TJCE - 3003806-57.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167975929
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12/08/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167975929
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12/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003806-57.2025.8.06.0071 AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto em Inspeção - Portaria 03/2025 Em síntese, a promovente afirma que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado.
Informa que não concorda com a forma como ocorre a cobrança; Pleiteia, como antecipação de tutela, que seja determinado que a empresa acionada, se abstenha de efetuar descontos.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme previsto no CPC, o pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto considerado indevido (07/2019), conforme indicado na inicial, não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial pela ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da medida pleiteada.
Considerando os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais. Bem como, o disposto na portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020. DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação agendada para o dia 24/09/2025, às 11:30 horas, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, nos termos do Art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, devendo as partes e seus advogados acessarem a audiência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d b) Cite-se VIA SISTEMA, a demandada: BANCO BMG SA , de todos os termos da ação, BEM COMO DESTA DECISÃO, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência. c) Intime-se a parte autora: ELIAS PEREIRA DA SILVA , VIA DJEN, da audiência, BEM COMO DESTA DECISÃO, constando as informações necessárias para acesso à audiência, bem como a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência, bem como que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975929
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166602107
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003806-57.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 166591904, haja vista que o mesmo está em nome de terceiro.
Acrescento que declaração de residência não é documento hábil para comprovar o endereço do autor.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, abra-se conclusão para decisão de urgência inicial. Crato, CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166602107
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602107
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30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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