TJCE - 3051664-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168524750
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168524750
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168524750
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168524750
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12/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168524750
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12/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168524750
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12/08/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166502339
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31/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3051664-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO * REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos em Inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando no polo ativo, no qual a parte autora, requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Decido. Recentemente Doutrinadores do Direito, Tribunais Ordinários e Uniformizantes, bem como Conselhos Reguladores do Poder Judiciário Pátrio tem se debruçado sobre o tema da litigância predatória, já tendo sido firmado o Tema 1198 do STJ, no qual abre-se a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.". Noutro giro, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou e publicou a Recomendação nº 159/2024, trazendo recomendações mais específicas acerca da litigância abusiva, formulando hipóteses/recomendação de medidas controle a serem aplicadas por todos os operadores da máquina judiciária.
No bojo da referida recomendação, restou disposto o que deve ser compreendido como litigância abusiva, senão vejamos: Recomendação nº 159/2024 - Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (pg. 2) Destaco a consideração de que as demandas "desnecessariamente fracionadas" podem ser consideradas como litigância abusiva. No mesmo sentido, o próprio texto elenca também exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A), nas quais está incluído a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Atento à essas diretrizes, em consulta ao sistema PJE verifiquei que a existência de outras ações nas quais figuram as mesmas partes, além de ações de mesma natureza contra outras instituições financeiras. No mesmo sentido, verifiquei a existência de centenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, o que torna necessária a adoção de cautela na análise dos pleitos. Assim, em razão da supramencionada existência concomitante de várias ações com as mesmas características e partes, vislumbro a possibilidade de estar diante da prática de litigância abusiva, o que deságua também na possibilidade de inépcia da exordial, mormente pela falta de interesse processual. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, determino, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a emenda da exordial, em 5 (cinco), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual: a1) Justificar outras ações propostas pela mesma parte autora contra mesmo réu, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; a2) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; a3) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial ou, não sendo possível, juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; b) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166502339
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30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502339
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25/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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