TJCE - 0189775-33.2016.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167444560
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444560
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444560
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0189775-33.2016.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FRANCISCO NOBERTO DE VASCONCELOS FERREIRA DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção interna, Portaria nº 01/2025.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167444560
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 155129345
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0189775-33.2016.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FRANCISCO NOBERTO DE VASCONCELOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A em face de FRANCISCO N DE VASCONCELOS FERREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão de veículo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2012/2012, placa OIK6754, chassi 9BGSU19F0CB286038, dado em garantia fiduciária.
Alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito, tendo o devedor incorrido em mora a partir do inadimplemento das prestações pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, nos termos contratuais.
Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse em suas mãos, livre de ônus.
Decisão liminar foi proferida (ID 95276667), deferindo a medida de busca e apreensão, tendo o bem sido efetivamente apreendido conforme auto de ID 95279975.
O requerido foi devidamente citado e ofereceu contestação (ID 95279984), por meio da qual alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, sustentou a inexistência de mora válida, sustentando ter havido renegociação da dívida com o autor antes da apreensão do veículo, o que descaracterizaria a mora.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não houve purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Em réplica (ID 95279988), o autor rebateu os argumentos da defesa, reiterando a validade do contrato e a configuração da mora, impugnando especificamente as alegações sobre renegociação e sustentando a regularidade dos procedimentos adotados.
A ação foi julgada procedente, consoante sentença de ID 95279992.
Em sede de embargos de declaração, após o reconhecimento da existência de omissão e contradição acerca de pontos absolutamente relevantes para o deslinde da causa, declarou-se nula a sentença (ID 95280889). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - DA JUSTIÇA GRATUITA O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Considerando que não há elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega o requerido carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não se configurou mora apta a ensejar a busca e apreensão.
A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a existência ou não de mora válida constitui questão meritória, não afetando as condições da ação.
O interesse de agir resta evidenciado pelo inadimplemento confessado e pela necessidade de tutela jurisdicional para recuperação do bem.
Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a conduta da instituição financeira, ao aceitar o pagamento de parcelas posteriores àquela que originou a mora, tem o condão de descaracterizar o inadimplemento e, por conseguinte, tornar a busca e apreensão improcedente.
O princípio que proíbe o comportamento contraditório, conhecido como "a ninguém é dado vir contra seu próprio ato", é um desdobramento direto da boa-fé objetiva nas relações jurídicas.
Ele estabelece que uma parte não pode agir de forma oposta a uma conduta anterior que gerou uma expectativa razoável na outra parte.
A boa-fé objetiva é uma norma que impõe deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção, que devem ser observados em todas as etapas de um contrato, desde antes de sua formalização até após sua conclusão.
A parte ré, em sua contestação, argumentou a descaracterização da mora ao sustentar que, mesmo após o suposto inadimplemento, a autora recebeu e processou os pagamento em 10 de setembro de 2018, da prestação de nº 17 do contrato, cujo vencimento original se deu em agosto de 2016.
Essa conduta, segundo a defesa, configura comportamento contraditório e aceitação tácita da continuidade contratual.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial os comprovantes de pagamento (ID 95279981), corrobora a alegação da defesa.
De fato, a instituição financeira aceitou, sem qualquer ressalva, o pagamento realizado após o vencimento da parcela que fundamentou esta ação.
No caso específico em que um banco ajuíza uma ação de busca e apreensão do bem financiado e, ao mesmo tempo, mantém negociações extrajudiciais com o devedor, configura-se um comportamento contraditório.
Ao negociar, o banco cria no devedor a legítima expectativa de que a questão será resolvida de forma amigável ou por meio de uma renegociação da dívida.
Essa atitude negocial pode ser vista como uma indicação de que o banco está optando por uma solução menos coercitiva ou, até mesmo, uma renúncia implícita à intenção de prosseguir com a apreensão imediata do bem.
A continuidade da medida coercitiva enquanto se buscam acordos extrajudiciais pode violar os deveres de lealdade e eticidade que são inerentes à boa-fé objetiva.
Essa conduta pode frustrar a confiança que o devedor depositou na possibilidade de um acordo, e o sistema jurídico busca proteger essa confiança nas relações.
Embora a legislação específica para busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária exija o pagamento integral da dívida para a restituição do bem, a situação de negociação paralela levanta questões sobre a boa-fé do credor.
O instituto da boa-fé objetiva protege a estabilidade e a ética nas relações contratuais, de modo que atitudes que geram expectativas e depois as quebram podem ter consequências.
O comportamento contraditório do credor, ao negociar e simultaneamente buscar a apreensão, pode ser examinado sob a ótica da violação da boa-fé objetiva.
Isso pode levar o juiz a considerar a medida extrema incompatível com a conduta negocial prévia do próprio banco, potencialmente afetando a validade ou o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A finalidade é assegurar que as partes atuem com coerência e transparência ao longo de toda a relação.
Cabe registrar que, em casos semelhantes que aparecem na rotina desta unidade jurisdicional, quando a instituição financeira negocia extrajudicialmente a dívida, a conduta esperada e regularmente observada é a de informar ao juízo a ocorrência do pagamento extrajudicial negociado e requerer a desistência da ação, ou comunicar a perda superveniente do interesse de agir diante do pagamento extrajudicial.
Tal procedimento não ocorreu no presente caso, o que reforça ainda mais a contradição na conduta da autora.
Quando há negociação extrajudicial da dívida com aceitação do pagamento das parcelas vencidas e não pagas, a postura coerente e esperada das instituições financeiras é justamente solicitar a extinção do feito por perda do objeto ou desistir da ação, condutas que este juízo presencia rotineiramente.
A manutenção da demanda após aceitar os pagamentos subsequentes e realizar tratativas negociais evidencia, de forma ainda mais clara, o comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva.
Uma vez verificada a descaracterização da mora pela aceitação voluntária de parcelas subsequentes ao inadimplemento alegado, resta prejudicado o fundamento essencial da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei 911/69 exige a constituição válida em mora como pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação, requisito que se encontra ausente no caso concreto, conforme já decidido pela instância superior.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que a aceitação de parcelas posteriores ao vencimento da suposta inadimplida, sem qualquer ressalva, afasta a caracterização da mora e inviabiliza a medida de busca e apreensão.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SIMULTANEAMENTE AO TRÂMITE DO PRESENTE FEITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ TRATATIVAS CONSISTENTES EM VIABILIZAR AO DEVEDOR A REGULARIZAÇÃO DE SEU DÉBITO, DE MODO A GERAR NO CONSUMIDOR A JUSTA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ATITUDE ENSEJADORA DE EXCLUSÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633523-72.2024.8.06.0000, Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024, Data da publicação: 11/12/2024)." Assim, restou evidenciado que a conduta da instituição financeira autora, ao aceitar voluntariamente o pagamento de oito parcelas subsequentes ao inadimplemento alegado, configurou inequívoco comportamento contraditório, incompatível com a pretensão de busca e apreensão, o que compromete de forma irreversível os pressupostos fático-jurídicos essenciais ao acolhimento da pretensão inicial e leva à sua improcedência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que restou demonstrada a descaracterização da mora em razão da aceitação voluntária e reiterada de parcelas subsequentes ao inadimplemento alegado, comportamento que configura conduta contraditória e afasta os pressupostos essenciais da ação de busca e apreensão, JULGO IMPROCEDENTE o pleito estampado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR a liminar anteriormente deferida (ID 95276667); b) DETERMINAR a imediata restituição do veículo à parte promovida ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar o autor ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; c) determinar a restituição ao réu dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a citação; d) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 155129345
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16/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129345
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15/07/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:01
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 13:09
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 13:06
Mov. [102] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/06/2024 09:43
Mov. [101] - Reativação | Movimentacao inserida conforme determinado em sentenca de fls. 163/165.
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07/06/2024 20:15
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 20:12
Mov. [99] - Mero expediente | Constatado equivoco de indole material, torno sem efeito o despacho de fl. 164. E, em ato continuo, determino a continuidade dos expedientes afetos a sentenca lancada as fls. 163/165. Cumpra-se. Fortaleza, 06 de junho de 2024
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06/06/2024 14:45
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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06/06/2024 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:45
Mov. [96] - Documento Analisado
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05/06/2024 14:44
Mov. [95] - Informação
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05/06/2024 14:30
Mov. [94] - Mero expediente | R. h. Comprovante de recolhimentos das custas a fl. 180. Expeca-se Mandado de Citacao dirigido ao endereco indicado a fl. 169. Expediente necessario. Fortaleza, 05 de junho de 2024. Jose Cavalcante Junior Juiz
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05/06/2024 11:57
Mov. [93] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 15:39
Mov. [92] - Conclusão
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10/01/2023 10:29
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2023 10:29
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/01/2023 19:42
Mov. [89] - Mero expediente | R.H. Julgamento dos Embargos de Declaracao pendente (fls. 115/120). Encaminhem-se os autos para a fila de concluso recursos. Expediente necessario.
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21/09/2022 14:28
Mov. [88] - Conclusão
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16/09/2022 18:43
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 18:43
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/08/2022 10:24
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 17:37
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323774-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 17:26
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18/08/2022 21:01
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 01:51
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:09
Mov. [81] - Documento Analisado
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11/08/2022 23:41
Mov. [80] - Mero expediente | FEITO julgado. Atualizar SAJ conforme peticao fls. 140. Pendente julgamento de ED. Intimem-se as partes, via DJ, para falar sobre o acordo extrajudicial e se ha interesse no julgamento dos EDs.
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23/05/2022 17:22
Mov. [79] - Conclusão
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12/05/2022 14:38
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2022 22:39
Mov. [77] - Mero expediente | Atualizar dados cadastrais no sAJ, conforme peticao de fls. 140. Exp. Nec..
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09/06/2021 18:31
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 16:46
Mov. [75] - Certidão emitida
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09/06/2021 16:45
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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23/04/2021 20:22
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:22
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:22
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:22
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:22
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:22
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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22/04/2021 14:36
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 14:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 14:38
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 14:36
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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13/04/2021 14:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01989436-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2021 14:08
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13/04/2021 14:34
Mov. [62] - Conclusão
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13/04/2021 14:30
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01989423-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2021 14:04
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27/01/2021 12:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 08:23
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/09/2020 14:55
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 07:40
Mov. [57] - Conclusão
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24/07/2020 16:11
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01348967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2020 16:07
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28/06/2020 20:20
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 17:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01294540-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2020 17:00
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18/06/2020 19:06
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2020 Data da Disponibilizacao: 18/06/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397 Pagina:
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17/06/2020 12:04
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2020 17:15
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 14:58
Mov. [50] - Conclusão
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28/01/2020 15:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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27/11/2019 16:49
Mov. [48] - Conclusão
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27/11/2019 09:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01703298-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/11/2019 09:40
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13/11/2019 13:32
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0412/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259
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01/11/2019 10:44
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 14:03
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Considerando que o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme estabel
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12/09/2019 10:47
Mov. [43] - Conclusão
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11/09/2019 11:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01535551-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 11/09/2019 10:25
-
11/09/2019 11:00
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0189775-33.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
11/09/2019 11:00
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
04/09/2019 14:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2019 Data da Disponibilizacao: 03/09/2019 Data da Publicacao: 04/09/2019 Numero do Diario: 2216 Pagina: 317/350
-
02/09/2019 07:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 09:58
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2019 18:16
Mov. [36] - Encerrar análise
-
18/10/2018 13:16
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
18/10/2018 11:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10612908-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2018 11:34
-
05/10/2018 11:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2018 Data da Disponibilizacao: 03/10/2018 Data da Publicacao: 04/10/2018 Numero do Diario: 2001 Pagina: 725
-
02/10/2018 10:14
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2018 Teor do ato: Rh. Sobre a contestacao/reconvencao de fls. 63/73, ouca-se a parte autora em 15 dias. Exp. Nec.. Advogados(s): Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP)
-
26/09/2018 16:09
Mov. [31] - Mero expediente | Rh. Sobre a contestacao/reconvencao de fls. 63/73, ouca-se a parte autora em 15 dias. Exp. Nec..
-
21/09/2018 14:31
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/09/2018 14:30
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
21/09/2018 14:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10550803-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2018 13:46
-
21/09/2018 09:11
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/09/2018 09:11
Mov. [26] - Documento
-
21/09/2018 09:05
Mov. [25] - Documento
-
21/09/2018 09:04
Mov. [24] - Documento
-
21/09/2018 08:53
Mov. [23] - Documento
-
21/09/2018 08:52
Mov. [22] - Documento
-
31/08/2018 16:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2018 10:33
Mov. [20] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2018/187197-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
-
17/08/2018 11:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/08/2018 17:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10468183-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2018 16:27
-
10/08/2018 12:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2018 Data da Disponibilizacao: 02/08/2018 Data da Publicacao: 03/08/2018 Numero do Diario: 1959 Pagina: 563
-
01/08/2018 13:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2018 11:16
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 10:36
Mov. [14] - Conclusão
-
18/10/2017 16:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10541762-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2017 11:11
-
18/10/2017 15:46
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
18/10/2017 15:46
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/10/2017 12:45
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
13/10/2017 12:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/03/2017 15:19
Mov. [8] - Conclusão
-
17/01/2017 07:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2017 Data da Disponibilizacao: 13/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 527 Pagina: 527/535
-
16/01/2017 22:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10012765-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/01/2017 15:04
-
12/01/2017 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2016 16:34
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2016 08:44
Mov. [3] - Conclusão
-
12/12/2016 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2016 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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