TJCE - 0213161-29.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Lima Chaves
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213161-29.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ARISTEU TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE em face da decisão/acordão de ID 134078696, alegando a impossibilidade do embargante em pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Em ID 134078454 o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos. É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos, posto tempestivos.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
O embargante fundamenta sua pretensão na inaplicabilidade da condenação em verbas sucumbenciais em face da Fazenda Pública, supostamente com base no teor do artigo 381 do Código Civil e, principalmente, da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a devida vênia, a Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.") não se aplica ao caso em tela. É crucial destacar que a redação original dessa súmula remonta a um período anterior às significativas alterações promovidas na Lei Complementar nº 80/94.
A Lei Complementar nº 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas dos Estados, foi substancialmente alterada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
Esta última, por sua vez, trouxe uma modificação fundamental em seu artigo 4º, que passou a prever, no inciso XXI: "Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, INCLUSIVE QUANDO DEVIDAS POR QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." (grifo nosso) A clareza do texto legal, com a inclusão expressa da ressalva "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", afasta de forma peremptória qualquer interpretação que exima a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Essa alteração legislativa reflete o reconhecimento da autonomia da Defensoria Pública como instituição e a natureza distinta de suas funções.
Ademais, é imperioso ressaltar que os honorários advocatícios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, são de direito do advogado e possuem natureza alimentar.
No caso da Defensoria Pública, embora as verbas sejam revertidas para fundos institucionais, isso não descaracteriza a sua natureza.
A destinação dessas verbas ao aparelhamento e à capacitação profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública reforça o caráter público e institucional dessa receita, essencial para a continuidade e aprimoramento dos serviços prestados à população carente.
Portanto, a disposição do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, é expressa e específica, sobrepondo-se à interpretação genérica que outrora justificava a Súmula 421 do STJ em contextos diversos.
O legislador, ao reformar a lei, deixou clara sua intenção de permitir o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública mesmo quando o devedor for um ente público, reafirmando sua autonomia e a importância da verba para sua manutenção.
Ante o exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço dos Embargos Declaratórios, por serem tempestivos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, permanecendo inalterada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários a teor do disposto no art. 55 da lei 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes eletrônicos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/08/2020 08:30
INCONSISTENTE
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28/08/2020 08:30
Baixa Definitiva
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27/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:57
INCONSISTENTE
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27/08/2020 10:55
INCONSISTENTE
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27/08/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 19:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 19:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 15:38
INCONSISTENTE
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03/12/2019 13:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 12:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 11:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 17:36
Juntada de Acórdão
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30/10/2019 19:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 16:01
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 10:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 19:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2019 14:11
INCONSISTENTE
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23/07/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 19:33
INCONSISTENTE
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09/07/2019 08:21
Conclusos para despacho
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09/07/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2019 20:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2019 13:33
INCONSISTENTE
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27/06/2019 13:22
INCONSISTENTE
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27/06/2019 00:00
INCONSISTENTE
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25/06/2019 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2019 11:31
INCONSISTENTE
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21/06/2019 11:20
Juntada de Acórdão
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19/06/2019 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2019 09:00
INCONSISTENTE
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11/06/2019 12:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 19:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 11:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 00:00
INCONSISTENTE
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24/05/2019 11:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2019 11:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2018 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2018 09:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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23/10/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 14:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2018 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2018 15:40
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 08:00
INCONSISTENTE
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02/02/2018 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/02/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 07:47
INCONSISTENTE
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16/10/2017 10:58
Conclusos para despacho
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16/10/2017 10:56
Distribuído por sorteio
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16/10/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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09/10/2017 09:21
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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