TJCE - 0202366-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167233316
-
04/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Número do Processo: 0202366-12.2025.8.06.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO MANUELITO MAGALHAES REQUERIDO: CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Condomínio Manuelito Magalhães, inscrito no CNPJ sob o n. 02.***.***/0001-42, ajuizou a presente ação de Habilitação de Crédito, em apenso ao Inventário de Mario Fiuza Lima e Francisca Paz Lima, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 81.773,68 (Oitenta e um mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), decorrente, das taxas condominiais do imóvel de matrícula 8008 - Registro de Imóveis da 5ª Zona, apartamento 601, localizado no 6º andar do Edifício Manuelito Magalhães, regularmente arrolado na ação de inventário do Espólio requerido, objeto do processo nº 0276563-74.2021.8.06.0001. Devidamente citado, o Inventariante CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido.
O objeto de uma ação de Habilitação de Crédito em Inventário consiste na habilitação de crédito que seja dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não comportando instrução, pois a prova da dívida deve ser literal, conforme disposição do art. 642, § 1º do CPC. Apesar de não ter se manifestado no prazo legal, em se tratando de habilitação de crédito em inventário, a ausência de manifestação do Inventariante não implica revelia e tampouco pode ser presumida verdadeira a existência do crédito, pois a habilitação somente é cabível se houver concordância de todas as partes, consoante art. 643 do CPC.
Nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou a necessidade de produção de provas que não documentais, bastando a ausência de concordância com o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito. Em sendo assim, o Requerente deverá socorrer-se das vias ordinárias para pleitear o direito que alega, já que o mesmo não encontra os requisitos necessários à habilitação do crédito dentro dos autos de Inventário. Por cautela e determinação legal expressa, reserve-se dentro dos autos de Inventário a quantia de R$ 81.773,68 (Oitenta e um mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). À secretaria, para certificar no processo principal de inventário a citada reserva e trasladar para o mesmo a cópia da presente sentença. Diante do exposto, em razão do não preenchimento dos requisitos legais atinentes ao presente pleito, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 642 e 643 do CPC, determinando a extinção desta, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I do CPC. Em havendo a interposição de ação nas vias ordinárias no prazo de 30 (trinta) dias, o requerente deverá comunicar ao juízo do Inventário imediatamente. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no sistema. Fortaleza, 31 de julho de 2025. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167233316
-
01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167233316
-
31/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 20:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/04/2025 16:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01878414-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/04/2025 15:47
-
24/03/2025 18:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
-
21/03/2025 01:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 17:35
Mov. [8] - Mero expediente | Cls., Vistos em Autoinspecao. Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do meirinho a pag. 44. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
10/02/2025 17:31
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/02/2025 17:31
Mov. [6] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
29/01/2025 09:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/012652-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2025 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
29/01/2025 09:23
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0276563-74.2021.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
24/01/2025 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2025 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2025 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | HABILITACAO DE CREDITO PROCESSO DE INVENTARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000398-51.2025.8.06.0041
Francisca Matilde do Nascimento Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Tiago Alves Callou
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 10:04
Processo nº 3002358-37.2025.8.06.0075
Fortaleza Mar Hotel e Construcoes LTDA -...
Fernanda Monteiro Fernandes
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 09:40
Processo nº 3011912-27.2025.8.06.0000
Silvana Maria Soares Severo
Antonio Eugenio Gadelha Vieira
Advogado: Mikhail de Paula Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 12:26
Processo nº 3011912-27.2025.8.06.0000
Silvana Maria Soares Severo
Antonio Eugenio Gadelha Vieira
Advogado: Mikhail de Paula Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:15
Processo nº 3001573-41.2025.8.06.0054
Reginaldo Antonio da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:46