TJCE - 3000727-02.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 162210832
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 162210832
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000727-02.2025.8.06.0029 Polo Ativo: JOAO SILVA CASIMIRO Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 159598949). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o contrato, todavia, tal afirmação não explica as cópias trazidas com a contestação. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 3.
Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162210832
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162210832
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21/07/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210832
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210832
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21/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 22:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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06/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 06:14
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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