TJCE - 0200780-84.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 25933516
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 25933516
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200780-84.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Antonia Holanda Andrade Cavalcante Apelado: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ementa: Apelação Cível.
Contribuição a título de associação.
Danos morais.
Descontos consignados.
Direito do Consumidor.
Adesão não comprovada.
Insurgência recursal quanto aos danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sucumbência Recíproca mantida. I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente ação em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que por sua vez, estava realizando descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivessem sido autorizados.
O feito foi julgado parcialmente procedente, uma vez que a instituição promovida não apresentou provas de que a parte autora solicitou a sua filiação, assim, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence. 2.
Através da apelação em análise, a parte apelante busca a fixação de indenização por danos morais e a condenação apenas da parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se há danos morais a serem indenizados; e (ii) se apenas a parte requerida deve arcar com os honorários advocatícios. III.
Razões de decidir 4.
Na hipótese em questão, o juiz de origem considerou que os descontos efetuados não são suficientes para implicar violação dos direitos da personalidade.
Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em casos em que não acarreta intenso sofrimento à vítima ou dano ao direito de personalidade (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Nesse cenário, os descontos mensais de R$ 28, 24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) geraram baixo comprometimento financeiro do benefício da apelante, representando cerca de 2% de tal benefício.
Ressalte-se que a parte autora será restituída em dobro da quantia subtraída, com juros e correção monetária. 5.
Levando em conta tais circunstâncias, não se constata a violação de direitos da personalidade no caso concreto, como pontuou o juiz de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. 6.
Por fim, diante da questão financeira dos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, tendo em vista que, de acordo com o STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido, conforme com o art. 85, § 8º, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não dar provimento ao recurso em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos seguintes termos: […] Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. […] (ID 25245533) b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato (Contrib.
AAPB) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; Nas suas razões recursais, a parte autora alega que foi vítima de cobrança indevida, com valores descontados de seu benefício pela instituição promovida, sem a devida autorização.
Requer, portanto, a intimação do recorrido para se manifestar, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, com aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, e a revogação da sucumbência recíproca, condenando apenas a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 25245536). A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo o indeferimento de danos morais, afirmando que no caso vertente não se vislumbra representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que só ficou comprovada a ocorrência de descontos que implicam cerca de 2% do total do benefício recebido (ID 25245539). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto de ordem intrínseca (legitimidade, interesse, cabimento e ausência de fatos impeditivos ou extintivos), quanto de ordem extrínseca (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, a parte autora ajuizou a presente ação contra a instituição ré, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem sua devida autorização. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, pois a instituição promovida não colacionou o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), reconhecendo, contudo, que não houve comprovação de dano à esfera dos direitos da personalidade da parte autora. No recurso analisado, a parte apelante pleiteia a fixação de indenização por danos morais, com aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ, bem como a revogação da sucumbência recíproca, condenando-se apenas a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 25245536). O juiz de origem considerou que os descontos efetuados não são suficientes para comprovar violação a direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido em indenização por danos morais. Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Agravo interno improvido. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. No caso em tela, os descontos mensais de R$ 28, 24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) representaram impacto financeiro reduzido, correspondendo a aproximadamente 2% (dois por cento) do benefício previdenciário da parte autora, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalta-se que a parte autora será restituída em dobro do prejuízo que lhe foi causado, com incidência de correção monetária e juros legais, nos termos definidos na sentença de origem. Diante desse contexto, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem.
Por este motivo, indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Por outro lado, a apelante argumenta que não deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Todavia, verifica-se que o feito fora julgado parcialmente procedente, na medida em que a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, acolhendo apenas o pleito de inexigibilidade dos débitos impugnados e a consequente restituição do indébito.
E, de acordo com o STJ, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, mostra-se adequado o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933516
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09/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIA HOLANDA ANDRADE CAVALCANTE - CPF: *77.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407976
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200780-84.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407976
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407976
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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