TJCE - 0223306-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:00
Publicado Edital em 24/07/2025. Documento: 165948248
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163550550
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165948248
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22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948248
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22/07/2025 08:27
Expedição de Edital.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0223306-66.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião de bem móvel] AUTOR: JOSE WALFRIDO MORORO MONTEIRO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel aforada por José Walfrido Mororó Monteiro em desfavor de Localiza Rent a Car S/A. Narra a parte autora que, em 07 de março de 2018, iniciou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo Fiat Strada, ano/modelo 2016/2017, placas PYK-7963, registrado no Detran/MG, o qual teria sido adquirido do Sr.
Fábio Feitoza da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. Em contestação apresentada sob o ID 116382222, a requerida Localiza Rent a Car S/A sustenta, em síntese, que a autora adquiriu o veículo do mencionado Sr.
Fábio, terceiro estranho à lide, sem que este lhe entregasse a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Aduz que alienou o referido bem ao Sr.
Fábio em março de 2018, não possuindo, desde então, qualquer interesse sobre o veículo objeto da presente demanda. Afirma, ainda, que a ausência de regularização documental da propriedade não lhe pode ser imputada, uma vez que teria cumprido sua obrigação ao entregar o Documento Único de Transferência ao comprador, cabendo a este, portanto, providenciar a transferência da titularidade à parte autora. Alega, por tais motivos, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando, inclusive, a necessidade de citação do vendedor do veículo, por ser a ele que a pretensão autoral efetivamente se direciona. Por meio da petição de ID 116384686, datada de 19/08/2024, a parte autora informou a apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal, motivada pela desatualização do licenciamento, decorrente da comunicação de venda que impede a renovação do documento, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para a liberação do bem. No despacho de ID 132634445, foi determinada a citação do requerido nos endereços obtidos por meio dos sistemas de busca do Tribunal.
Contudo, todos os avisos de recebimento retornaram negativos, conforme IDs 136120313, 136694848, 136694654, 137534143, 140523082, 140523332, 142623169 e 143259952. Decido. Trata-se de pedido liminar formulado pela parte autora visando à liberação do veículo Fiat Strada, ano/modelo 2016/2017, placas PYK-7963, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão da impossibilidade de renovação do licenciamento, decorrente de comunicação de venda registrada em favor de terceiro. Conforme consta do documento de ID 116384710, o veículo objeto da presente ação encontra-se registrado em nome da empresa Localiza Rent a Car S/A, com anotação de Comunicação de Venda em favor de Fabio Feitoza da Silva - ME. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, constante no ID 116384712, confirma que o bem permanece formalmente registrado em nome da referida empresa. A Cédula de Crédito Bancário de ID 116384711 evidencia que o veículo foi objeto de financiamento, cuja quitação pela parte autora encontra-se demonstrada no documento de ID 116384716. Por fim, o Contrato de Compra e Venda celebrado entre Fabio Feitoza e a Localiza Rent a Car S/A está juntado aos autos sob o ID 116382220. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram que o veículo permanece formalmente registrado em nome da empresa requerida, Localiza Rent a Car S/A, com comunicação de venda para Fábio Feitoza da Silva - ME (ID 116384710), sendo que a parte autora comprova ter adquirido o veículo desse terceiro mediante financiamento bancário devidamente quitado (IDs 116384711 e 116384716), passando, desde então, a exercer a posse direta sobre o bem. Corrobora ainda mais a tese autoral o fato de que o veículo já está sob posse mansa e pacífica da parte autora desde 07 de março de 2018, conforme narrado e não contestado nos autos.
Embora persista controvérsia acerca da regularidade da cadeia documental do bem, resta incontroverso, ao menos nesse momento processual, o exercício possessório prolongado pela parte requerente. O perigo de dano está igualmente demonstrado, na medida em que a apreensão do veículo, essencial para o exercício das atividades diárias da parte autora, acarreta prejuízos econômicos imediatos e evidentes, além de impossibilitar o uso regular do bem enquanto não solucionada a situação jurídica em discussão nestes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
Presente a probabilidade do direito dos recorrentes no sentido de obter a tutela de urgência de manutenção de posse sobre o imóvel objeto de usucapião.
Comprovação do exercício possessório sobre a área de terras há longa data, bem como a turbação praticada pelo requerido.
Embora ainda não haja definição quanto à qualidade da posse dos requerentes, o que ocorrera com a instrução da causa, por medida de cautela, devem ser mantidos sobre a posse do imóvel até o julgamento final do processo em que discutem o seu direito à usucapião.
Interlocutória reformada para deferir a manutenção de posse dos autores sobre o imóvel.
RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*21-23, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 06-05-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*21-23 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (G.N) Aplicando-se por analogia o entendimento acima citado à hipótese dos autos, revela-se adequada a concessão da tutela provisória para garantir à parte autora a liberação e manutenção da posse do veículo, assegurando-lhe o pleno exercício possessório até decisão definitiva da demanda. Ainda, tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. É o que dispõe o art. 1.226 do Código Civil: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora, determinando a imediata liberação do veículo Fiat Strada, placas PYK-7963. Oficie-se ao órgão responsável pela apreensão do veículo, conforme indicado no documento de ID 116384687, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando o seu cumprimento imediato. Oficie-se, ainda, ao Detran/MG para que proceda à retirada da comunicação de venda registrada no documento do veículo, evitando-se, assim, eventual nova apreensão decorrente da impossibilidade de renovação do licenciamento. Intimem-se as partes para ciência e providências necessárias. Ato contínuo, verifica-se da análise dos autos, percebe-se que restaram frustradas inúmeras tentativas de citação do promovido Fabio Feitoza da Silva Diante disso, em respeito ao prazo razoável para obtenção de solução integral do mérito, nos termos do art. 4º, do CPC, bem como por restar evidente que o réu está em local ignorado ou incerto, conforme a dicção do § 3º, do art. 256 do CPC, considerando as infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações no sistema INFOJUD, defiro a citação por edital do réu, consoante previsão do mesmo art. 256, II, do CPC, a ser realizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob a advertência de nomeação de curador especial, em caso de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163550550
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21/07/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 21:48
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 21:48
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163550550
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04/07/2025 00:03
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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29/03/2025 02:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 01:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/03/2025 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/03/2025 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 08:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 07:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 07:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2025 02:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:14
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:33
Mov. [49] - Conclusão
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15/10/2024 22:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380875-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/10/2024 22:09
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26/08/2024 20:22
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 01:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 15:57
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/08/2024 14:10
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:09
Mov. [43] - Documento
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22/08/2024 14:09
Mov. [42] - Documento
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22/08/2024 14:09
Mov. [41] - Documento
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22/08/2024 14:09
Mov. [40] - Documento
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22/08/2024 14:09
Mov. [39] - Documento
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19/08/2024 00:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263602-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/08/2024 00:42
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13/08/2024 18:25
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 15:58
Mov. [36] - deferimento | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 81/84. Proceda-se a pesquisa, atraves do sistemas dos Orgaos Publicos quanto ao endereco da parte requerida, Sr. Fabio Feitosa da Silva, observando fls. 33 e 81, de forma a possibilitar a cita
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09/07/2024 11:35
Mov. [35] - Conclusão
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08/07/2024 23:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177771-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 22:55
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20/06/2024 21:18
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer do Ministerio Publico de fls. 77. Exp. Nec. Advoga
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18/06/2024 11:45
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/05/2024 20:22
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer do Ministerio Publico de fls. 77. Exp. Nec.
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20/03/2024 11:20
Mov. [29] - Conclusão
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20/03/2024 10:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01325593-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/03/2024 09:49
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18/03/2024 09:48
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/03/2024 16:18
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/03/2024 16:17
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/02/2024 23:53
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos hoje. Abram-se vistas ao Ministerio Publico. Exp. Nec.
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13/12/2023 10:24
Mov. [23] - Conclusão
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12/12/2023 21:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506732-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/12/2023 21:29
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17/11/2023 19:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 01:56
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Tayane Amorim Sousa (OA
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14/11/2023 12:28
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/11/2023 11:22
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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12/09/2023 11:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317553-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 10:59
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29/08/2023 09:56
Mov. [16] - Conclusão
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29/08/2023 09:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01380925-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/08/2023 09:30
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11/08/2023 13:40
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/08/2023 07:27
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2023 07:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/07/2023 15:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministerio Publico, para se manifestar acerca do presente fe
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06/07/2023 10:29
Mov. [10] - Conclusão
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06/07/2023 08:20
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1463246-25 no valor de 4.917,69
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10/05/2023 10:25
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463246-25 - Custas Iniciais
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09/05/2023 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 13:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/05/2023 13:35
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
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14/04/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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