TJCE - 3036349-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165891930
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165891930
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3036349-32.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: CASSIO BRUNO LOPES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/09/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 21 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165891930
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164606523
-
21/07/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Cobrança por Negativa de Pagamento de Cobertura de Seguro com Pedido de Tutela de Urgência, com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por CASSIO BRUNO LOPES DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 24 de março de 2025 por volta das 16:00 horas, trafegava em seu veículo modelo Mitsubishi ASX, branca, placa OVR 5E65, transitando pela Rua Costa Barros sentido centro de Fortaleza, quando ao cruzar à Av.
Dom Manuel, um caminhão da empresa Tetraoil Combustíveis, placa PCS 8A67, em alta velocidade, avançou o cruzamento com o semáforo vermelho, vindo a colidir no veículo do autor, que só parou mais de 500 metros da colisão.
Relata que mantinha com a promovida contrato de seguro para fins de cobertura de eventuais sinistros e danos envolvendo seu automóvel, como no caso que teve a perda total do seu automóvel.
Afirma que a promovida se negou a indenizá-lo mesmo com o contrato vigente de seguro que garantia a obrigação, sob a justificativa de que se trata de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a promovida disponibilize ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias um carro reserva até o efetivo pagamento da cobertura do seguro.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, print screen conversa com a promovida ID 155515757, print screen recurso administrativo ID 155515758 e ID 155515761, resposta ao recurso ID 155515764, solicitação benefício ID 155515764, boletim de ocorrência ID 155515767, contrato de filiação ID 155515769, fotos acidente ID 155515773. É o breve relato, decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência presente no ID 155515744.
Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" Compulsando os autos, verifica-se, ao menos nesta análise inicial, que o promovente apresentou elementos indicativos de que possui vínculo contratual com a promovida, com cobertura para sinistros automotivos, conforme contrato constante no ID 155515769.
O referido contrato, em sua cláusula prevista na página 3, art. 48, inciso V, dispõe expressamente sobre a possibilidade de fornecimento de veículo reserva desde que sanadas todas as pendências documentais e realizado o pagamento da cota de participação, pelo período de 10 (dez) dias.
Dessa forma, há probabilidade do direito, na medida em que o contrato prevê expressamente a disponibilização do veículo, bem como indícios de que o sinistro foi devidamente registrado e notificado à promovida.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente na impossibilidade de locomoção do promovente diante da perda total do automóvel, o que pode comprometer o exercício de atividades essenciais, notadamente laborais e familiares.
Entretanto, considerando os termos contratuais que condicionam o fornecimento do carro reserva à quitação da cota de participação e à entrega das documentações exigidas, deve-se limitar a concessão da tutela ao exato teor da cláusula contratual.
Por tais razões e com fundamento nas disposições legais supramencionada, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que após sanadas todas as pendências documentais e efetuado o pagamento da cota de participação, a promovida disponibilize ao autor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, um veículo reserva pelo período de 10 (dez) dias, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes ID 155515769, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após cumprida a diligência de intimação para o cumprimento desta decisão, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,18 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164606523
-
18/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606523
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010636-06.2025.8.06.0099
Raymundo Nonato da Silva Filho
Jose Italo da Silva Castro
Advogado: Raymundo Nonato da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 13:13
Processo nº 0020292-46.2019.8.06.0115
Luiza de Marilaque de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Aurivania Lima Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 14:27
Processo nº 0268029-73.2023.8.06.0001
Vanda Lucia Oliveira de Sousa
Carlos Eduardo Bem Leite
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 15:44
Processo nº 0020292-46.2019.8.06.0115
Banco Pan S.A.
Luiza de Marilaque de Andrade
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:06
Processo nº 3000915-71.2025.8.06.0133
Raimundo Camillo Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonia Karla de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 16:04