TJCE - 3000251-58.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170036628
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170036628
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000251-58.2024.8.06.0203 AUTOR: LUCIA DANIELLE DA SILVA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA DANIELLE DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor total de R$ 1.463,56, o qual desconhece e afirma não possuir relação jurídica com a ré que o justifique.
Pede a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 127939928), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 136298292), sustentando a legitimidade da dívida e da negativação, afirmando que os débitos são oriundos de faturas de energia elétrica inadimplidas, relativas à unidade consumidora de titularidade da autora.
Defende a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Juntou telas de seu sistema interno para comprovar a dívida.
Realizada audiência de conciliação (ID 137057705), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua caracterização, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora nega categoricamente a existência da dívida e da relação contratual que a ensejou.
Diante da negativa e da hipossuficiência técnica da consumidora, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, competia à empresa ré comprovar, de forma inequívoca, a origem e a regularidade do débito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC.
Contudo, a demandada limitou-se a apresentar como prova de suas alegações meras telas extraídas de seu sistema interno.
Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para, por si sós, comprovarem a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida, especialmente quando impugnados pela parte contrária.
Caberia à ré trazer aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente firmado pela autora ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a sua anuência e a efetiva utilização dos serviços na unidade consumidora mencionada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL.
TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os contratos de cartão de crédito são caracterizados pela sua natureza continuada, implicando em uma série de obrigações de trato sucessivo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de cartão de crédito deve ser contado a partir do vencimento da última fatura não paga. 2.
A ausência do contrato firmado entre as partes, documento indispensável para comprovar a contratação, aliada à limitação da parte autora em apresentar exclusivamente faturas, as quais, por sua natureza unilateral e isolada, mostram-se insuficientes para atestar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do crédito pleiteado em juízo, conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
As telas sistêmicas são provas unilaterais e de fácil manipulação, motivo pelo qual não podem ser consideradas, sem outros elementos de prova, para comprovar a existência da dívida. 4.
Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50163352620238130079, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 26/05/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/05/2025) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÉBITO NÃO EFETUADO PELA PARTE AUTORA - JUNTADA DE PRINT DE TELA SISTÊMICA - PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL - RÉ QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL DEVIDO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema Se a instituição não trouxe aos autos qualquer indício ou prova documental que demonstrasse a efetiva origem da dívida, deve prevalecer a tese de ilegalidade do débito.
Demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08026613120238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifo nosso).
Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, presume-se a veracidade das alegações da inicial quanto à inexistência do débito.
Uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida e constitui ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, que independe da prova do efetivo prejuízo.
A simples negativação indevida é suficiente para causar abalo à honra, à imagem e à credibilidade da pessoa, violando seus direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Passo à fixação do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pela vítima, puna o ofensor e o desestimule a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta e os transtornos causados à autora, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora, LUCIA DANIELLE DA SILVA, pela ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no valor de R$ 1.463,56 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), objeto da presente lide; b) TORNAR DEFINITIVA a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos aqui discutidos.
Oficie-se, caso necessário; c) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a pagar à autora, LUCIA DANIELLE DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira negativação indevida (Súmula 54/STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170036628
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22/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165648620
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000251-58.2024.8.06.0203 AUTOR: LUCIA DANIELLE DA SILVA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165648620
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23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165648620
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22/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Ocara.
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19/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132762967
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23/01/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132762967
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22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:49
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762967
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21/01/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Ocara.
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02/12/2024 15:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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02/12/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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28/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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