TJCE - 0277167-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165122685
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277167-64.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCO WALLESON SOUSA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido de tutela antecipada que move Francisco Walleson Sousa Silva contra Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho. Consta no ID 115946875 pedido de homologação de acordo. Em despacho de ID 115946878 foi determinado a requerida para juntar procuração e recolher custas, ou juntar outro instrumento de acordo que delibere a respeito, a fim de viabilizar a análise do petitório. Em petição de ID 115946900 a requerida informa cumprimento da obrigação e apresenta comprovante, bem como procuração e substabelecimento (ID 115946887, 115946880, 115946894). No ID 115946903, a requerida informa que, na minuta do acordo, pugnou pela isenção das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderão acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas nas ID. 115946875, celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3° do CPC. Honorários conforme a minuta do acordo e renúncia mútua ao prazo recursal segundo as cláusulas do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165122685
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165122685
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15/07/2025 15:09
Homologada a Transação
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05/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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08/11/2024 21:27
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 08:42
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 09:20
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 08:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 09:45
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/07/2024 09:22
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/06/2024 07:56
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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27/06/2024 18:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154485-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 18:44
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22/06/2024 10:45
Mov. [45] - Conclusão
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20/06/2024 11:19
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 22:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:13
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 13:02
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/06/2024 12:47
Mov. [40] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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04/06/2024 20:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100630-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 20:14
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26/05/2024 11:40
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 19:04
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 11:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068929-6 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 21/05/2024 11:11
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03/05/2024 15:16
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2024 16:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030519-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:47
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29/04/2024 22:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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29/04/2024 11:59
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/04/2024 12:04
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 11:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:55
Mov. [29] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/04/2024 23:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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23/04/2024 15:15
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/04/2024 15:14
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/04/2024 15:05
Mov. [25] - Documento
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23/04/2024 08:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 08:24
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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22/04/2024 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2024 15:49
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 90 nos autos/decisao.
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21/04/2024 15:41
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/076564-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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20/04/2024 20:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 10:49
Mov. [17] - Documento
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10/04/2024 10:49
Mov. [16] - Ofício
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09/04/2024 19:08
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2024 11:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939804-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2024 11:18
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16/01/2024 19:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 13:43
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/12/2023 15:46
Mov. [10] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 23:38
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2023 13:37
Mov. [8] - Conclusão
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02/12/2023 06:28
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02484627-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/12/2023 06:03
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01/12/2023 19:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/11/2023 10:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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