TJCE - 0168491-95.2018.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170081215
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170081215
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26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0168491-95.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos etc., Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 168072712, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170081215
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25/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166718120
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166718120
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0168491-95.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMSTERDAM em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Narra na exordial que vem sofrendo com constantes aumentos desde junho de 2017.
Aduz que inexiste qualquer circunstância que justifique tal aumento.
Informa que foi solicitada a aferição do hidrômetro em 12/07/2017 e o parcelamento do débito em 20/07/2017. Afirma que devido ao alto valor da conta de água entre novembro de 2017 e março de 2018, a dívida alcançou R$ 38.101,42, levando o autor a solicitar novo parcelamento em 09/03/2018, com entrada de R$ 7.056,09 e 12 parcelas de R$ 2.586,88.
No entanto, por não conseguir quitar o débito, o fornecimento de água ao condomínio foi suspenso pela CAGECE. Explana que embora tenha sido verificado a existência de erro no cálculo da quantidade de água efetivamente utilizada pelo condomínio em junho de 2017, o aparelho somente foi retirado para aferição em março de 2018, sendo substituído somente em16/03/2018, ou seja, oito meses depois da solicitação. Aponta, que após a substituição do aparelho, houve queda expressiva do valor da conta, com economia média de 175,4 m³ (cento e setenta e cinco vírgula quatro metros cúbicos) de água por mês, o que corresponde a 175.400 l (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos litros). Aduz, ainda, que o condomínio vem adquirindo água de caminhões pipa em razão do corte no fornecimento de água, no valor de e R$ 3.000,00 (três mil reais) por 20 m³ (vinte metros cúbicos). Pelo exposto, pugna pela concessão da tutela e urgência pra suspender a cobrança do parcelamento realizado até julgamento final e determine o reestabelecimento do fornecimento de água, sobre pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de ID 119302423, deferindo em parte o pedido de tutela para determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar o tamponamento do esgoto do condomínio autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) e determinando à parte autora, a consignação em Juízo mensalmente os valores que reputa incontroversos sob pena de revogação da medida. Pedido de reconsideração da autora, em petição de ID 119305533, afirmando que 21 famílias estão morando em sua estrutura, que se encontra privado de serviço de natureza essencial. Decisão de ID 119305537, determinando que a ré proceda a religação do fornecimento de água da demandada, devendo restabelecer o fornecimento em até 24 horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas inicialmente a 60 (sessenta) dias, devendo a demandante continuar pagando regularmente seu consumo mensal medido, excluído o valor dos parcelamentos questionados sob pena de revogação da tutela concedida. Embargos de declaração apresentados pela requerida em ID 119305546, afirmando que a decisão embargada não especificou se a determinação seria apenas com relação as tarifas questionadas nos presentes autos ou também abrangendo as tarifas futuras e todo e qualquer tipo de suspensão de prestação de serviços, como, por exemplo, por irregularidade na ligação de água. Julgamento dos embargos em ID 119305553, afirmado que inexistiu a omissão alegada, esclarecendo que consta da decisão (fls. 124) que a demandante deve continuar pagando regularmente seu consumo mensal medido, excluído o valor dos parcelamentos questionados sob pena de revogação da tutela concedida. Petição da parte autora em ID 119305556 informando que a demandada encaminhou fatura de água, com vencimento em 22/11/2018, cobrando novamente o valor do parcelamento, adicionado dos encargos de multas e juros, totalizando o valor de R$ 5.379,29 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Nesse sentido, requer a determinação judicial para que a parte ré não suspenda o fornecimento de água da parte autora e proceda com o cancelamento/adequação da fatura com vencimento em 22/11/2018, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia. Decisão de ID 119305558 determinando a intimação da ré para que em 48 horas emita nova fatura excluindo o parcelamento em cumprimento a determinação de fls. 122/124 sob pena de fixação de multa diária. Manifestação da parte autora em ID 119305563, noticiando que vem recebendo cartas do SPC - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, mencionando a dívida com a empresa ré e ameaçando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Petição da requerida em ID 119305569 afirmando que só está cobrando do requerente as tarifas pertinentes aos serviços prestados no período, não inserindo qualquer parcelamento.
Aponta, ainda, que o nome da parte autora não está negativado. Audiência de conciliação aos 26/03/2019, conforme ID 119306238, sem êxito na realização de acordo. Contestação da requerida em ID 119306243, na qual, informa que na data de 20 de julho de 2017, o usuário compareceu à concessionária para reparcelar suas faturas tarifárias vencidas e inadimplidas, incluindo as dos meses de junho e julho 2017, o que tornou mais onerosas as faturas tarifárias posteriores. Em 01 de dezembro de 2017 devido ausência de pagamento das tarifas mensais, foi entregue aviso de corte ao cliente, no entanto, o corte de água não chegou a ser concretizado. Informa que foi realizada uma aferição no hidrômetro instalado no imóvel, cujo resultado foi a constatação de que o hidrômetro não estava registrando toda a água que passava pelo mesmo, isto é, não ensejou o aumento indevido dos volumes de água consumidos no imóvel. Aponta que os consumos mensais da unidade usuária oscilam com frequência com picos de consumo nos períodos de dezembro de 2015 até fevereiro de 2016, e de janeiro a abril de 2018. Assim, afirma que não qualquer erro de leitura ou cobrança indevida de valores no caso em apreço, nem o alegado corte de água, o que destina a presente demanda e todos os pleitos nela constantes à improcedência, o que requerido fica. Ressalta que os valores cobrados foram definidos em leitora de aparelho por medicação de água (hidrômetro), o qual, estava em perfeito funcionamento e que só recentemente apresentou erros de leitura, os quais não prejudicam a parte autora. Aponta, ainda, que eventuais falhas ou danos nas instalações hidráulicas internas do imóvel não são de responsabilidade da requerida. Destaca que os usuários dos serviços da CAGECE não podem deixar de efetuar o pagamento das tarifas por discordância da leitura do hidrômetro. Afirma que restou demonstrado que o funcionamento do hidrômetro não influenciou, de modo a prejudicar, o cômputo do consumo mensal de água da parte promovente. Enfatiza que, no presente caso, os valores questionados foram objeto de livre pactuação entre as partes ora litigantes, fazendo com que os pleitos carreados na exordial careçam de amparo jurídico, mormente porque o acordo celebrado entre as partes ora litigantes foi uma típica transação, a qual é assim conceituada no art. 840 do Código Civil. Réplica em ID 119306257, apontando que própria planilha juntada pela requerida às págs. 227/228, constata que nunca houve consumo tão grande de água, quanto nos meses de novembro/2017 a abril de 2018, chegando ao estratosférico consumo de 550m³. Impugna o laudo juntado, afirmando que, além de ser produzido de forma unilateral, está em total descompasso com a realidade vivenciada pela requerente durante o período.
Ao final, ratifica os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, pugnando pelo total provimento da demanda e pela produção de todas as provas admitidas em direito. Audiência de instrução realizada aos 21/08/2024, com a presença de ambas as partes conforme termo de ID 119308258. Memoriais da parte autora em ID 119308265, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano emergente com incidência de juros e correção monetária na forma legal. Memoriais da requerida em ID 119308264, informando que o parcelamento e o reparcelamento dos débitos tarifários anteriores pelo promovente estão devidamente demonstrados pela documentação de fls. 229/232 dos presentes saltos processuais, sendo que a inclusão das parcelas nas faturas tarifárias mensais da parte requerente, por óbvio, eleva o valor das faturas. Afirma que a aferição do hidrômetro pela CAGECE e o resultado estão dispostos na documentação de fls. 234/237 dos presentes autos processuais, donde se infere que o referido aparelho não estava registrando toda a água que passava pelo mesmo, não sendo, por conseguinte, o responsável pela elevação de consumo reclamada pela demandante.
Reafirma que, por conta da referida constatação, foi o aparelho de medição substituído por um novo aparelho em março de 2018. Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o art. 22 é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo, a ensejar a aplicabilidade do respectivo Normativo. O serviço de fornecimento de água é considerado um serviço essencial, nos termos do art. 10, I da Lei n.º 7.783/89 de modo que a sua interrupção, sem o devido processo, gera transtornos ao consumidor que ultrapassam o mero dissabor. Na exordial, a parte autora afirma que sofreu com constantes aumentos em suas faturas de água a partir de junho de 2017, razão pela qual solicitou aferição do hidrômetro no dia 12/07/2017, sendo o aparelho retirado para análise e substituído somente em março de 2018, ou seja, oito meses após a solicitação.
Aduz que após a troca do hidrômetro, pôde-se perceber uma economia média de 175,4 m³ (cento e setenta e cinco vírgula quatro metros cúbicos) de água ao mês. Compulsando os autos e analisando o histórico de consumo de água da parte autora, constata-se que, de fato, houve um aumento desproporcional do consumo na conta impugnada quando comparada com as dos meses anteriores. Com efeito, era ônus da concessionária comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de águas, contudo não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a sustentar a regularidade da cobrança, sem produzir provas robustas para confirmar a sua alegação. Sabe-se que a instalação e manutenção dos equipamentos de medição de água é de responsabilidade da promovida, e, dessa forma, eventuais prejuízos decorrentes de defeitos no equipamento, sem que haja interferência do consumidor, devem ser por ela arcados. Percebe-se, no todo, que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir os argumentos apresentados na exordial, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, ao realizar vistoria, a empresa atestou não haver qualquer irregularidade, tampouco vazamentos ou outros problemas hidráulicos, o que revela a inexistência de indícios que justifiquem o aumento desproporcional do valor da fatura, sendo provável a ocorrência de erro de leitura na medição do consumo no período específico. Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta irregularidade no hidrômetro foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, em vistoria feita sem a presença de testemunhas. Nesse diapasão, conforme precedente judicial do STJ, é ilegal o corte do fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Assim, com lastro nas premissas fático-jurídicas, conclui-se que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, sendo necessário, portanto, o refaturamento da cobrança referente aos meses de novembro de 2017 até março de 2018, considerando, para tanto, a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado. Ressalto, ainda, que a taxa de esgoto será calculada em 80% (oitenta por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 68, da ACFOR, haja vista que a requerida não comprovou a utilização de poço para abastecimento de água no condomínio demandante. No que se refere ao pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, entendo pela procedência do pedido.
Explico. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, ressalta-se que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, DOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. {...} Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0185299-44.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (Grifo nosso). No caso em apreço, contudo, observa-se que as cobranças indevidas iniciaram no mês de novembro de 2017 até março de 2018, portanto, é devida a devolução, simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo requerente. Acerca do pedido de indenização por danos morais, importante destacar que o Código Civil, em seu artigo 44, não inclui o condomínio edilício no rol de pessoas jurídicas, sendo este classificado como uma massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica própria. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de reconhecimento de danos morais em favor de condomínio edilício, dada sua natureza jurídica e a ausência de honra objetiva.
Nesse sentido, destaco o entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial n.º 1.736.593-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que fixou tese no sentido de que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica e, por consequência, não pode sofrer dano moral. Consta do referido acórdão: "Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado." (REsp 1.736.593/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). Por conseguinte, ainda que esta Corte se filie ao entendimento de que o ente despersonalizado se equipara a pessoa jurídica para fins de apuração do dano moral supostamente sofrido, o AgInt nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.736.593-SP ratificou o entendimento anterior, ao afirmar que "não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva" Neste mesmo sentido vejamos a jurisprudência desta corte de justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por condomínio edilício contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de pagamento indevido e de impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao ente despersonalizado.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em favor de condomínio edilício em razão de sua indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
III.
Razões de decidir 3.
O condomínio edilício, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não possui personalidade jurídica própria, sendo considerado massa patrimonial.
Assim, não é titular de honra objetiva passível de ser violada, impossibilitando o reconhecimento de dano moral.
Ademais, restou comprovado nos autos que não houve pagamento indevido pelo apelante, inviabilizando a repetição de indébito.
Precedentes jurisprudenciais corroboram esse entendimento.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Mantida a sentença de improcedência.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 44; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0264531-03.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Portanto, diante da consolidada jurisprudência do STJ e da ausência de fundamentos que permitam a superação desse entendimento, não há como prosperar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao condomínio autor. Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, não restou comprovado o alegado descumprimento.
Da análise dos fólios, verifica-se que a requerida realizou o reestabelecimento do serviço e requerida suspendeu a cobrança do parcelamento.
Acerca da suposta inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes, em que pese a juntada do aviso, a parte autora não comprovou a efetiva negativação.
Portanto, não há motivos para aplicação da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) negar o pedido de indenização por danos morais, b) confirmar a tutela de urgência deferida; c) determinar o refaturamento das faturas a partir de novembro de 2017 até março de 2018, tendo como base no consumo da unidade consumidora dos seis meses anteriores a impugnação; d) determinar o cálculo da taxa de esgoto em 80% (oitenta por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 68, da ACFOR e e) determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166718120
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04/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166718120
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:30
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 16:28
Mov. [156] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 13:06
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309336-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/09/2024 12:40
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09/09/2024 16:29
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307198-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/09/2024 16:23
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06/09/2024 17:49
Mov. [153] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/09/2024 18:03
Mov. [152] - Encerrar análise
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21/08/2024 12:06
Mov. [151] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:21
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269952-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 10:57
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20/08/2024 17:07
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 17:07
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 13:05
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264595-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:02
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10/07/2024 11:23
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 17:44
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177049-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/07/2024 17:25
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14/06/2024 20:02
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:49
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:23
Mov. [142] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:35
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:33
Mov. [140] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/01/2024 13:59
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2024 20:53
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos, etc. Em fls. 417/418 e 419/420, as promovidas manifestaram interesse na producao de prova de natureza testemunhal. Sob esse vies, determino ao gabinete que inclua o feito na pauta de audiencias de instrucao, tao logo
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28/09/2023 14:54
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355345-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:40
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27/09/2023 17:17
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353136-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/09/2023 17:00
-
12/09/2023 22:32
Mov. [135] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/09/2023 00:06
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 01:50
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 14:38
Mov. [132] - Documento Analisado
-
28/08/2023 20:00
Mov. [131] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para jul
-
24/06/2022 10:45
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 19:49
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183567-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 19:25
-
03/06/2022 19:22
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 13:38
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, Intime-se o promovente, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de
-
02/06/2022 12:58
Mov. [126] - Documento Analisado
-
30/05/2022 20:43
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Intime-se o promovente, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 393/406. Expedientes necessarios.
-
23/05/2022 10:34
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 16:28
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02104567-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 16:09
-
28/04/2022 20:42
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 01:41
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a demandada, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das peticoes e documentos de fls. 373/389. Expedi
-
26/04/2022 18:25
Mov. [120] - Documento Analisado
-
19/04/2022 21:35
Mov. [119] - Mero expediente | R. H. Intime-se a demandada, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das peticoes e documentos de fls. 373/389. Expedientes necessarios.
-
14/09/2021 10:35
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 14:33
Mov. [117] - Certidão emitida
-
24/05/2021 08:32
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 07:21
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070230-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 07:16
-
04/05/2021 13:27
Mov. [114] - Conclusão
-
03/05/2021 20:00
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
-
30/04/2021 11:37
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2021 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 370/371. Intimacao, via
-
30/04/2021 10:35
Mov. [111] - Documento Analisado
-
28/04/2021 08:03
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 19:03
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02017146-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/04/2021 18:34
-
20/04/2021 22:23
Mov. [108] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 370/371. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
06/04/2021 13:35
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 11:57
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01974859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 11:24
-
12/03/2021 21:31
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 01:47
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 15:47
Mov. [103] - Documento Analisado
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09/03/2021 18:06
Mov. [102] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e deposito judicial de fls. 283/366. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
05/03/2021 18:53
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 17:59
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01917397-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2021 17:42
-
07/12/2020 13:15
Mov. [99] - Conclusão
-
04/12/2020 23:12
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:26
Mov. [97] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
08/07/2019 14:33
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 06:43
Mov. [95] - Conclusão
-
12/06/2019 18:50
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01339109-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/06/2019 17:25
-
10/06/2019 13:53
Mov. [93] - Conclusão
-
10/06/2019 13:13
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 13:08
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331324-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 12:14
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07/06/2019 17:02
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2019 Data da Disponibilizacao: 06/06/2019 Data da Publicacao: 07/06/2019 Numero do Diario: 2155 Pagina: 260/262
-
05/06/2019 10:34
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2019 17:36
Mov. [88] - Outras Decisões | Vistos etc., Apresentado embargos de declaracao em face do despacho de fls. 263, intime-se a parte promovida ora embargada para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias consoante 2 do art.1.023 do CPC. Expediente necessario.
-
28/05/2019 08:01
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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28/05/2019 07:40
Mov. [86] - Conclusão
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27/05/2019 19:03
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01299153-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 27/05/2019 16:41
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27/05/2019 19:03
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0168491-95.2018.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
-
27/05/2019 19:03
Mov. [83] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
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27/05/2019 18:52
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01299081-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2019 16:29
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22/05/2019 14:28
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2019 Data da Disponibilizacao: 20/05/2019 Data da Publicacao: 21/05/2019 Numero do Diario: 2142 Pagina: 377/379
-
17/05/2019 09:18
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 13:40
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 15:02
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/05/2019 22:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01246618-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2019 22:19
-
29/04/2019 13:32
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2019 Data da Disponibilizacao: 25/04/2019 Data da Publicacao: 26/04/2019 Numero do Diario: 2126 Pagina: 526/527
-
24/04/2019 08:01
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2019 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 248/249. Expediente neces
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12/04/2019 14:17
Mov. [74] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 248/249. Expediente necessario.
-
12/04/2019 05:57
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/04/2019 16:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01203980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2019 16:02
-
10/04/2019 14:29
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 314/316
-
08/04/2019 09:07
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 15:48
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 10:14
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 15:55
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01179630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2019 15:30
-
01/04/2019 15:27
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01179468-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2019 15:01
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26/03/2019 16:39
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência
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26/03/2019 16:06
Mov. [64] - Reativação | SENTENCA DE FLS. 143 QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/03/2019 14:17
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01167228-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2019 13:54
-
26/03/2019 13:31
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01167052-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2019 13:10
-
18/03/2019 16:29
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2019 Data da Disponibilizacao: 11/03/2019 Data da Publicacao: 12/03/2019 Numero do Diario: 2097 Pagina: 301/303
-
15/03/2019 17:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/03/2019 12:28
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01149802-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2019 12:14
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08/03/2019 11:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2019 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 165/177.
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26/02/2019 13:50
Mov. [57] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 165/177. Expediente necessario.
-
26/02/2019 09:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/02/2019 22:18
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01115945-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2019 19:36
-
24/01/2019 16:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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23/01/2019 16:46
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01036061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2019 16:16
-
21/12/2018 14:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10764228-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2018 14:21
-
14/12/2018 14:11
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/12/2018 12:19
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10749019-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2018 11:49
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11/12/2018 04:54
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2018 08:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2018 Data da Disponibilizacao: 28/11/2018 Data da Publicacao: 29/11/2018 Numero do Diario: 2038 Pagina: 367/371
-
27/11/2018 09:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2018 17:19
Mov. [46] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, por seu patrono, para, se manifestar acerca do pleito e documentos de fls. 152/156, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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22/11/2018 11:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/11/2018 10:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10696994-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2018 10:28
-
19/11/2018 09:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2018 Data da Disponibilizacao: 16/11/2018 Data da Publicacao: 19/11/2018 Numero do Diario: 2030 Pagina: 257/258
-
14/11/2018 13:12
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 14:27
Mov. [41] - Decisão Proferida | Diante do demonstrado descumprimento da ordem de fls. 124, comprovado pela apresentacao da fatura de fls. 148, determino a intimacao da empresa re para que em 48 horas emita nova fatura excluindo o parcelamento em cumprimen
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13/11/2018 09:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/11/2018 21:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10673335-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/11/2018 20:51
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06/11/2018 15:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2018 Data da Disponibilizacao: 01/11/2018 Data da Publicacao: 05/11/2018 Numero do Diario: 2021 Pagina: 529
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31/10/2018 09:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 16:00
Mov. [36] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 10:19
Mov. [35] - Conclusão
-
27/10/2018 17:38
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/10/2018 17:38
Mov. [33] - Documento
-
27/10/2018 17:34
Mov. [32] - Documento
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26/10/2018 19:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10636277-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 26/10/2018 19:02
-
26/10/2018 19:16
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0168491-95.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
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26/10/2018 19:16
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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25/10/2018 15:04
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/247169-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2018 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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25/10/2018 13:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/10/2018 10:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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24/10/2018 17:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10629589-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2018 17:19
-
23/10/2018 13:01
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/10/2018 13:01
Mov. [23] - Documento
-
23/10/2018 12:57
Mov. [22] - Documento
-
22/10/2018 16:14
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 14:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 405/410
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19/10/2018 17:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/240900-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2018 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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19/10/2018 10:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/10/2018 06:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 18:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10614871-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2018 18:27
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18/10/2018 14:41
Mov. [15] - Mero expediente | R. H. Indefiro o pleito de fls. 106/110 e mantenho o decisorio de fls. 91/93. Cumpra-se. Expediente necessario.
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18/10/2018 13:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 12:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10613226-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2018 12:39
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17/10/2018 17:20
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Mantenho o decisorio de fls. 91/93. Cumpra-se. Expediente necessario.
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17/10/2018 13:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2018 12:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/10/2018 11:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10609227-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2018 10:35
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16/10/2018 13:44
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2018 12:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10606291-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2018 12:20
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10/10/2018 14:38
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2018 10:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/10/2018 14:43
Mov. [4] - Conclusão
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05/10/2018 14:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10585257-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2018 14:17
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05/10/2018 14:12
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2018 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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