empresa autora declarou que cumpre as exigências.
No entanto, conforme certidão do Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Inspeção do Trabalho, a empregadora: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA empregava pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991. Inobstante a certidão, a empresa impetrante defende que o não preenchimento das vagas reservadas se dá por motivos alheios a sua vontade, uma vez que tenta localizar pessoas com deficiência ou reabilitado da previdência social para atuar nos cargos disponíveis, não tendo êxito. Em resposta ao recurso administrativo interposto, a administração Pública motivou o ato de desclassificação, argumentando, para tanto, que "A simples divulgação de vagas não se traduz em demostração inequívoca no empenho com o fim de dar cumprimento a obrigação legal, não havendo provas suficientes, que corroborem com a adoção de medidas necessárias e efetivas para satisfação do dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitados". Entendendo que a desclassificação é ato ilegal, ingressa com o presente remédio constitucional e, para fim de demonstrar a probabilidade do direito, anexa jornais de grande circulação, expedidos nos anos de 2022 e 2023, contendo recorte para a contratação de pessoas com deficiências, bem como, cartas para associações assistencialistas, SENAI, SENAC e SINE, nos anos de 2022, 2023 e 2024, solicitando candidatos para vagas em diversas funções, destinadas as pessoas portadoras de deficiência, com o comprovante de pagamento das cartas registrais.
Anexa, ainda, uma decisão da Pregoeira vinculada ao Pregão Eletrônico n° 90013/2024, realizado pela Superintendência de Administração de Pernambuco, em que legitima a declaração do licitante se este demonstra que destina o percentual de cargos e que a eventual não ocupação deve se dar exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa, além desta estar efetivamente empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas (id. 124669790). A jurisprudência trabalhista, na compreensão do art. 93 da Lei nº 8.213/91, entende que a sociedade econômica não pode ser penalizada pelo não preenchimento das vagas reservadas quando "efetivamente empreendeu todos os esforços possíveis na tentativa de preencher adequadamente a integralidade das vagas legalmente destinadas à pessoas com deficiência, mantendo e atuando em projetos e programas para capacitação profissional destas pessoas, em parceria com diversas entidades e associações, divulgando continuamente a existência de vagas destinadas a portadores de deficiência em diversos meios de comunicação e até em contato direto com o INSS em busca de trabalhadores reabilitados". Em análise dos autos, verifico que a empresa busca atender a legislação trabalhista e reserva de cargos para funcionários PCD, notadamente pela ata de audiência n° 86617.2024 (id. 124669791), oportunidade em que comprova que a empresa reconhece a pendência em relação à obrigação legal, tentando regularizar a situação. Constato que nos autos do Agravo de Instrumento (processo n° 3007263-53.2024.8.06.0000), foi acostado Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que demonstra boa-fé e o compromisso de regularização. Além disso, importante pontual que o Réu cumpriu com a medida liminar deferida pelo TJCE, tendo habilitado a empresa impetrante no Pregão Eletrônico n° 20240001 SETUR, e, com isso, a autora foi declarada vencedora do certame, o que culminou na formalização do Contrato n° 37/2024 - SETUR (doc.
Id. 133035437). Em sendo assim, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA com o fim específico de determinar à autoridade impetrada habilite a empresa impetrante no Pregão Eletrônico n° 20240001 SETUR, autorizando sua participação, de forma definitiva, nas fases subsequentes. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 873/2025 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164948418
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164948418
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:05
Concedida a Segurança a CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 02:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125797265
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28/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125797265
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27/11/2024 17:41
Juntada de comunicação
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27/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797265
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27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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