TJCE - 0200066-25.2023.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25974003
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25974003
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200066-25.2023.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ZULEIDE ALMEIDA DA SILVAAPELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
COBRANÇA POSTERIOR À MODULAÇÃO DO RESP 676.608/RS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS À LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença parcialmente favorável, buscando majoração da indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, alteração dos critérios de juros e correção monetária, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de dano moral; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
O promovido não comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a incidência de cobranças mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", sem apresentação de contrato ou autorização válida. 4.
A condenação por danos morais deve ser mantida, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus.
Ainda que os valores descontados sejam modestos e não demonstrada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial concreto, a parte promovida não recorreu, e a autora pugna pela majoração, o que impede a redução do valor arbitrado na origem. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos indevidos ocorreram após a modulação dos efeitos do REsp 676.608/RS, dispensando-se a demonstração de má-fé. 6.
Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Assim, para valores apurados até 30/08/2024, aplica-se correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 31/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, subtraído o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 7. É inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o caráter repetitivo da demanda e o tempo reduzido de tramitação.
O percentual fixado na sentença se mostra adequado aos critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 12/12/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA objetivando reforma da sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única de Pacoti (ID 20801406) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
O dispositivo da sentença restou proferido nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para fins de: a) condenar a promovida a devolver de forma simples, os valores descontados da parte autora, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados da data dos descontos, nos termos do artigo 397 do CPC, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente por índice do INPC desde a data do arbitramento, nos moldes do direito sumular 362 do STJ, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte, defiro em prol do réu os benefícios da justiça gratuita requestada em sede de defesa, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. […] Neste recurso (ID 20801412), a apelante/autora defende: i) a majoração da condenação por danos morais fixada na instância de origem para o valor de R$ 5.000,00, em razão da má-fé do réu/apelado ao realizar descontos no benefício previdenciário da apelante sem autorização, não tendo, ademais, logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar o respectivo contrato.
Afirma, ainda, que os descontos comprometeram a sua subsistência e a de sua família; ii) a reforma da restituição dos valores descontados, que, segundo defende, deve ocorrer de forma dobrada, ante a má-fé do requerido; iii) a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, tanto sobre os danos materiais quanto sobre os morais; e iv) a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar máximo legal.
Sem preparo recursal, apelante beneficiária da justiça gratuita deferida no ID 20801323.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 20801415), onde defendeu a manutenção da sentença.
Deixei de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial eis que a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível e sua manifestação meritória neste caso é dispensada a teor do art. 932, VII do c/c art. 178 do CPC/15. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar o acerto ou não da sentença quanto a condenação por danos morais, se cabível sua majoração, além de verificar e possível a restituição do indébito, a correção de juros de mora e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Verificando os autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC/15) de comprovar a regularidade da contratação do seguro, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário ("CONTRIBUIÇÃO AAPB") da promovente como pode-se ver pelos extratos mensais acostados nos autos (ID 20801304).
Por conseguinte, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados autor consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC. 1.
Dos Danos Morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [Grifo nosso].RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0)DECISÃO[...]Decido.A irresignação não merece prosperar.1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice.
A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário.No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ):Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.[...]Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento.Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.Ministro Marco Buzzi.
Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.)[Grifo nosso].AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifo nosso].DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)[Grifo nosso].
Assim, é necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se depreende da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se presume automaticamente, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial imediato, como a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, o que, no presente caso, não ocorreu. No caso concreto, verificam-se descontos iniciados em 10/2022, em valores que variaram entre R$ 24,24 e R$ 26,04, conforme o extrato anexado no ID 20801304. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, a ponto de afetar a subsistência da consumidora, gerando-lhe sofrimento ou humilhação.
Por isso, é de se entender que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.
Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS AUSENTES.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4.
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(Apelação Cível - 0201056-63.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [grifo nosso].APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Entretanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, entendo que a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 2.
Da repetição do indébito Defende, ainda, a apelante a reforma da sentença pra que o requerido seja condenação a devolução em dobro dos valores descontados. Sobre o tema, outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação, ou seja, 30/03/2021.
Inclusive, confira: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Fernandes, julgado em 21/10/2020) [Grifo nosso] No caso concreto, verificam-se descontos iniciados em 10/2022, em valores que variaram entre R$ 24,24 e R$ 26,04, conforme o extrato anexado no ID 20801304.
Considerando-se que tais descontos foram realizados após a modulação de efeitos do Tema 1.102 do STJ, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A propósito, segue o entendimento reiteradas decisões desta Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. [...]6.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.7.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).8.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) [Grifo nosso]DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO NÃO APRESENTADO.
JUNTADA APENAS DE CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO.
INSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por consumidor que ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a seguradora e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Discute-se a existência de relação contratual válida entre as partes, a legalidade dos descontos efetuados, a responsabilidade da empresa requerida, a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a caracterização de danos morais.
III.
Razões de decidir3.
Restou demonstrada a ausência de contrato assinado pelo autor autorizando a contratação do seguro objeto da demanda, incumbindo à requerida o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A juntada de certificados sem anuência do consumidor não é suficiente para comprovar a contratação, configurando falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.4.
A restituição dos valores segue a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro para os posteriores.
O dano moral foi reconhecido, ainda que moderado, e arbitrado em R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano e a inércia do autor, por considerável lapso temporal, em ajuizar a ação.IV.
Dispositivo5.
Dá-se parcial provimento ao recurso para: (i) determinar a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 31/03/2021 e em dobro dos valores cobrados após esse marco; (ii) fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar exclusivamente a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, II; 85, §2º; 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor: art. 42, parágrafo único; Código Civil: arts. 186, 927, 398; Súmulas STJ, 54, 362, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0000568-49.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para que a devolução dos valores ocorra de forma dobrada, com a devida atualização, conforme será detalhado no item seguinte. 3.
Dos consectários legais Inicialmente, é importante destacar que a matéria referente a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita.
Esclarecido esse ponto, observa-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os critérios para atualização monetária e juros moratórios.
De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve seguir o IPCA/IBGE e os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e §1º, do Código Civil.
Todavia, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios devem observar a norma vigente à época da constituição da obrigação.
Assim, para obrigações anteriores a 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriores; para as posteriores, os novos critérios da Lei nº 14.905/2024.
No caso concreto, em relação aos danos morais, como o arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, aplica-se o IPCA para correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso - data da contratação declarada inexistente -, à razão de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após, conforme o novo regime legal (SELIC subtraída do IPCA).
Para os danos materiais (restituição em dobro dos valores indevidamente descontados), aplica-se o mesmo raciocínio: correção pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após, pela SELIC deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei.
Sobre os consectários legais, este Tribunal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração interpostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso do promovido, e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em31/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024.
Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ.
Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais.
Mantêm-se os demais termos do acórdão.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Embargos de Declaração Cível - 0050741-88.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025)PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a arguição do vício de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, apenas para reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi determinada a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente demanda. 4.
Embora determinada a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, ora embargado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, não se verifica o reconhecimento da prescrição das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 5.
Verifica-se que o último desconto ocorreu em 16 de novembro de 2020 (pág 69), ao passo que, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de Primeiro Grau, a presente demanda foi ajuizada em 17 de outubro de 2022.
Destarte, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício do embargado no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 6.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, conforme previsão expressa; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: ¿1.
Detectada a omissão apontada pelo apelante nas suas razões recursais, a omissão deve ser sanada, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX, CPC, art. 1.022, II, CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 1759434/RJ, TJCE ¿ AP - 0200088-19.2024.8.06.0051, AP ¿ 0010270-90.2017.8.06.0084.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.(Embargos de Declaração Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora, reformando sentença de improcedência para julgar procedente pedido de anulação de transações bancárias fraudulentas, restituição de valores debitados indevidamente e condenação em danos morais.
O banco alega omissão quanto à aplicação dos critérios legais atualizados de juros de mora e correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios atualizados de juros moratórios e correção monetária previstos na nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 31/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo essa espécie recursal cabível para garantir a completude do julgamento. 3.1.
A aplicação de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 3.2.
A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os critérios legais para atualização dos débitos civis: a correção monetária passou a observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 3.3.
O acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar os critérios legais atualizados, o que enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para corrigir tal vício. 3.4.
Com base no princípio tempus regit actum, os critérios legais aplicáveis devem ser definidos segundo a vigência normativa à época da constituição da mora, de modo que: até 30/08/2024: aplicam-se os parâmetros jurisprudenciais então consolidados (Selic como índice único); a partir de 31/08/2024: adota-se o IPCA para correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como juros de mora. 3.5.
No caso concreto, os danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas devem ser atualizados e remunerados segundo esse regime híbrido, respeitando o marco legal de vigência da nova norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0257079-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) 4.
Da majoração dos honorários sucumbenciais.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu arbitramento parte de uma análise centrada no i) grau de zelo do profissional; ii) no lugar de prestação do serviço; iii) na natureza e importância da causa; iv) no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio que se estende, até então, por um período inferior a um ano, é incabível a majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 5.
Do dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença nos seguintes aspectos: i) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; ii) Alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais fixados na sentença, determinando a observância das normas vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, deverão ser aplicados o IPCA como índice de correção e a Taxa SELIC subtraída do IPCA como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), fixados em desfavor da instituição financeira apelada. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
11/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25974003
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *32.***.*13-34 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412730
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200066-25.2023.8.06.0138 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412730
-
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412730
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001376-89.2025.8.06.0053
Irene Pereira Carvalho
Valdizio Sales Moraes
Advogado: Luan Carlos Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 16:38
Processo nº 0228909-57.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria do Socorro Almeida da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 12:06
Processo nº 0200988-49.2024.8.06.0100
Maria Aurima Andrade Camelo
Banco Bmg SA
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 13:19
Processo nº 3001262-26.2025.8.06.0062
Maria Juliao Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 08:24
Processo nº 0200066-25.2023.8.06.0138
Zuleide Almeida da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 11:21