TJCE - 0203675-70.2022.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 27382/CE) - Processo 0203675-70.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Rafael Pinto Ribeiro RodriguesB0 - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Rafael Pinto Ribeiro Rodrigues nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Condenado o réu, passo a calcular a dosimetria da sua pena, na forma do art. 68 do CP. 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não ultrapassa o grau ordinário.
Não registra antecedentes.
Sobre a sua conduta social e acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-las.
Os motivos do crime não extrapolam o ordinário.
As circunstâncias do crime são comuns, não havendo elementos que extrapolem o tipo penal.
As consequências do crime são normais ao tipo.
Não há participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo vetoriais negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea extrajudicial.
No entanto, não é possível, nessa fase, a fixação da pena aquém ao mínimo legal, como determina a súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Sem causa de aumento e diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Detração e Fixação de Regime:: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, sendo-lhe concedido fiança, não há dias a serem detraídos.
Quanto à fixação do regime, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais todas neutras, fixo o regime aberto, com base no art. 33, § 2º, do CP.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução.
Prisão Preventiva: Passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
A decretação da custódia cautelar afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, não verifico presentes esses elementos.
A materialidade e autoria delitivas são indiscutíveis, como já deliberado nestes autos.
No entanto, o periculum libertatis não resta evidente, na medida em que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo fato novo que justifique, nesse momento, sua custódia cautelar.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais Condeno o réu em custas, na forma do art. 802 do CPP.
Com o trânsito em julgado: (i) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins do art. 15, inc.
III, da CF; (iii) Remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social (ato ordinatório vinculado 4679); (iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal, sob pena de remessa da certidão de pena de multa ao juízo da execução penal, o que desde já fica autorizado em caso de inércia; (v) Calculem-se as custas processuais e intime o réu a recolhê-las no prazo de até 30 dias; (vi) Quanto à arma e munições apreendidas, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Se já providenciado, deve a Secretaria certificar tal fato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as providências sentenciais, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
04/08/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:36
Encerrar análise
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19/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:46
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:28
Histórico de partes atualizado
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09/04/2025 18:28
Histórico de partes atualizado
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09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:48
Encerrar análise
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24/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/03/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:09
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:28
Expedição de .
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Expedição de .
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06/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:30
Encerrar análise
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13/06/2024 09:55
de Justificação
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12/06/2024 20:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 15:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/12/2023 20:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2023 02:27
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:37
Juntada de Petição
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:26
Recebida a denúncia
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Carta precatória
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22/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:02
Juntada de Petição
-
21/11/2023 14:53
Histórico de partes atualizado
-
09/11/2023 18:58
Juntada de Petição
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07/11/2023 14:53
Histórico de partes atualizado
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:25
Expedição de .
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23/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:42
Juntada de Petição
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22/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:03
Expedição de .
-
16/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2023 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:09
Juntada de Petição
-
26/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:50
Expedição de .
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19/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:37
Juntada de Ofício
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29/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:28
Mudança de classe
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28/09/2022 09:10
Recebida a denúncia
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27/09/2022 13:36
Histórico de partes atualizado
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26/09/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:30
Juntada de Petição
-
09/09/2022 13:36
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2022 10:03
Conclusos
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09/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:25
Juntada de Petição
-
08/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:51
Expedição de .
-
06/09/2022 17:47
Juntada de Petição
-
06/09/2022 08:11
Expedição de .
-
05/09/2022 17:10
Juntada de Petição
-
05/09/2022 12:03
Juntada de Mandado
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05/09/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/09/2022 10:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/09/2022 10:06
Reativado processo recebido de outro Foro
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04/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/09/2022 13:36
Histórico de partes atualizado
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04/09/2022 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2022 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2022 14:19
Juntada de Petição
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03/09/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/09/2022 00:29
Distribuído por
-
02/09/2022 13:36
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2022 13:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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