TJCE - 0237404-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164198471
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21/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237404-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: NATALIA RAMOS ALCANTARA VIEIRA Réu: Vicente Pinto Furtado Filho SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por NATÁLIA RAMOS ALCÂNTARA VIEIRA em desfavor de VICENTE PINTO FURTADO FILHO, ambos qualificados na exordial de ID 118101889. Narra a autora na exordial que firmou contrato de locação com o promovido em março de 2020, do imóvel situado na Rua João Gentil, 469 Aptº 407 Benfica, com o prazo de 12(doze) meses, iniciando em 10/03/2020 e terminando em 10/03/2021, com valor do aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais).
Diz que embora tenha sido realizado vistoria no imóvel, este começou a apresentar diversos problemas, e em maio com temporada de chuvas já começou as infiltrações, que pioraram em fevereiro a abril de 2021, ficando o imóvel alagado, caindo água pelo bocal da eletricidade, espalhando fungos pela casa, causando problemas cutâneos e psicossomáticos na autora.
Alega que em face da existência de uma dívida referente ao aluguel de janeiro a maio de 2021, o aluguel não foi pago.
Afirma que em agosto de 2020 percebeu que a chave do portão de acesso ao prédio era a mesma que abria a porta da casa, deixando a autora insegura já que todos os condôminos tinha a mesma chave. Alega que, diante dos problemas enfrentados, como já vinha de uma situação de stress pós traumático, precisou ser acompanhada com psicólogo e psiquiátrica, inclusive com diagnóstico compatível com CID 10 F43.8, conforme laudo incluso.
Assim, tendo em vista o prejuízo sofrido, de ordem material e moral, ajuizou a presente demanda para ser reparado os danos sofrido.
Requer a citação do promovido e o julgamento procedente da ação, para ser indenizada por danos materiais no importe de R$ 1.097,00 e danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Dá-se a causa o valor de R$ 26.097,00. Decisão de ID 118100425, deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação do promovido e remetendo os autos a CEJUSC. Audiência de conciliação designada (ID 118100427) e não realizada pela ausência do promovido (ID 118100446). Despacho de ID 118100450 determinando a citação do requerido por mandado. Citado, o promovido apresenta contestação de ID 118100458, aduzindo em suma, que a autora apresenta documentos e prints de whatsapp fora de contexto, e que o direito da requerente não merece prosperar.
Diz que realizou contrato de locação com a autora, com prazo de 12 meses, iniciando em 10 de março de 2020 e terminando em10 de março de 2021, no entanto, a autora encontra-se inadimplente desde dezembro de 2020.
Diz que esta alega que o imóvel começou a ter infiltrações que causou danos à saúde física e a bens materiais, porém, esta se enga a deixar qualquer pessoa adentrar no imóvel para verificar as infiltrações e fazer reparos.
Aduz que com relação aos danos físicos e psicológico, a própria autora afirma que vinha de uma situação de stress pós traumático, portanto, não diz respeito ao imóvel do requerido.
Diz que a autora não traz prova que constitua seu direito e que a situação é de atraso de aluguel eu de danos morais.
Impugna os valores requestado de dano material e moral.
Pede a improcedência da ação. Réplica de ID 118100467. Decisão de ID 118100469, para as partes indicarem provas a produzir. Petição de ID 118101225, da autora informando que tenciona anexar vídeos e fotos sobre as infiltrações. Decisão deferindo a juntada de vídeos e fotos e determinando a intimação do réu. Petição da Defensora Pública Priscilla Barreto Gusmão se dando por suspeita por motivo de foro íntimo (ID 118101263). Substabelecimento do advogado do autor (ID 118101264 e 118101265). Petição da autora juntando habilitação de novo patrono (ID 118101266 e 118101268). Decisão de ID 118101885 anunciando o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Trata a presente de uma Ação de Reparação de Danos, onde a suplicante objetiva com a presente actio ser indenizado por Danos Materiais e Morais, que alega ter sofrido em face do imóvel locado ao promovido, com diversos problemas, girando o ponto nodal da questão em torno da responsabilidade do promovido em face dos danos alegados, oriundo de relação contratual (locação), causando dano material e moral a postulante. Nesse passo, reconheço indiscutivelmente, que as partes são legítimas para atuarem no processo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, bem assim, deriva da documentação trazida à colação, catalogada na peça vestibular e de defesa, os elementos para compreensão da celeuma e sua extensão na análise do fato concreto. É cediço que, em conformidade com o artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, são requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, a ação ou omissão da conduta do agente, nexo de causalidade e como resultado um prejuízo para a vítima, de ordem material e/ou moral. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. In casu, a autora alega haver sofrido dano material e moral em razão do contrato de locação firmado com requerido e que o imóvel objeto do contrato foi entregue com diversos problemas, como infiltrações, alagamento, chave idêntica para todos os condôminos, dentre outros problemas, os quais diz que causaram dano material e moral, inclusive danos físicos, como situação de stress e problemas psicossomáticos. Já o requerido em sua defesa, aduz que teve firmou o contrato de locação com a autora e embora esta alegue que o imóvel tinha problemas sérios de infiltrações, causando danos físicos, materiais e morais, não entregou o imóvel na data que lhe foi solicitado, permanecendo no imóvel sem pagar o aluguel por mais de dez meses.
Portanto, a ação não tem razão de ser. Nesse passo, extrai-se de forma objetiva e patente a relação contratual firmada pela autora e o promovido em 10 de março de 2020, para locação de um apartamento situado Rua João Gentil, 469 Aptº 407 Benfica, com o prazo de 12(doze) meses, iniciando em 10/03/2020 e terminando em 10/03/2021, com valor do aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais).
Diante das provas colacionadas aos fólios, inexistem dúvidas acerca do acolhimento parcial da pretensão autoral, ante os documentos comprobatórios acerca dos problemas existentes no imóvel, conforme se vê nas fotos e vídeos apresentados pela autora. Ademais, o promovido não conseguiu comprovar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, mormente acerca da inexistência de problemas no imóvel e que não causaram danos a promovente, o que por si só induz que o pleito autoral tem amparo legal em parte. A documentação acostada à peça inicial aliado aos depoimentos colhidos em audiência nos autos do processo de despejo em apenso, são suficientes para o deslinde do caso, pelo que se conclui que os pedidos autorias merecem acolhimento em parte. Quanto ao dano material requestado, é cediço que os aspectos que servirão de embasamento para a fixação do valor devido, cuja reparação tem como princípio tentar conduzir a vítima ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito, envolve o que a vítima efetivamente perdeu, consistindo nos prejuízos comprovadamente experimentados, no caso em comento, a autora alega que em face das infiltrações e alagamentos no imóvel, perdeu móveis e teve que fazer reparos, juntando Recibos, Notas Fiscais, logo, resta contundente que houve despesas que devidamente comprovados deverão serem ressarcidos.
Destarte, os recibos e Notas que servem para comprovar as despesas requestadas deve ser em nome da autora, portanto, a Nota Fiscal da Loja Insinuante, no valor de R$ 699,00 por não está em nome da autora e ainda por se tratar de nota Fiscal do ano de 2011, não serve para comprovar os danos materiais sofrido pela promovente, eis que deve ser devidamente comprovado. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS CAUSADAS POR DEFEITO CONSTRUTIVO .
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
DEVER DE INDENIZAR A LOCATÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. 1. É dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em condições de uso, sendo responsabilidade daquele a realização dos reparos que digam respeito à problemas estruturais e que visem a garantir a habitabilidade do imóvel (art . 22, I, X, e parágrafo único, ?a? e ?c?, todos da Lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). 2.
São pressupostos da responsabilidade civil a existência de conduta humana (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu (art . 186 e do art. 927, ambos do Código Civil). 3.
Caso concreto em que foi comprovado que a locatária foi obrigada a deixar o imóvel em razão infiltrações e goteiras no imóvel causadas por defeito construtivo, bem que o locador deixou de cumprir seu dever contratual .
Deve ser mantida, assim, a sentença que condenou o locador ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais sofridos pela locatária. 4.
Sentença mantida.
Honorários majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art . 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00758905520178090152 URUAÇU, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)).
Nesse passo, a meu entender, considerando que a autora alega que teve gastos na ordem de R$ 1.097,00 (mil novecentos e sete reais), porém, somente comprova o importe de R$ 398,00(trezentos e noventa e oito reais), o valor do dano material deve levar em conta os prejuízos devidamente comprovados,.
Logo, o importe de R$ 398,00 mostra-se justo e suficiente. No que pertine ao dano moral, este é tido como todo sofrimento humano de ordem psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violação de natureza não econômica/não patrimonial. No caso em tela infere-se que a autora alega que sofrido abalo moral em face dos problemas enfrentados no imóvel que alugou, pois além dos danos materiais, sofreu danos físicos pegando um problema na pele e agravamento de problemas psicossomáticos, muito embora a autora aduza que enfrentou inúmeros problemas, é fato e não se pode perder de vistas que o promovido ficou mais de ano sem receber seus alugueis e que a autora tinha consciência de que firmou um contrato de locação onde a contraprestação tinha como certo, entendo que o abalo moral sofrido ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, mas deve ser aquilatado de forma com parcimônia, para evitar enriquecimento sem causa. A Jurisprudência pátria é assente: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
GOTEIRAS, INFILTRAÇÕES E MOFO NO TETO.
A SENTENÇA CONDENOU O LOCADOR A REPARAR O TELHADO E, A PAGAR INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS .
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES, GOTEIRAS E MOFO, BEM COMO, CONSTATADA A INJUSTIFICADA DEMORA DE 01 ANO E MEIO PARA O LOCADOR PROCEDER AOS REPAROS, QUE ERAM DA SUA RESPONSABILIDADE, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL, SOFRIDO PELA LOCATÁRIA.
O LOCADOR COMPROVA RECEBER APOSENTADORIA DO INSS NO VALOR DE R$ 954,00, SENDO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO LOCADOR, CAUSADOR DO DANO, DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO .
O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
VERBETE DE SÚMULA Nº 343, DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00062203520218190208 202200161341, Relator.: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/11/2022) Assim sendo, ante as circunstâncias fáticas que regem a espécie, os percalços pelos quais passou a parte autora, a função inibidora da condenação e as condições sócio econômicas das partes envolvidas, mostra-se plausível e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Face ao acima exposto, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo na Lei, Doutrina e Jurisprudência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando o promovido ao pagamento da quantia R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) a título de Dano Material, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso. Condeno o promovido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e ss do CPC. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
E empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 8 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164198471
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18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164198471
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11/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:48
Desapensado do processo 0261693-24.2021.8.06.0001
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30/06/2025 13:48
Apensado ao processo 0261693-24.2021.8.06.0001
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10/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:18
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 19:13
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:53
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:39
Mov. [108] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:49
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:34
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 13:07
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 12:50
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10/04/2024 21:29
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:01
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:49
Mov. [102] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:47
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:28
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 14:27
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 17:50
Mov. [98] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por oficial de justica e por seu procurador legalmente constituido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrat interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo por abandono, n
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12/03/2024 09:56
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 20:41
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 20:09
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07/03/2024 12:48
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:48
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2024 10:30
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2024 18:07
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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09/02/2024 14:53
Mov. [91] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:46
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
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11/01/2024 17:12
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809421-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2024 16:48
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08/01/2024 11:51
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804234-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/01/2024 11:31
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13/03/2023 18:14
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930534-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 18:09
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10/03/2023 10:19
Mov. [86] - Conclusão
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09/03/2023 15:08
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923530-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 14:44
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06/03/2023 17:44
Mov. [84] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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06/03/2023 17:30
Mov. [83] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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06/03/2023 17:10
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/02/2023 00:11
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 21:07
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 02:03
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 14:43
Mov. [78] - Documento Analisado
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09/02/2023 16:15
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 16:06
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 16:06
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2022 13:47
Mov. [74] - Documento Analisado
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11/10/2022 08:38
Mov. [73] - Mero expediente | Renove-se a intimacao de fls. 225 para a parte promovida, que e patrocinado por Advogado legalmente constituido, conforme procuracao de fls. 201 dos autos. Cumpra-se.
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03/10/2022 22:07
Mov. [72] - Encerrar análise
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12/09/2022 09:01
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2022 17:05
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 10:03
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248986-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 09:58
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24/07/2022 04:30
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/07/2022 15:15
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/07/2022 15:15
Mov. [66] - Documento Analisado
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13/07/2022 15:08
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 19:00
Mov. [64] - deferimento | Defiro a juntada de videos e fotos requestados as fls. 223-224 dos autos. Intime-se a parte promovida para manifestacao no prazo de 15(quinze) dias. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
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21/06/2022 11:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175704-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 11:18
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02/06/2022 20:15
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/06/2022 20:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 15:43
Mov. [60] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/05/2022 14:21
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02115010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 14:01
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20/05/2022 16:40
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2022 16:40
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2022 16:39
Mov. [56] - Documento Analisado
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19/05/2022 16:14
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 00:23
Mov. [54] - Conclusão
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13/05/2022 02:59
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/05/2022 08:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02081663-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2022 08:16
-
02/05/2022 09:19
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2022 09:19
Mov. [50] - Documento Analisado
-
26/04/2022 16:01
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a Defensora Publica, Dra. Priscilla Barreto Gusmao, Titular da 13 Defensoria Publica Civel, para, no prazo de 15 dias, se manifestr acerca da contestacao e documentos de fls. 187/200.
-
14/02/2022 10:59
Mov. [48] - Conclusão
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14/02/2022 10:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01878500-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 10:23
-
25/01/2022 01:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:01
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:01
Mov. [44] - Documento Analisado
-
09/12/2021 14:30
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 16:25
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 16:38
Mov. [41] - Apensado | Apensado ao processo 0261693-24.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despejo por Denuncia Vazia
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29/09/2021 15:13
Mov. [40] - Conclusão
-
29/09/2021 00:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02338819-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2021 00:04
-
15/09/2021 10:26
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/09/2021 10:26
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
15/09/2021 10:12
Mov. [36] - Documento
-
06/09/2021 15:58
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155949-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
02/09/2021 13:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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01/09/2021 12:01
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/09/2021 12:00
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2021 16:55
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 13:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 10:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02277609-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/08/2021 09:58
-
26/08/2021 17:52
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/08/2021 17:42
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/08/2021 16:57
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/08/2021 16:53
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2021 16:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02269940-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 16:02
-
19/08/2021 10:37
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:37
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2021 11:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02230697-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 10:46
-
01/08/2021 09:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/07/2021 12:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/07/2021 12:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/07/2021 09:12
Mov. [17] - Conclusão
-
27/07/2021 16:13
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
27/07/2021 16:12
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
27/07/2021 11:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02205894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 10:41
-
21/07/2021 11:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/07/2021 11:46
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/07/2021 16:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 14:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2021 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/06/2021 17:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/06/2021 17:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/06/2021 11:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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04/06/2021 17:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2021 17:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 12:14
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2021 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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