TJCE - 0213173-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170687780
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170687780
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213173-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Overbooking] Autor: A.
C.
E.
S.
S.
Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em sua fase executiva/cumprimento de sentença, manejado por A.
C.
E.
S.
S., neste ato representada por seu genitor FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A, todos devidamente qualificados nos autos de ID 116028789.
Depois de intimada da sentença, comparece a parte promovida/executada e apresenta depósito voluntário do quantum devido em comprovante em ID 167690688 (ID: 040403001372507243).
A parte autora/exequente apresenta petição concordando com o valor depositado pela ré e pedindo o levantamento dos valores indicando conta para a devida transferência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, havendo o deposito do quantum devido pela parte promovida/executada e concordando a parte autora com o valor indicado/depositado, resta por certa a quitação da condenação imposta no julgado.
No caso dos autos, a parte requerida/executada efetuou o depósito espontâneo do valor da condenação, conforme petição de ID 167689740, com o que concordou a exequente, face o pleito de levantamento da referida quantia apresentada, nos termos da peça de ID 170642704, concluindo-se que houve adimplemento do débito existente em prol da autora/exequente e seu patrono, o que por si só induz a satisfação do débito pautado.
Diante do acima exposto, hei por bem, julgar por sentença, extinta a presente ação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino outrossim, a expedição de alvará de levantamento pelo Sistema SAE- Sistema de Alvará Eletrônico, da quantia depositada em ID 167690688, no importe de R$7.331,24 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), ID: 040403001372507243, da seguinte forma: O valor de R$7.331,24 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), ID: 040403001372507243, será em prol do advogado do exequente, mediante transferência para Conta Corrente 80075-9, Agência 0682, do Banco Bradesco (237), em nome de Teles e Costa Advogados Associados - CNPJ: 20.***.***/0001-97, com os acréscimos legais.
Publique-se e intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170687780
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27/08/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:39
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164419571
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21/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213173-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Overbooking] Autor: A.
C.
E.
S.
S.
Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna. A.
C.
E.
S.
S., neste ato representada por seu genitor FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA, devidamente qualificada por intermédia de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A com base nos fatos e fundamentos constantes da exordial de ID 116028789. Alega a requerente, em síntese, que em 31 de agosto de 2022 viajou para Florianópolis/SC a fim de acompanhar a posse do Sr.
Fernando Lucas, seu pai, no cargo de Auditor Fiscal do TCE/SC, tendo garantido as passagens junto à empresa ré.
Narra que o trajeto seria realizado em dois voos, sendo o primeiro com partida do aeroporto Pinto Martins Fortaleza, às 12h45 min do dia 31 de agosto de 2021 e o segundo do aeroporto de Congonhas/SP, com partida às 16:30 e chegada prevista para às 17:45 do dia 31 de agosto de 2021 no aeroporto de Florianópolis/SC.
Aduz, entretanto, que os termos acordados referentes ao percurso de ida não foram cumpridos, vez que ao chegar no aeroporto de Congonhas seu genitor foi informada de que o segundo trecho haveria sofrido alterações.
Narra que com quase três horas de atraso ocorreu a decolagem do aeroporto de Congonhas com destino ao aeroporto de Florianópolis, que foi realizada por voo distinto daquele que havia reservado, e a sua chegada ocorreu somente às 20:10 min do mesmo dia, com uma diferença (atraso) de 03 horas a mais. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização.
Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Petição de aditamento à inicial com o pleito de justiça gratuita para a parte autora (ID 116025788). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica do representante legal autoral e facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 116025790). Despacho deferindo a gratuidade judicial e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC e a citação da parte requerida (ID 116025797). Termo de Audiência sem êxito (ID 116025809-116025811). A parte requerida apresentou contestação de ID 116025817 na qual alega a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso em tela, uma vez que a presente demanda trata de discussão sobre transporte aéreo nacional.
Aduz que o voo sofreu atraso por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.
Aduz que diante do ocorrido foi prestada a devida assistência, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Alega que a perda do voo de conexão ocorreu pelo fato da autora ter optado em realizar voos com tempo exíguo entre o desembarque do primeiro e a decolagem do segundo voo, vez que optou por marcar passagem de conexão cujo embarque teria início antes mesmo do primeiro voo chegar ao aeroporto.
Relata que procurou atender os passageiros do voo da melhor forma possível, dentro do seu alcance e de acordo com a legislação aeronáutica vigente para que os passageiros chegassem com segurança e com a maior brevidade possível ao seu destino, prestando informações e realocando os passageiros, não havendo que se falar em qualquer ilicitude em sua conduta e nem em responsabilidade civil.
Por fim, requer a improcedência das alegações autorais.
Réplica apresentada em petição de ID 116025821.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 116025822).
Petição da demandante informando que não possui interesse na produção de novas provas (ID 116028777). Petição da demandada requerendo o julgamento antecipado do presente feito (ID 116028778). Despacho encaminhando os autos ao MP (ID 116028779).
Parecer do MP informando não existir interesse de intervenção no processo (ID 116028782). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 137562546).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO In casu, verifica-se que cerne da lide reside em se aferir a responsabilidade da companhia aérea demandada sobre o abalo moral vivenciado pela parte autora ante o cancelamento de seu voo com destino Fortaleza/CE-Florianópolis/SC, o qual resulta em um atraso de aproximadamente 03 horas na chegada ao seu destino.
Os contratos de transporte, após a vigência do Código Civil de 2002, passaram a ser regulados pelo referido diploma que, a partir do seu artigo 734, dispõe sobre o transporte de pessoas.
Por outro lado, a jurisprudência dominante tem se firmado no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e empresas de transporte aéreo.
Reconhecida a natureza da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço.
Assim, diante da responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo e dos riscos assumidos pelo transportador quanto aos danos causados às pessoas transportadas e seus pertences, certa é a necessidade de indenizar.
Nesse passo, insta salientar que se tratando de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, como no caso dos autos, de rigor se faz a inversão do ônus da prova em face da companhia aérea requerida, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, incumbia à companhia aérea requerida a comprovação de que prestou corretamente os serviços de transporte, inclusive no que pertine à observância do horário do voo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Caberia também à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que o atraso ocorreu por problema operacional e por compra das passagens em tempo exíguo. Além disso, em se tratando de relação de consumo, temos que o artigo 14 do mesmo Diploma Legal estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, malgrado a empresa aérea requerida argumente em sua defesa que não detém responsabilidade em face dos danos sofridos pela autora, sob o fundamento de exclusão da sua responsabilidade civil por motivo de caso fortuito/força maior, não há que se tratar atraso de voo em decorrência de problema operacional como causa excludente da responsabilidade civil, visto que se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, não excluindo, por si só, a sua responsabilidade, conforme entendimento das jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE .
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA .
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 .
O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 .
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE . 4.
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 .
Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno .
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) GN APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) GN Ademais, quanto à alegação de compra de passagens em tempo exíguo, competia à companhia aérea, no momento da comercialização das passagens, observar tal fato e gerenciar a logística de conexões de voos, não podendo imputar a sua cliente a culpa pela perda da conexão, pelo que resta configurada a falha na prestação de serviços, conforme caso similar, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO E PERDA DA CONEXÃO.
TRECHOS OPERADOS PELA RÉ.
TEMPO EXÍGUO ENTRE AS CONEXÕES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA .
OFERTA DE VOOS COM POUCO INTERVALO DE TEMPO ENTRE CADA UM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
ALEGAÇÃO DE INTENSO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO CONSTITUI EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM QUASE 11H DE ATRASO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-42 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) GN Destarte, evidenciada a falha na prestação de serviços da companhia aérea requerida, resta analisar se a falha na prestação de seu serviço causou dano moral a autora.
No que se refere ao dano moral, no mundo moderno há diversas situações que geram estresse, desconforto, aborrecimento.
A cada viagem que se faz há sempre a possibilidade de algo dar errado, e nem tudo o que não ocorre da forma planejada gera sofrimento de grande monta de maneira a dar direito ao recebimento de indenização.
Há dissabores que é necessário suportar, já que fazem parte do cotidiano.
Entretanto, no presente caso concreto, a total falta de consideração demonstrada pela empresa ré com a autora, por tê-la deixado sem aviso sobre o motivo da alteração do voo, configura dano moral indenizável, independentemente da causa de atraso.
Ademais, a chegada da autora ao destino com três horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, a meu ver, por si só, gerou a consumidora desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado.
A jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01).
Dessa forma, resta evidente aos olhos do juízo que a situação a que a demandante foi submetida causou mais do que mero aborrecimento, constituindo nítida lesão à dignidade humana.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, de fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa demandada, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme caso análogo seguir ementado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso no voo - Dano moral -Caracterização - Indenização - Cabimento - Insurgência quanto ao valor arbitrado -Pedido de majoração do quantum debeatur de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) - Desacolhimento - Valor arbitrado com observância dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Montante indenizatório queleva em conta o grau, o tipo da ofensa perpetrada e a extensão dos danos causados -Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta à hipótese -Precedentes desta C.
Câmara - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-09.2019.8.26.0100; Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2016; Data de Registro: 03/07/2019) Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Fortaleza, 10 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164419571
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419571
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137562546
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137562546
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17/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562546
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28/02/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:43
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 11:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01395827-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/09/2024 11:15
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14/09/2024 03:17
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/09/2024 17:00
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 17:00
Mov. [42] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:00
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna etc. Ao Ministerio Publico.
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09/05/2024 10:45
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 13:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035734-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:24
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26/04/2024 13:28
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019613-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 13:24
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12/04/2024 21:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:27
Mov. [35] - Documento Analisado
-
21/03/2024 17:37
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 23:24
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 17:26
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 12:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305959-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 12:28
-
21/08/2023 21:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 11:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte autora, para que, se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 52-122, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios Advogados(s):
-
18/08/2023 10:28
Mov. [28] - Documento Analisado
-
10/08/2023 16:45
Mov. [27] - Mero expediente | Intimem-se a parte autora, para que, se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 52-122, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios
-
08/08/2023 09:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 21:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243256-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 21:09
-
19/07/2023 15:43
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/07/2023 14:40
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/07/2023 14:39
Mov. [22] - Documento
-
17/07/2023 10:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193337-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2023 10:07
-
14/07/2023 17:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191883-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 17:20
-
04/05/2023 04:11
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/04/2023 19:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 14:41
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/04/2023 12:29
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/04/2023 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 12:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 10:27
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
03/04/2023 15:35
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/04/2023 15:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:19
Mov. [10] - Conclusão
-
27/03/2023 14:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959458-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 14:09
-
09/03/2023 21:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 21:25
Mov. [6] - Documento Analisado
-
07/03/2023 08:34
Mov. [5] - Conclusão
-
06/03/2023 17:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 17:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915187-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/03/2023 16:57
-
03/03/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
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