TJCE - 3001043-80.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167277172
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167277172
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167277172
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001043-80.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO MANUELITO MAGALHÃES RECLAMADO: CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Manuelito Magalhães contra Espólio de Francisca Paes Lima.
Este Juízo proferiu despacho determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial, com a retificação do polo passivo, bem como apresentasse comprovação da legitimidade da parte e de sua regular representação legal.
A parte exequente atendeu à determinação contida no despacho, razão pela qual foi expedido mandado de citação no valor de R$ 34.978,04 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quatro centavos).
Na sequência, o representante legal da parte executada foi regularmente citado (id 77142854), permanecendo, contudo, inerte quanto ao cumprimento da obrigação.
A partir disso, foi cumprida a ordem de bloqueio dos ativos financeiros, resultando na indisponibilidade de valor ínfimo frente à dívida executada, id 112770143.
Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de expedição de certidão de crédito, o qual foi atendido, com a emissão do documento constante no id 165922311.
No mais, a parte exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, embora devidamente intimada.
Então, o que se verifica é que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada.
Com efeito, a Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais cumulado com o enunciado supratranscrito, para declarar a extinção do presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167277172
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01/08/2025 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 05:46
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 155246779
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3001043-80.2022.8.06.0009 DESPACHO Atenda-se como requerido no ID 133255762.
Após, diga o autor se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 155246779
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21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246779
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21/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/10/2024 09:52
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCA PAES LIMA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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