TJCE - 3035862-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169932976
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169932976
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3035862-62.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ACACIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória através da qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A reclama do promovido ACACIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA o pagamento de débito avaliado em R$ 106.921,58 (cento e seis mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da inadimplência de contrato de CRÉDITO GIRO PRONAMPE Nº 0033 4323 300000037300 (Operação: 4323000037300308099), materializado em documento sem força executiva. Requer a constituição do título judicial para execução do valor perseguido. Acompanhou a inicial com os documentos indispensáveis. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento da dívida. Devidamente citado (ID 166579355), o promovido não ofereceu impugnação. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do demandado, uma vez que fora pessoalmente citado (ID 166579355), através de mandado, e não ofereceu defesa no prazo quinzenal concedido, conforme certificado retro. Progredindo, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do NCPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, o autor apresentou cópia do contrato bancário, extratos e demonstrativo e demonstrativo atualizado da dívida (ID 155347022), preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento do pleito. De outro giro, a revelia do demandado corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título exposto. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do NCPC, para declarar constituído o título executivo judicial, consistentes no contrato de locação juntado no ID 135344100, que garante ao promovente crédito correspondente a R$ 106.921,58 (cento e seis mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair multas, correção monetária e juros previstos no documento celebrado entre as partes. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de execução do título judicial, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169932976
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21/08/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 05:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ACACIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 06:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163007937
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21/07/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035862-62.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ACACIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos Custas processuais recolhidas. Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 c/c art. 700 do CPC/15. Cite-se a parte demandada, por mandado, na forma do art. 701 do CPC/15, para pagar, em 15 (quinze) dias, o valor indicado na prefacial, acrescido de honorários advocatícios em cinco por cento sobre aquela quantia, advertindo-a de que, não o fazendo ou não oferecendo embargos no referido prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se com o processo de execução, nos termos dos artigos 701, § 2º. Advirta-se, também, que o adimplemento no prazo acima fixado isentará a promovida de custas processuais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163007937
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18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163007937
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18/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:25
Determinada a citação de ACACIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-02 (REU)
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01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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