TJCE - 3001146-63.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170706493
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170706493
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170706493
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170706493
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001146-63.2024.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO DEMONTIEZ DOS SANTOS ESTEVAM, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID127900040, que se surpreendeu com a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, em virtude de débito em aberto no valor de R$177,52 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), assinado pela Enel.
Requer a declaração de inexistência do débito com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID132621087, a promovida alega que não houve qualquer conduta irregular da concessionária de energia, pois a negativação do nome do autor se deu em razão de débito em aberto, o que descaracteriza a existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na negativação do nome do autor em razão de suposto débito em aberto.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, bem como apresentação de fatura referente ao mês 06/2024 e comprovante de pagamento devidamente realizado (ID127900042).
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Destaco que apesar de a ré alegar que o valor cobrado é legítimo, não junta provas capazes de embasar sua alegação, não tendo juntado sequer fatura da conta supostamente em aberto ou de onde seria o débito cobrado ou mesmo histórico de consumo do autor que demonstrasse que de fato o débito existe.
O autor, por sua vez, trouxe a fatura do mês questionado aos autos (06/2024), bem como comprovante de pagamento, demonstrando que não há razão para cobrança e colocação de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Dessa forma, entendo que a restrição é deveras indevida. Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, "in re ipsa", violando, assim o art. 43,§ 1º do CDC. São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: "Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Indevida inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Negligência da ré evidenciada, em razão da abusividade do registro.
Falta de prova da legitimidade dos débitos que respaldaram a restrição cadastral impugnada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 em primeiro grau.
Cabimento de sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 [consoante postulado pela autora].
Inexigibilidade do débito declarada.
Sentença em parte reformada.
Pedido inicial julgado procedente, mas em maior extensão.
Recurso interposto pela ré improvido, provido o recurso adesivo manifestado pela autora.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pela ré e deram provimento ao recurso adesivo manifestado pela autora. (TJ-SP - AC: 10055219620208260198 SP 1005521-96.2020.8.26.0198, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, visto que não há comprovação nenhuma da existência da dívida, sendo a conduta da concessionária ilegítima e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor.
Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais. Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exatos, o Julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DETERMINAR a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente a fatura no valor de R$177,52 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em até 15 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente; 2 - CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 27 de agosto de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
28/08/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706493
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706493
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28/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166980294
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166980294
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001146-63.2024.8.06.0059 AUTOR: ANTONIO DEMONTIEZ DOS SANTOS ESTEVAM REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 11/08/2025, às 16:00hs.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 30 de julho de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor de Gabinete de 1º Grau -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166980294
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166980294
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30/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166980294
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166980294
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30/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 16:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/12/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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