TJCE - 0292106-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167523421
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167523421
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0292106-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] AUTOR: OSCAR LUIZ DE CASTRO E LIMA REU: PORTAL DE AVILA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 167502498 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167523421
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166108556
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0292106-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] AUTOR: OSCAR LUIZ DE CASTRO E LIMA REU: PORTAL DE AVILA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Vistos. A parte autora, OSCAR LUIZ DE CASTRO E LIMA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S/A, KURT BENNY KAHLA e PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou contrato particular de compra e venda da unidade 103-D, 1.º Pavimento, Torre D, Tipo D3, integrante do CONDOMÍNIO PORTAL DE ÁVILA, localizado em Fortaleza/CE, conforme especificado na matrícula n.º 44.680, com áreas privativa e comum discriminadas. Sustenta que, apesar de ter realizado o pagamento integral do valor do imóvel, enfrentou impedimentos para registrar a escritura pública em seu nome, devido a uma hipoteca junto ao Banco do Brasil, mantida pela PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega que, mesmo após a quitação do débito, os réus não providenciaram a baixa da hipoteca, causando-lhe diversos transtornos e inconvenientes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a manutenção da hipoteca, mesmo após a quitação integral do valor do imóvel, constitui falha na prestação de serviço e causa dano moral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, ainda, os artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito e do abuso de direito, respectivamente. Requereu, em sede de tutela de evidência, a expedição de Mandado Judicial endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza-Ce para que seja procedida a baixa total e irrestrita do gravame de hipoteca descrita na Matrícula mãe 82.350 e consequente liberação par Registro do imóvel unidade 103-D, 1.° Pavimento, Torre D, Tipo D3, integrante do denominado CONDOMÍNIO PORTAL DE ÁVILA, situado na Rua Leda Porto Freire, n.° 200, bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital em nome do autor, bem como a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . Ao final, requereu a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, pela contratação de advogado, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos. Decisão proferida determina a intimação das rés para manifestação acerca do pedido de tutela de evidência, a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação. Não foi registrada a apresentação de manifestação pela parte ré Banco do Brasil S/A, tendo o autor reiterado o pedido de tutela formulado. Devidamente citada, a parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o banco não teria responsabilidade pelos supostos danos causados à parte autora. Argumenta que a hipoteca foi mantida pela construtora PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA e que o banco não praticou qualquer ato ilícito. Questiona ainda o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, por falta de comprovação de insuficiência econômica.
Sustenta, por fim, que não há fundamentos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC (prova inequívoca, verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável), requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Junta documentos. Os demais réus, KURT BENNY KAHLA e PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA, em sua contestação, esclarecem que o empreendimento é feito sob regime de patrimônio de afetação, que separa o patrimônio próprio da construtora do patrimônio afetado ao empreendimento específico. Esclarecem que a hipoteca junto ao Banco do Brasil inclui cláusula que permite a liberação de unidades comercializadas, mediante comprovação documental da venda e quitação integral do saldo devedor. Recriminaram a parte autora por não ter providenciado a documentação necessária para a liberação da hipoteca em tempo hábil, inclusive mencionando tentativas de contato por e-mail não respondidas pelo autor. Argumentam ainda que o autor fez alegações inverídicas na petição inicial ao afirmar que o Banco do Brasil ingressou com ação de execução, distorcendo assim os fatos para fundamentar seu pedido, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda. Juntam documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a responsabilidade pela manutenção da hipoteca deve ser imputada tanto ao banco quanto à construtora, uma vez que ambos participaram do financiamento do empreendimento e eram responsáveis por assegurar a regularização dos registros perante o cartório. Reitera a necessidade e urgência da baixa da hipoteca e dos danos morais pleiteados, reafirmando seus argumentos e decisões prévios. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio importaria em conclusão dos autos para sentença, a parte autora requereu a coleta de depoimentos pessoais, prova testemunhal e reiterou o pedido de tutela. Decisão seguinte indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, certificado o decurso do prazo recursal sem requerimentos. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. De início, passa-se à análise da tese preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, arguida pelo corréu Banco do Brasil S/A, a qual não merece acolhida. De fato, consoante restou demonstrado nos autos, o gravame hipotecário sobre o imóvel adquirido pelo autor foi constituído em favor do referido banco, no âmbito do financiamento celebrado com a construtora PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo certo que a manutenção indevida da hipoteca, mesmo após a quitação integral da unidade, caracteriza falha na regularização do registro, o que afeta diretamente o direito de propriedade do adquirente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva do agente financeiro em demandas dessa natureza, especialmente quando há solidariedade na responsabilidade pela liberação do ônus real, conforme previsto contratualmente e nos termos da Súmula 308 do STJ. Ademais, cabível a aplicação da teoria da responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, do CDC, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação, ainda que o consumidor não tenha contratado diretamente com todos eles. O Banco do Brasil, ao figurar como agente financeiro do empreendimento e beneficiário da hipoteca que impede o pleno exercício do direito de propriedade do autor, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é legitimado passivo para responder pela falha na prestação do serviço, ainda que a relação contratual direta tenha se dado entre o comprador e a construtora. Dessa forma, verifica-se a presença de relação jurídica relevante entre o banco e o fato narrado, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por OSCAR LUIZ DE CASTRO E LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, KURT BENNY KAHLA e PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo por objeto a baixa de hipoteca sobre imóvel quitado, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes da indevida manutenção do gravame. A controvérsia cinge-se à manutenção do gravame hipotecário sobre a unidade imobiliária adquirida pelo autor, mesmo após a quitação do preço ajustado em contrato de compra e venda celebrado com a construtora PORTAL DE ÁVILA EMPREENDIMENTOS LTDA. A prova documental constante nos autos é clara ao demonstrar: a) A existência de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, datada de 29/10/2018, comprovando a aquisição regular da unidade pelo autor; b) Nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE (04/05/2022), informando que o registro da escritura foi obstado em razão da existência de hipoteca constante no R-07 da matrícula nº 82.350; c) E-mail do BANCO DO BRASIL (23/05/2022), condicionando a liberação da hipoteca à apresentação de comprovantes de pagamento - documentos que, conforme alegado e não impugnado, já teriam sido devidamente fornecidos pela parte autora à construtora; d) Cláusulas do contrato celebrado entre os réus (instrumento de 08/07/2014), que preveem expressamente a possibilidade de liberação das unidades hipotecadas mediante a quitação do valor mínimo de desligamento e indicação da unidade a ser liberada pela construtora. Tal contexto aponta para o reconhecimento de que a responsabilidade pela baixa do gravame deve ser imputada tanto à construtora quanto à instituição financeira, uma vez que ambas pactuaram entre si os mecanismos de liberação das garantias hipotecárias. A ausência de diligência conjunta para o cumprimento dessas obrigações após a quitação do imóvel configura falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva. Neste ponto, é imperioso destacar o enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido que, após a quitação do preço, o adquirente faz jus ao levantamento do gravame hipotecário, ainda que este tenha sido constituído anteriormente à aquisição. A manutenção da hipoteca constitui óbice injustificado à plena fruição do direito de propriedade, violando a legítima expectativa do comprador de ver seu imóvel registrado em seu nome, livre e desembaraçado de ônus. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AFASTADA A ALEAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
VALOR DA CAUSA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
As razões do apelo são suficientes para a impugnação específica da sentença proferida, não sendo o caso de travar seu trânsito por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Aprioristicamente, afasto a alegação de nulidade da sentença cogitada pela terceira recorrente, pois não é contraditória, uma vez que, embora o ato judicial magno tenha considerado que a hipoteca foi baixada, tal fato ocorreu no curso do processo.
Daí a procedência do pedido constante na parte dispositiva do veredicto como consectário do reconhecimento do seu direito. 3.
No tocante ao valor atribuído à causa, deve-se ter em conta que a pretensão dos autores, ora segundos apelantes, consubstancia-se na ineficácia da hipoteca firmada pela Construtora com o Agente Financeiro, que recai sobre o imóvel por eles adquirido, e na indenização por danos morais.
Se assim é, deveras que, dentro dos limites da lide e o fim pretendido, considerando que o valor da causa é o proveito econômico pretendido, no caso, deve ser a soma do valor dos custos do levantamento da hipoteca com os danos morais, nos termos da inteligência do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Com razão, pois, o primeiro e a terceira apelantes. 4.
Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. 5.
O cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca firmada sob o imóvel adquirido pela consumidora/autora, após a quitação integral das obrigações contratuais assumidas entre os litigantes, compete, solidariamente, à Construtora e ao credor hipotecário.
Daí não se cogitar de ilegitimidade passiva para a causa. 6.
A reparação de danos, in casu, impõe-se, eis que demonstrada a ilicitude da conduta da alienante SPE MARISTA R13, a cuja colaboração concorreu a instituição financeira, deixando ambos de promover a baixa da hipoteca, mesmo após quitado o valor da dívida.
O descumprimento negocial significa que os autores, segundos apelantes, não sofreram, tão somente, meros aborrecimentos, tendo em vista que o gravame, cuja desconstituição é pretendida, lhes trouxeram insegurança, abalo psicológico e ansiedade, uma vez que, mesmo diante da quitação, foi frustrada a obtenção da propriedade plena sobre o imóvel (direito este garantido, inclusive, constitucionalmente), devendo, outrossim, serem consideradas as insistentes injunções feitas pelos adquirentes para obtenção da baixa do gravame sem alcançarem o desiderato pretendido, exigindo a propositura da presente demanda, em evidente e considerável perda de tempo útil. 7.
Tendo a sentença insurgida observado os parâmetros para a fixação dos danos morais, mantém-se o quantum fixado a este título, R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 8.
Quanto aos honorários da sucumbência, curial registrar que, no caso, houve condenação.
Nesse sentido, como sói observar na rubrica do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre a condenação, atendidas as normas dos incisos I a IV.
No caso, houve pouco estima ao trabalho advocatício prestado, sendo imprescindível a majoração da verba para 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 53716059120228090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) (GN) DO DANO MORAL - A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração do legítimo direito de ver registrado o imóvel adquirido, somada à demora injustificada na baixa da hipoteca e à inércia dos réus, compromete não apenas a segurança jurídica da aquisição, mas também a tranquilidade e o patrimônio do autor. A jurisprudência pátria reconhece que a negativa indevida de baixa de hipoteca, mesmo após quitação do imóvel, acarreta danos morais indenizáveis.
A inércia injustificada, sobretudo quando prolongada, fere o princípio da boa-fé objetiva e enseja reparação: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - QUITAÇÃO - ATRASO NO FORNECIMENTO DO TERMO DE QUITAÇÃO PARA A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - INTENTO QUE SÓ FOI ALCANÇADO APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O atraso injustificado do agente financeiro em fornecer o termo de quitação do financiamento imobiliário para viabilizar a baixa do gravame hipotecário caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a indenização por danos morais, mais ainda quando a autora teve que se valer de ação judicial para alcançar a baixa da hipoteca.
A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto e se alinha a outros julgados deste Tribunal e dos Tribunais pátrios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00271566120178110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) (GN) III - DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente à contratação de advogado, este deve ser indeferido.
Tal verba é inerente ao exercício do direito de ação e já se encontra contemplada na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor de honorários contratuais não constitui dano material passível de indenização.
A parte vencida na demanda responde somente pelos honorários advocatícios de sucumbência.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa resultaria dupla condenação, o que não encontra respaldo na legislação de regência.
Precedentes. 2.
A conduta do requerido ao impor gravame indevido no assentamento do veículo do autor junto ao Detran/DF acarretou óbice ao exercício do direito de propriedade do demandante, fato que excede a normalidade e ao mero dissabor, ensejando a reparação por danos morais .
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07081320820208070010 1751839, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (GN) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a baixa total e irrestrita do gravame de hipoteca descrito na matrícula-mãe nº 82.350, especificamente sobre a unidade 103-D, 1.º pavimento, Torre D, Tipo D3, integrante do CONDOMÍNIO PORTAL DE ÁVILA, situado na Rua Leda Porto Freire, n.º 200, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, devendo o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona proceder ao cancelamento do ônus; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais referentes à contratação de advogado, por ausência de comprovação autônoma e em virtude do caráter ressarcitório dos honorários sucumbenciais, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166108556
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24/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166108556
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22/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:21
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2024 16:20
Mov. [97] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 16:12
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 16:11
Mov. [95] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/03/2024 15:00
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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12/03/2024 14:58
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 19:07
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:59
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:45
Mov. [90] - Documento Analisado
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29/01/2024 22:55
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 22:43
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 23:48
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 12:09
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415069-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 27/10/2023 11:48
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21/10/2023 03:41
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 00:37
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:58
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 13:27
Mov. [82] - Documento Analisado
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03/10/2023 23:38
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
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03/10/2023 16:30
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 14:54
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361517-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2023 14:41
-
25/09/2023 20:20
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 01:54
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 11:57
Mov. [76] - Documento Analisado
-
21/09/2023 11:23
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 18:32
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338667-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 18:11
-
28/08/2023 12:44
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/08/2023 12:44
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2023 12:23
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 12:23
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 11:59
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
07/08/2023 11:59
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
07/08/2023 11:16
Mov. [67] - Documento Analisado
-
01/08/2023 09:54
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 09:42
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227725-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/08/2023 09:30
-
28/07/2023 19:49
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 01:58
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 16:44
Mov. [62] - Documento Analisado
-
18/07/2023 14:49
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 16:19
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/07/2023 15:10
Mov. [59] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/07/2023 15:09
Mov. [58] - Documento
-
07/07/2023 14:37
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2023 09:51
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173928-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2023 09:15
-
06/07/2023 15:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172280-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2023 14:52
-
15/05/2023 17:10
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/05/2023 17:10
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2023 14:19
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 14:19
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/05/2023 03:47
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/04/2023 13:18
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2023 13:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2023 12:58
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/04/2023 12:53
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/04/2023 19:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 13:22
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/04/2023 11:29
Mov. [43] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/04/2023 01:51
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 13:51
Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR411439902YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Banco do Brasil S/A Diligencia : 22/03/2023
-
12/04/2023 10:43
Mov. [40] - Conclusão
-
12/04/2023 09:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988599-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/04/2023 08:56
-
26/03/2023 18:00
Mov. [38] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 857,38 e ultima parcela com vencimento em 10/05/2023 no valor de R$ 857,35
-
26/03/2023 18:00
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/03/2023 atraves da guia n 001.1426483-88 no valor de 857,35
-
24/03/2023 12:57
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/03/2023 12:57
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2023 19:57
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2023 19:57
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2023 20:00
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 20:44
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
12/03/2023 08:46
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1426482-05 no valor de 857,38
-
12/03/2023 08:38
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1426481-16 no valor de 857,38
-
10/03/2023 17:10
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
10/03/2023 14:16
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 14:16
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 14:16
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 13:50
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/03/2023 13:49
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/03/2023 13:48
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/03/2023 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 12:30
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/03/2023 17:38
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 11:20
Mov. [18] - Conclusão
-
12/01/2023 18:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810273-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/01/2023 18:10
-
12/01/2023 16:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1426480-35 no valor de 857,38
-
11/01/2023 16:46
Mov. [15] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 857,38 e ultima parcela com vencimento em 10/05/2023 no valor de R$ 857,35
-
11/01/2023 16:46
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426483-88 - Custas Iniciais
-
11/01/2023 16:46
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426482-05 - Custas Iniciais
-
11/01/2023 16:46
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426481-16 - Custas Iniciais
-
11/01/2023 16:46
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426480-35 - Custas Iniciais
-
10/01/2023 00:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 01:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 18:47
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/12/2022 17:03
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 07:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/12/2022 10:47
Mov. [5] - Conclusão
-
09/12/2022 10:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558783-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/12/2022 10:24
-
08/12/2022 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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