TJCE - 3000985-58.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167344834
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167344834
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167344834
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14/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA JUCILENE DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165871665
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000985-58.2025.8.06.0143 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de insumos] Requerente: REQUERENTE: CLAUDIANA REZENDE DA SILVA, FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIANA REZENDE DA SILVA, em nome de seu pai, o Sr.
FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas.A parte autora relata na inicial que o Sr.
Francisco, com 84 anos, é portador de Doença Cerebrovascular severa, Dislipidemia não controlada, Hipertensão Arterial Sistêmica e pré-diabetes, tendo sido vítima de acidente vascular encefálico isquêmico ateroembólico em março de 2022.Apesar do uso de doses máximas de Estatinas associada a Ezetimiba, não atingiu o controle adequado do colesterol, motivo pelo qual foi prescrito o medicamento Evolocumabe (Repatha) 140mg, de uso contínuo, com aplicação a cada 15 dias sendo 2 ampolas mensais, conforme relatório médico (Id. 159638141) onde consta laudo médico referente a Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I 64) e Dislipidemia (CID 10 E78) (Id. 159638141).Diante da condição de hipossuficiência da parte autora e da urgência no início do tratamento, postula-se o fornecimento gratuito e imediato do fármaco pelo ente estatal, conforme garantido constitucionalmente.É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam:São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade), o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistradoO legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.A análise da petição inicial e dos documentos acostados, em especial os relatórios e prescrições médicas, permite concluir que restam atendidos os requisitos legais.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos (art. 6º e 196 da CF), cabendo ao Poder Público, nas suas três esferas, garantir o fornecimento de tratamento médico adequado, inclusive mediante a entrega de medicamentos essenciais à preservação da vida e da saúde.A urgência se evidencia na gravidade do quadro clínico do paciente, que apresenta elevado risco cardiovascular, com possibilidade concreta de novos eventos isquêmicos, inclusive fatais, caso não inicie prontamente o tratamento prescrito Id.159638141 .O medicamento Evolocumabe (Repatha) é, segundo laudo médico (Id.159638141), indispensável, tendo sido esgotadas as demais terapias disponíveis no SUS.
A não utilização do fármaco poderá comprometer de forma irreversível a saúde e a vida do paciente.Ademais, a idade avançada e a condição financeira precária do beneficiário impõem especial atenção do Judiciário, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da proteção integral ao idoso (art. 230 da CF).Diante disso, entendo ser caso de concessão da tutela antecipada.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria de Saúde, forneça ao Sr.
FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, o medicamento Evolocumabe (Repatha), 140mg, na quantidade de 2 (duas) ampolas mensais, por período indeterminado, conforme prescrição médica constante nos autos.Deixo de arbitrar astreintes seguindo o Enunciado n. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como última ratio".INTIME-SE o Demandado para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.INTIME-SE pessoalmente a parte autora para ciência da presente decisão.Considerando a natureza do pedido e a urgência envolvida, deixo de designar audiência de conciliação.Cumpra-se com urgência.Expedientes Necessários.
Pedra Branca (CE), data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. - 
                                            
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165871665
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21/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165871665
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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