TJCE - 0050722-89.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
04/07/2024 02:37
Decorrido prazo de Francisco John Lennon Rodrigues em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Francisco John Lennon Rodrigues em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Francisco John Lennon Rodrigues em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 80501484
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03/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80501484
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0050722-89.2021.8.06.0121 [] [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: FRANCISCO JOHN LENNON RODRIGUES R.h.
O representante do Ministério Público, com assento neste juízo, ofereceu denúncia (ID 37391243) contra FRANCISCO JOHN LENNON RODRIGUES, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, relatando, em síntese: "Ao dia 12 (doze) de agosto de 2021, por voltas das 10h30min, na Rua da Lagoa, por trás do mercadinho Lagoa, Bairro Rodagem, neste município de Massapê, o autor Francisco John Lennon Rodrigues foi autuado após dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, infringindo assim o art. 309 do Código de Trânsito,".
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2023 (ID 37391241).
Devidamente citado (ID 37390811), o réu apresentou defesa preliminar (ID 58494882), através de advogado constituído, na qual se reservou ao direito de adentrar no mérito somente após a instrução.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no Art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes.
Iniciada a fase de instrução do processo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação José Sousa de Oliveira e Jan Carlos de Albuquerque Costa.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Francisco John Lennon Rodrigues, todos foram ouvidos em audiência realizada na data de 19/02/2024, conforme termo acostado ao ID 79929148.
Em alegações finais orais realizada na audiência de ID 79929148, na data de 19/02/2024, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais orais também na audiência de ID 79929148, na data de 19/02/2024, requerendo, em síntese, que fosse considerado nula a abordagem policial e consequentemente a absolvição do acusado por insuficiência de provas, e não sendo essa tese acatada, requereu a substituição da pena de prisão por pena de multa. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1) DAS PRELIMINARES: 1.1) ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL: A defesa, durante as alegações finais, suscitou a ilegalidade da abordagem policial, pois esta não teria tido fundadas razões e justa causa para abordagem, já que os policiais teriam realizado a abordagem sem motivo e o réu ser conhecido da polícia.
Solicitando a consequente nulidade dos atos praticados e a absolvição do réu por falta de provas.
Julgo que a tese de defesa não seja procedente, pois entendo não existir a ilegalidade na abordagem policial, pelos motivos a seguir expostos.
A testemunha policial Jan Carlos Albuquerque, em seu depoimento em juízo, justificou que a polícia já estavam a procura de veículos que supostamente teriam as mesmas características que a motocicleta utilizada pelo réu e que tinham sido objeto de crime anterior, bem como o fato do réu já ter lhe ameaçado anteriormente, que justificam a atenção maior da polícia militar com o réu e as fundadas razões para a abordagem policial. É importante ressaltar que se interpretássemos a causa provável para abordagens exclusivamente quando houvesse situação de flagrante, iriamos inviabilizar totalmente a atividade preventiva da polícia militar na repressão de crimes.
Portanto, não houve violação de direitos fundamentais do acusado, já que houve todos esses elementos fáticos que serviram de alicerce para atenção da polícia e que fundamentou a abordagem e busca pessoal.
Isto posto, deixo de reconhecer a preliminar de ilegalidade da abordagem policial, e passo à análise do mérito. 2) DO MÉRITO: Narra a denúncia que o acusado infringiu o tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que é: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 2.1)DA MATERIALIDADE: Tenho que a materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada pelos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos termos de declarações prestados pelas testemunhas e pela própria confissão do acusado à autoridade judicial. 2.2)DA AUTORIA: Em decorrência da análise das provas carreadas, somando-se a oitiva das testemunhas e do acusado em Juízo, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 309 do CTB, destacando-se que o acusado afirmou em juízo que não possuía habilitação para dirigir.
Neste sentido, a testemunha policial militar Jan Carlos de Albuquerque Costa, quando ouvido em juízo, relatou que: Conhecia o réu e que inclusive já tinha sofrido ameaças do mesmo; que no dia do fato estava fazendo patrulhamento no bairro Alto da Boa Vista, quando avistaram o réu em uma motocicleta preta e chegaram próximo a ele para abordar, pois na época existiam muitas queixas de roubo de moto; mas o indivíduo na moto empreendeu fuga e jogou fora algum objeto que não foi encontrado pela polícia; o acusado foi capturado somente no bairro da rodagem e foi conduzido a delegacia.
Explicou que o motivo de ter abordado o réu foi porque ele estava em uma moto com características parecidas com outra moto que estava com queixa de roubo.
O policial José Sousa de Oliveira, quando ouvido em juízo, informou que não lembrava dos fatos narrados na denúncia.
Mas perante a autoridade policial, relatou que: Estava realizando um patrulhamento no bairro Alto da Boa Vista, e avistou um indivíduo conduzindo uma motocicleta honda fan de cor preta; Que em razão de diversos assaltos a motocicleta que estavam ocorrendo na cidade de Massapê/CE, resolveram abordar o indivíduo, pois ele trafegaria em alta velocidade e atitude suspeita; Quando o acusado avistou a polícia, jogou um objeto desconhecido no chão e empreendeu fuga, e que mesmo com pedidos de parada, ele não parou e continuou até o bairro rodagem, onde os policiais conseguiram pará-lo; Realizaram busca pessoal no acusado, mas não encontraram nada de ilícito com ele; Porém o acusado confirmou que não era habilitado e a motocicleta a qual estava conduzindo era de um terceiro.
O acusado, em seu interrogatório, tanto na instrução processual, como perante a autoridade policial, afirmou que não era habilitado e a motocicleta a qual estava dirigindo, era de um terceiro.
Em sede policial, alegou que tinha deixado sua mãe na casa de sua tia e estava voltando para o seu trabalho, quando avistou que os policiais militares estavam lhe seguindo; Ficou com medo, pois já havia respondido por um procedimento de ameaça, e por isso fugiu da viatura; E que os policiais conseguiram lhe abordar próxima a rua da lagoa (Bairo da Rodagem).
Em Juízo, o réu negou que tenha empreendido fuga da polícia e que estava em velocidade elevada; Não tentou fugir e que na hora que foi abordado realizou a parada; Que não deu nenhum motivo para os policiais lhe pararem, já que estava apenas voltando de uma entrega.
Assim, do término da instrução criminal, não pairam dúvidas na prática delitiva do réu com relação ao crime descrito no art. 309 do CTB.
Primeiro que, caberia o próprio acusado comprar que tinha habilitação, já que é uma prova documental que caberia a ele, fazê-lo.
Segundo que, as testemunhas policiais confirmaram que o acusado estava sem habilitação, quando de sua abordagem, bem assim o próprio réu confessou não ter habilitação e confirmou que estava dirigindo o veículo executando um trabalho. 2.2) DA TIPICIDADE: O fato praticado pelo agente encontra correspondência com o tipo penal etiquetado como "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" (art. 309 do CTB), já que em consonância com o depoimento das testemunhas, o réu teria empreendido fuga em alta velocidade, o que caracterizaria o perigo de dano, e consequentemente a tipicidade formal do fato.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção.
Esclareço que Tribunal de Justiça de São Paulo adota o entendimento de que a fuga da polícia caracteriza o perigo de dano.
APELAÇÃO ARTIGO 309 DO CTB - AGENTE QUE, NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, NÃO OBEDECEU A SINAL DE PARADA DOS POLICIAIS - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
FUGA DA FISCALIZAÇÃO DOS POLICIAIS QUE CONFIGURA O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 309 CTB- CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 15000611820208260248 Indaiatuba, Relator: Bruno Henrique Di Fiore Manuel, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, para o TJSP, a conduta do agente que empreende fuga da polícia e conduz o veículo pela via pública sem habilitação corresponde ao perigo de dano elencado no Art. 309 do CTB. 2.3) DA ANTIJURIDICIDADE: No caso em epígrafe, não há nenhum elemento que seja excludente de ilicitude ou antijuricidade para o agente. 2.4) DA CULPABILIDADE: Assim como no item 2.3, e analisando elementos como a imputabilidade do agente; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade da conduta diversa, não estão presentes elementos que excluam a culpabilidade do agente. 2.5) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES: Ausente circunstância agravante.
Embora o réu tenha reconhecido que não tinha habilitação, ele informou em juízo que não fugiu da polícia, que ele parou de imediato, que evidentemente não condiz com a verdade do que foi produzido pela prova testemunhal.
Isto posto, deixo de considerar a atenuante de confissão e estão ausentes também circunstâncias atenuantes. 2.6) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. 3) DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO JOHN LENNON RODRIGUES, já qualificado nestes autos, nas penas do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal (Critério Trifásico). 3.1) DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no arts. 59 e 68, ambos do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, inc.
IX, da CF.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico culpabilidade normal à espécie no crime analisado.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação nos autos de sentença condenatória transitada em julgado anterior ao delito em apreço.
No tocante à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes para permitir valoração.
Os motivos são inerentes aos tipos.
As circunstâncias do crime encontra-se relatadas nos autos, não tendo que se valorar negativamente.
As consequências do crime não foram graves. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB); 2ª Fase: Deixei de vislumbrar para o crime a atenuante da confissão espontânea, no item 2.5, contudo, ainda que esta fosse vislumbrada, deixaria de considerá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim fica o réu condenado definitivamente a uma pena de 06 (seis) meses de detenção.
Regime Prisional: Fixo o regime inicial aberto, especialmente em atenção aos ditames do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, CP.
Substituição da pena: Tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos autorizadores, com fulcro no artigo 44, § 2º do CP e do artigo 46, do CP, realizo a substituição da pena de detenção do acusado por pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Com fundamento no Art. 46, §3° do Código Penal, o tempo de cumprimento dar-se-á razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 180 (cento e oitenta) horas de cumprimento de prestação de serviços, ficando a cargo do juízo da execução penal estabelecer o trabalho a ser desenvolvido, o horário e a entidade na qual trabalhará.
Sursis: Em razão da aplicação da pena alternativa, inviável a concessão de sursis, consoante dita o artigo 77, inciso III, do CP.
Por ser o réu pessoa que demonstra que possui poucos recursos materiais, isento-o do pagamento das custas e das despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, por meio do sistema INFODIP, providencie-se a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna.
Extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais, expedindo a carta de guia competente.
Havendo recurso, extraia-se a documentação pertinente à execução provisória da pena.
Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. 29 de fevereiro de 2024 GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501484
-
02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:59
Juntada de ata da audiência
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20/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:27
Juntada de ata da audiência
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20/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 19/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/02/2024 11:26
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Francisco John Lennon Rodrigues em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78368527
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78368527
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17/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78368527
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17/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 19/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/12/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Francisco John Lennon Rodrigues (REU)
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19/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050722-89.2021.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Parte Ativa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Parte Passiva: MARIA ANASTACIA VITORINO SARAIVA e outros Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que o (a) Advogado (a) Sr. (a) JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA foi intimado (a) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº , que determina a intimação da parte para apresentar resposta à acusação, na forma determinada no referido decisium (ID 37391241).
O referido é verdade dou fé.
Massapê, 24 de abril de 2023.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira à disposição -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:00
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 15:16
Mov. [54] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sobre a manifestação da defesa(fl. 69), ABRA-SE vista dos autos ao MP. Exp. Nec.
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17/10/2022 14:54
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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15/10/2022 10:45
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805482-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2022 10:16
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22/09/2022 10:12
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Concedo o prazo de dez dias ao advogado subscritor da peça de fl. 69, para regularizar o instrumento procuratório. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Cri
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19/07/2022 13:45
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje. Concedo o prazo de dez dias ao advogado subscritor da peça de fl. 69, para regularizar o instrumento procuratório. Intime(m)-se.
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12/07/2022 09:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 20:43
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803611-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/07/2022 20:25
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11/07/2022 19:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/07/2022 19:54
Mov. [45] - Documento
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11/07/2022 19:52
Mov. [44] - Documento
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20/06/2022 14:36
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/001825-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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15/06/2022 13:19
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/06/2022 13:06
Mov. [41] - Documento
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14/06/2022 16:13
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 10:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 15:00
Mov. [38] - Documento
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11/05/2022 20:36
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/05/2022 20:36
Mov. [36] - Documento
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11/05/2022 20:34
Mov. [35] - Documento
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04/05/2022 13:21
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/001216-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
-
27/04/2022 12:46
Mov. [33] - Mudança de classe: Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)
-
14/03/2022 13:25
Mov. [32] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:41
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2022 09:41
Mov. [30] - Processo devolvido do MP
-
11/03/2022 19:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01300643-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 11/03/2022 19:20
-
26/02/2022 00:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/02/2022 22:50
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
16/02/2022 02:10
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2022 Teor do ato: Advogados(s): FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO (OAB 40883/CE)
-
15/02/2022 13:57
Mov. [25] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:53
Mov. [23] - Informação
-
15/02/2022 10:13
Mov. [22] - Homologação de Transação Penal
-
14/02/2022 14:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 16:27
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 12:47
Mov. [19] - Documento
-
25/11/2021 12:46
Mov. [18] - Documento
-
29/10/2021 17:50
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/10/2021 17:50
Mov. [16] - Documento
-
29/10/2021 17:48
Mov. [15] - Documento
-
19/10/2021 17:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/10/2021 17:00
Mov. [13] - Documento
-
19/10/2021 16:59
Mov. [12] - Documento
-
07/10/2021 14:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/003388-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
-
07/10/2021 14:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/003389-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
-
07/10/2021 10:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/10/2021 13:22
Mov. [8] - Audiência Designada: Preliminar Data: 30/11/2021 Hora 15:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada
-
06/10/2021 11:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 10:31
Mov. [6] - Mero expediente: Considerando o requerimento ministerial, designo o dia 30/11/2021 ás 15:00 para realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 72 c/c 76, ambos da Lei n° 9.099/95, que será presidida pelo Conciliador da Vara conforme
-
27/09/2021 13:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 18:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00397201-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2021 17:15
-
21/09/2021 11:19
Mov. [3] - Certidão emitida
-
23/08/2021 10:20
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
-
20/08/2021 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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