TJCE - 0202447-16.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169754170
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169754170
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. n.º 150168998 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º766 -
20/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169754170
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20/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:06
Decorrido prazo de MARTA ROCHA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:52
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 162924639
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25/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida (ID 142335031) em face da sentença de ID 138086528. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os embargos opostos pela requerida (ID 142347078), a parte requerente nada apresentou. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.". Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença é omissa ao deixar de especificar o período de referência a ser utilizado para cálculo da média de consumo, bem como ao não esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10%, tendo em vista que a condenação imposta se refere a obrigação de fazer (refaturamento de contas). Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, a omissão apontada merece acolhimento, pois a sentença, ao determinar o refaturamento das faturas impugnadas, não especificou os meses que devem ser considerados como referência para a média de consumo, o que pode dificultar o correto cumprimento da ordem judicial.
Considerando a regra usualmente adotada pelo setor regulado e pela jurisprudência pátria, deve-se aplicar a média dos 12 (doze) meses anteriores ao primeiro mês impugnado como parâmetro para o refaturamento. Igualmente, é necessário esclarecer que, como a condenação imposta consiste em obrigação de fazer sem valor determinado, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devem ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença vergastada, sob a fundamentação acima exposta. Retifico o dispositivo da sentença, a fim de constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito e o consequente refaturamento das faturas dos meses de março/2024, abril/2024, maio/2024 e junho/2024, unidade consumidora nº 10410488, com base na média de consumo registrada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de março/2024. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança das faturas declaradas nulas nesta decisão, com o consequente impedimento no corte de energia elétrica e na inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento dessas faturas anuladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC. Tendo em vista que a parte requerida apresentou apelação (ID 150168998), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162924639
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162924639
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24/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924639
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24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924639
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24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142347078
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142347078
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24/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347078
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24/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138086528
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138086528
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138086528
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138086528
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14/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138086528
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14/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138086528
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14/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 14:26
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818303-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:05
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19/09/2024 20:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 12:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:22
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 10:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817663-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 09:56
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11/09/2024 13:38
Mov. [14] - Documento
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03/09/2024 11:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 09:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816691-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:09
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27/08/2024 23:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816181-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 14:01
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08/08/2024 01:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/08/2024 14:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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