TJCE - 3056518-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165883698
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22/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056518-40.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUCAS QUEIROZ DE ALMEIDA REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL BOTELHO PEREIRA DA SILVA em face do DETRAN/CE, por meio da qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a emissão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva, sob o argumento da perda da sua Permissão para Dirigir - PPD ter sido embasada em mera infração administrativa.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual o seu deferimento encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Titular -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165883698
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165883698
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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