TJCE - 3052336-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173728398
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173728398
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3052336-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: ENRY KAUAN DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173728398
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10/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164195609
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3052336-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: ENRY KAUAN DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENRY KAUAN DOS SANTOS ARAUJO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, a sua inclusão no rol de candidatos aptos a realizar a prova do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará, garantindo sua inscrição e a emissão do respectivo cartão de confirmação/local de prova, pelas razões de fato e de direito declinadas na exordial.
Brevemente relatados, decido. Acolho a competência e recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
No tocante ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988). A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO/SELEÇÃO. O edital de uma seleção pública representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
O edital do certame/seleção vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Pois bem.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, não permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Embora possa ter havido problema na compensação do boleto de pagamento da taxa de inscrição, como alega o autor, tal questão deveria ter sido alegada em sede de recurso administrativo, com a observância do regramento previsto no edital do certame (ID. 163957243).
No tocante à inscrição, o edital do certame (EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, DE 02 DE ABRIL DE 2025) dispõe que: 7.24.
Na data estabelecida no Cronograma de Eventos, a CEV/UECE disponibilizará, no endereço eletrônico (www.cev.uece.br), a relação dos nomes dos candidatos que solicitaram inscrição, com sua situação de inscrição deferida (aceita) ou indeferida (não aceita) 7.25.
O candidato com pedido de inscrição indeferido (não aceito) terá 2 (dois) dias seguintes ao da divulgação da situação do seu pedido de inscrição para interpor recurso online contra o indeferimento, por meio do sistema do Concurso Público. 7.26.
O recurso de que trata o item anterior deverá ser feito exclusivamente mediante o preenchimento do formulário digital que estará disponível no site do Concurso (www.cev.uece.br), durante o período especificado no Cronograma de Eventos do Concurso.
Após este período, não serão aceitos recursos.
Dos itens acima transcritos, nota-se que o autor tinha 02 (dois) dias, a contar da divulgação da situação do seu pedido de inscrição, para interpor recurso online contra o indeferimento.
O resultado preliminar das inscrições deferidas/indeferidas foi divulgado em 11 de junho de 2025.
O autor, por sua vez, somente foi recorrer contra o indeferimento de sua inscrição no certame em 04 de julho de 2025, ou seja, quase um mês depois, não tendo observado o regramento previsto no edital.
Conforme previsto no item 17.2 do edital, é deve do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos da AESP (www.aesp.ce.gov.br) e da CEV/UECE (www.cev.uece.br).
No caso, o edital não deixa margem para dúvida quanto ao prazo e termo inicial para impugnar o indeferimento do pedido de inscrição.
Não pode o autor alegar desconhecimento, pois é de sua responsabilidade ler o edital e se atentar para as suas disposições.
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo por ausente a probabilidade do direito vindicado, de modo que INDEFIRO o pedido liminar requerido.
CITEM-SE os demandado, via sistama/portal, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164195609
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16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164195609
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09/07/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/07/2025 16:56
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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