TJCE - 0200328-62.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25413343
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0200328-62.2024.8.06.0130 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Maria Pereira de Sousa,contra Banco Bradesco S/A, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alvitrada pelo apelante, que julgou o pleito autoral parcialmente procedente.
O título executivo judicial objurgado de ID 21938004 reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado apontado pela parte autora.
No tocante à devolução dos valores, a sentença determinou a restituição simples das quantias descontadas até o dia 30 de março de 2021 e, quanto às cobranças realizadas após essa data, a devolução em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em ambas as hipóteses, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos respectivos descontos.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente com base no INPC, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, qual seja, a data dos descontos indevidos, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
Distribuído o feito a esta relatoria, ambos os litigantes compareceram aos autos através da petição acostada ao ID25232759, informando a composição civil amigável, requerendo, portanto, a homologação do aludido acordo, com a consequente extinção do processo e deste recurso, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relato.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, preleciona que incumbe ao relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição.
No mesmo sentido, o artigo 840 do Código Civil, preceitua que é lícito as partes encerrarem o conflito processual através de transação, independente da fase que a demanda se encontra, senão vejamos: " Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: " Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação;".
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no Termo de Acordo acostado ao ID 25232759.
Verifica-se, outrossim, as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3.
Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4.
Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)- G.N APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03.
Acordo homologado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024)- G.N".
Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pelos apelantes - restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes ao ID 25232759, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos.
Certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator.
Ciência às partes.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25413343
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413343
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17/07/2025 17:30
Homologada a Transação
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10/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2025 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/05/2025 14:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/05/2025 13:37
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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22/05/2025 15:12
Mov. [2] - Processo Autuado
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22/05/2025 15:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Mucambo Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Mucambo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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