TJCE - 0239098-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166711902
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0239098-60.2023.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO, ESTER VANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: CONSTRUTORA SELETA LTDA - ME Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que adquiriu apartamento em 2009, procedeu a devida quitação do bem, mas ainda não houve a efetiva transferência da propriedade para seu nome. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) o deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) o reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes; (iii) a determinação de que os Requeridos transfiram ao Autor a propriedade definitiva do imóvel, mediante anotação no competente cartório de registro de imóveis. Decisão de ID 118259898 defere a gratuidade judiciária requerida. Após citação ficta, o Requerido se manifestou através da Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral, pugnando por sua improcedência. Não houve Réplica. Intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, bem como para falar sobre a possibilidade de composição amigável, as partes quedaram silentes. Finalizada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito trata de pedido de Adjudicação Compulsória de imóvel. Sobre a temática, o CC/02 dispõe que o Registro no Cartório competente confere validade à transferência do imóvel intervivos, senão vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo sentido, preceitua o supracitado codex: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. E ainda: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Nesse diapasão, citada a parte Requerida (promitente vendedora do bem), esta veio aos autos através da Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial, que não impugnou especificamente o pleito autoral, limitando-se a apresentar contradita por negativa geral. Analisando a documentação colacionada à Inicial, verifico que o Autor juntou tanto o contrato de compra e venda (ID 118262038), quanto o comprovante de quitação assinado pelo representante da construtora vendedora, com firma reconhecida em cartório (ID 118262039). O Promovente colacionou ainda o extrato do IPTU (ID 118262045), conta de energia em seu nome (ID 118262034, fl. 04), o overlay do terreno (ID 118262046) e a matrícula atualizada do imóvel (ID 118262031), onde nesta, ainda consta como proprietária a construtora Requerida. Sopesando os fatos e provas apresentados nos autos, não verifico qualquer impedimento ao pedido formulado em Exordial, o que impõe o deferimento do pleito autoral. Isso posto, determino a adjudicação compulsória do imóvel Cond.
Jardim Premier, localizado à Rua Coronel Ernesto Matos, Nº 600, Apt 202, Bloco B, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.840-350, matrícula nº 71.836, para que o Tabelionato de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE realize a lavratura da escritura definitiva de Compra e Venda em nome do Autor (RAIMUNDO ANDRADE DE ARAÚJO - CPF Nº *91.***.*12-49). Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166711902
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30/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166711902
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29/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTER VANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTER VANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 11:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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30/09/2024 21:49
Mov. [41] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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10/09/2024 11:56
Mov. [40] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:05
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:05
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 16:05
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:30
Mov. [36] - Conclusão
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21/08/2024 16:09
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271129-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/08/2024 16:06
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30/07/2024 11:40
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/07/2024 17:14
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/07/2024 17:09
Mov. [32] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:32
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
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14/06/2024 11:19
Mov. [30] - Conclusão
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13/06/2024 21:25
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 21:24
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/04/2024 07:16
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/04/2024 18:10
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/04/2024 18:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/03/2024 13:27
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o retorno do AR as fls. 62/63. Publique-se via DJe.
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26/03/2024 09:20
Mov. [23] - Conclusão
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13/12/2023 11:53
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:53
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2023 09:57
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/11/2023 15:45
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/11/2023 13:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/11/2023 11:59
Mov. [17] - Mero expediente | Renove-se a citacao da parte requerida no endereco indicado na exordial, qual seja, Rua Vicente Nogueira Braga, n 214, Bairro de Fatima, CEP 60040-570, Fortaleza/CE, por carta com aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 06:34
Mov. [16] - Conclusão
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12/11/2023 17:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443121-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/11/2023 17:36
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11/11/2023 03:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/10/2023 14:14
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2023 14:14
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/10/2023 15:31
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito | Sobre aviso de recebimento de fls. 53 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (quinz
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13/07/2023 13:34
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 13:34
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2023 09:27
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/06/2023 10:25
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/06/2023 07:36
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/06/2023 18:45
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2023 18:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/06/2023 13:03
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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